Acórdão Nº 0300348-03.2015.8.24.0057 do Terceira Câmara de Direito Civil, 25-01-2022

Número do processo0300348-03.2015.8.24.0057
Data25 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300348-03.2015.8.24.0057/SC

RELATOR: Desembargador SAUL STEIL

APELANTE: DILKE RENALDINA DA CUNHA (Espólio) (REQUERIDO) APELADO: JUAREZ DOS SANTOS PAES (REQUERENTE) APELADO: ARLETE PAULINO PAES (REQUERENTE)

RELATÓRIO

Por brevidade, adoto o relatório elaborado pelo Douto Juízo de Direito da 1ª Vara da comarca de Santo Amaro da Imperatriz:

"Juarez dos Santos Paes e Arlete Paulino Paes ingressaram com habilitação de crédito em face do Espólio de Dilke Renaldina da Cunha, representado pela inventariante Nilza Helena de Souza, alegando, em síntese, que em 22/05/2013 celebraram com a de cujus contrato de promessa de compra e venda do imóvel matriculado sob n. 20.833, junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis/SC, pelo preço de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), pagos na mesma data, momento em que tomaram a efetiva posse do bem.

Logo, habilitaram-se na ação de inventário para ver formalizada a transferência do bem quitado, com a respectiva outorga da escritura pública. Valoraram a causa e juntaram documentos (fls. 05-37) (Evento 1; PG).

Devidamente intimado, o espólio apresentou impugnação à habilitação, sustentando a nulidade da cessão de direitos, por ausência de informação do pacto nos autos do inventário n. 023.96.035862-7 e do instrumento de escritura pública. Ainda, impugnou o valor da venda e informou inexistir qualquer notícia de que eventual pagamento tenha revertido em favor da autora da herança. Juntou documentos (fls. 52-60) (Evento 12; PG).

Houve réplica (fls. 66-76) (Evento 17; PG).

Designada audiência conciliatória (fl. 92) (Evento 20; PG), a mesma restou inexitosa (fl. 95) (Eventos 23 e 24; PG), tendo as partes pugnado pela produção da prova testemunhal.

Colacionou-se aos autos o rol de testemunhas (fls. 97-98 e 102-104) (Eventos 25 e 28; PG).

A parte autora juntou novos documentos às fls. 110-115 (Evento 35; PG).

Em audiência de instrução e julgamento (fl. 163) (Evento 66; PG), tomou-se o depoimento pessoal das partes, bem como a oitiva de 3 (três) informantes arrolados pela parte autora.

Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais às fls. 164-180 e 181-193 (Eventos 67 e 68; PG)".

Sobreveio sentença (Evento 71; PG) na qual a magistrada Maria de Lourdes Simas Porto julgou procedente a pretensão inaugural, nos seguintes termos:

"Ante a comprovação da qualidade de devedora da Sra. Dilke perante os autores, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, para habilitar os autores Juarez dos Santos Paes e Arlete Paulino Paes e inclui-los no processo de inventário 0300878-41.2014, reservando-lhes o bem matriculado sob n. 20.833, junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis/SC.

Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa - proveito econômico - , o que faço com fulcro no art. 85, §2º, do CPC".

Opostos embargos de declaração pelo requerido (Evento 76; PG), foram acolhidos da seguinte forma:

"Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo Espólio de Dilke Renaldina da Cunha para, em tempo, deferir os benefícios da justiça gratuita e, consequentemente, declarar a inexigibilidade da condenação em face do Embargante quanto às custas e honorários, proferida no Evento 71, o que faço com fulcro no art. 98, §3º, do CPC" (Evento 86; PG).

Ainda inconformado, o Espólio requerido interpôs recurso de apelação (Evento 91; PG), aduzindo que: (a) a cessão de direito por instrumento particular firmada entre a falecida e os requerentes é nula, porquanto não houve informação sobre o pacto nos autos do inventário n. 023.96.035862-7 e, tampouco, foi juntada ao referido caderno processual escritura pública da transação, solenidade imposta pelo art. 1.793 do CC que não foi atendida; (b) não se tem notícias de que eventuais pagamentos decorrentes da suposta cessão reverteram efetivamente em favor da autora da herança, não obstante a cópia do cheque mencionada na sentença; (c) a informante Viviane Hasse afirmou ter transferido para si valores depositados pelos requerentes, indicando evidente fraude organizada por um grupo de pessoas em prejuízo de pessoa idosa e que repercute agora perante seu espólio; (d) a transação foi concretizada por valor muito inferior ao que realmente ostentava o imóvel; (e) quanto aos honorários pagos ao Sr. Airton Brasil Fagundes, embora no instrumento de cessão havia previsão de que a responsabilidade pelo pagamento seria da falecida, a respectiva nota fiscal foi emitida em nome do autor Juarez; (f) foi indevidamente atribuído valor de prova aos depoimentos prestados pelos informantes arrolados pelos requerentes; e (g) nesses termos, a sentença merece reforma para que julgada improcedente a habilitação e acolhida a reconvenção apresentada, para o fim de condenar-se os requerentes/reconvindos ao pagamento de perdas e danos na forma de aluguéis pelo período em que usufruíram indevidamente do imóvel.

Contrarrazões ofertadas (Evento 100; PG).

É o relatório.

VOTO

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e dele conheço.

Trata-se de pedido de habilitação de crédito apresentado por JUAREZ DOS SANTOS PAES e ARLETE PAULINO PAES em face do ESPÓLIO DE DILKE RENALDINA DA CUNHA (autos de inventário n. 0300878-41.2014.8.24.0057), por meio do qual aqueles perseguem o reconhecimento do direito a bem imóvel que adquiriram da falecida por instrumento particular.

A transação do bem - um terreno de 292,50 m², situado na Rua Duarte Schutel, fundos, com entrada pela Rua Arno Hoeschel, no Centro de Florianópolis e matriculado sob o n. 20.833 junto ao 1º Ofício do Registro de Imóveis - se deu mediante instrumento denominado "Cessão de Direitos do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda" (Evento 1, Informação 6; PG), mediante o qual a falecida cedeu aos requerentes o direito à sucessão aberta bem como ao quinhão componente do acervo hereditário sobre o descrito bem (cláusula primeira), que fazia parte do patrimônio deixado pelo Sr. Giorgios Stravos Koufos e que era objeto de partilha/adjudicação nos autos do inventário n. 0035862-62.1996.8.24.0023.

A pretensão foi acolhida e desse desfecho o Espólio requerido se insurge, insistindo, em apertada síntese, na invalidade da negociação.

Antecipo, contudo, que a decisão...

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