Acórdão Nº 0300349-28.2018.8.24.0042 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 15-12-2022

Número do processo0300349-28.2018.8.24.0042
Data15 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300349-28.2018.8.24.0042/SC

RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

APELANTE: PEDRO KIRCH (AUTOR) APELANTE: FRANCISCO XAVIER KIRCH (AUTOR) APELANTE: JOSE CLEMENTE KIRCH (AUTOR) APELANTE: VERA LUCIA KIRCH FERREIRA (AUTOR) APELADO: COOPERATIVA REGIONAL AURIVERDE (RÉU)

RELATÓRIO

1.1) Da inicial

PEDRO KIRCH, FRANCISCO XAVIER KIRCH, JOSE CLEMENTE KIRCH e VERA LUCIA KIRCH FERREIRA ajuizaram "ação de restituição de cotas" em face de Cooperativa Regional Auriverde contando, em síntese, que seu genitor - Arno Derno Kirch, falecido em 16/07/2015, era associado da ré desde o ano de 1984, ocasião em que integralizou cotas capitais.

Aduziram que após o falecimento dele, compareceram a ré para restituição dos valores, sendo surpreendidos com a informação de que teriam direito somente a R$ 505,32, haja vista que o de cujus era associado somente há dois anos.

Ao final, requereram a "restituição dos valores correspondentes as cota-partes integralizadas pelo "de cujos", incidindo correção monetária e juros legais, mais as sobras, considerando o patrimônio atual da cooperativa Requerida" (evento 1, item 1, fl. 6), bem como pediram a concessão da justiça gratuita.

1.2) Da contestação

Citada, a ré apresentou contestação (evento 21) alegando, em suma, que desde o ano de 2006, o autor Francisco Xavier Krich, filho do de cujus, tinha efetivo acesso a conta capital e conhecimento dos valores, tendo realizadas diversas compras, inclusive no ano de 2015.

Falou que, em razão de tais compras, "houve a compensação do saldo das cotas parte do "de cujos", com os respectivos débitos do requerente Francisco, conforme faz prova a nota fiscal de n° 72455 e 72170, e assim também ocorreu com respeito ao saldo credor da cota capital através das notas fiscais n° 69434; 69361 e 70722. Portanto, o "de cujos" efetivamente foi associado da requerida, todavia, conforme faz prova a documentação acostada, firmada pelo próprio falecido e seu filho Francisco, a requerida efetivamente pagou as respectivas cotas parte" (fl. 3).

Por fim, falou da inexistência de valores a ser restituídos e pediu pela improcedência da ação.

1.3) Do encadernamento processual

Deferido o pedido de justiça gratuita (evento 14).

Impugnação à contestação (evento 26).

Intimadas as partes para especificarem as provas (evento 27), ambas pediram a produção de prova testemunhal (eventos 30 e 32)

1.4) Da sentença

No ato compositivo da lide (evento 36), proferido em 08/02/2022, , Dr. TANIT ADRIAN PEROZZO DALTOE, julgou improcedentes os pedidos inaugurais, nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (art. 85, § 8º, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita. Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado.

1.5) Do recurso

Inconformada, a parte autora ofertou recurso de Apelação Cível (evento 43) alegando, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão da ausência de produção de provas. No mérito, reiterou a tese inaugural de que o falecido era associado da cooperativa desde o ano de 1984 e que, em razão do tempo, possuí valores a receber superior a R$ 505,32. Também, argumentou que não foi demonstrado que os valores da conta capital foram utilizados para adimplir obrigações. Assim, requereu a reforma do julgado.

1.6) Das contrarrazões

Presente (evento 48).

Após, ascenderam os autos a este Colegiado.

Este é o relatório.

VOTO

2.1) Do objeto recursal

A discussão é sobre eventual direito a ressarcimento de cotas.

2.2) Do juízo de admissibilidade

Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.

2.3) Da preliminar de cerceamento de defesa

Inicialmente, necessário pontuar que no sistema jurídico vigente o Magistrado, para chegar a conclusão sobre os fatos expostos, é regido pelo princípio da persuasão racional, o qual desdobra-se nos princípios do convencimento motivado (art. 371 do Código de Processo Civil) e da admissibilidade motivada da prova (arts. 369, 370 e 372 do Código de Processo Civil).

No que concerne o convencimento motivado, este concreta a liberdade do Magistrado na análise da prova constante do feito, independentemente de quem a tenha produzido, autorizando-o a pontuar sua relevância e seu peso, desde que de forma fundamentada.

Não diferente, a admissibilidade da prova motivada traz a liberdade de determinar, de ofício ou a requerimento, a produção de prova necessária à formação de seu convencimento, devendo indeferir aquelas inoportunas, desnecessárias, protelatórias e ilícitas, conquanto que o faça, igualmente, com a expressão de seus motivos.

Neste prumo, a Lei Processual, visando a celeridade processual, consubtanciada na razoável duração do processo (art. 139, inc. II, do Código de Processo Civil e art. 5º, inc. LXXVIII da CF), bem como na eficiente prestação jurisdicional (art. 37, caput da CF), contempla o instituto do julgamento antecipado da lide (...

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