Acórdão Nº 0300350-09.2019.8.24.0032 do Quarta Câmara de Direito Civil, 03-11-2022

Número do processo0300350-09.2019.8.24.0032
Data03 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300350-09.2019.8.24.0032/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) APELADO: OSVALDO RADZINSKI (AUTOR)

RELATÓRIO

Acolho o relatório da sentença (evento 118/1º grau), de lavra do Juiz de Direito Gilmar Nicolau Lang, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:

Osvaldo Radzinski, nos autos qualificado, através advogados, ajuizou AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A, igualmente qualificada. Inicialmente, com fulcro no artigo 300 e seguintes do CPC requereu tutela cautelar antecedente, relatando que: a) é pequeno produtor de fumo e utiliza estufa de secagem movida a energia elétrica; b) em 30.01.2017 e 31.01.2017 ocorreram interrupções do fornecimento de energia que perdurou por várias horas; c) a queda de energia causou prejuízos às folhas que estavam em processo de secagem, comprometendo a qualidade das mesmas; d) necessária a perícia do tabaco para comprovação do alegado prejuízo. Apresentou, desde logo, os quesitos. Fundamentou longamente o pedido, sustentou que é aplicável do Código de Defesa do Consumidor, requereu a justiça gratuita, e juntou procuração e documentos. Pela decisão inicial foi concedida a justiça gratuita (limitada às custas processuais), reconhecido que se trata de relação de consumo e deferido o pedido, com nomeação de perito judicial, bem como determinou-se que a requerida deveria apresentar relatório de interrupções de energia, que abarcasse o período questionado. Citada, a Celesc não se manifestou. A perícia foi realizada, sendo juntado o laudo. O requerente formulou então o pedido principal (CPC, art. 308). Em resumo aduziu, que o perito judicial concluiu que houve perdas e que pretende o ressarcimento. Intimada, a Celesc apresentou resposta em forma de contestação sendo agitados, em resumo, os seguintes argumentos:- no caso concreto não é possível a inversão do ônus da prova;- o consumidor tem obrigação de manter seus dados cadastrais atualizados, o que não estaria ocorrendo, fazendo uso de instalação doméstica para secagem de fumo;- admite que ocorreu interrupção no fornecimento mas afirma que foi inferior ao que consta da inicial, insuficiente para causar perdas;- estaria pacificado que são necessárias mais de três horas de interrupção no fornecimento para que ocorram prejuízos;- casos fortuitos, como tempestades e raios, isentam a concessionária de responsabilidade;- as metas da ANEEL e índices de continuidade referentes ao município de Itaiópolis estão sendo rigorosamente cumpridos;- o relacionamento produtor/concessionária não está sujeito às disposições do CDC pelo que seria incabível a inversão do ônus da prova;- em sendo acolhido o pedido deve ser minorado o valor do alegado prejuízo, dês que o perito judicial não considerou o preço da classe TO2, "sedimentado na jurisprudência"; Após a réplica foi proferida a decisão de saneamento e organização do processo deferindo provas - juntada de notas fiscais de venda da safra questionada, informações da AFUBRA sobre pagamento, ou não, de indenização em razão de granizo. Todos os documentos foram juntados e as mídias foram devidamente importadas. As partes dispensaram a realização da audiência de instrução. Alegações finais, pelas partes, por memoriais.

O Magistrado julgou procedente o pedido exordial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora para CONDENAR a requerida CELESC a lhe pagar, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 34.588,22 (trinta e quatro mil, quinhentos e oitenta e oito reais e vinte e dois centavos), corrigidos pelo INPC desde a data do prejuízo até a data do efetivo pagamento, mais juros de mora de 1,00% (hum por cento) ao mês contados, estes, da citação. Condeno, ainda, a requerida Celesc ao pagamento das custas processuais, honorários periciais inclusive os antecipados pela parte autora - e advocatícios, que fixo em 15,00% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, forte no §2º do artigo 85 do CPC/2015. O percentual se me afigura adequado considerando que o advogado houve-se com adequado zelo profissional que prestou os serviços na própria comarca onde mantém escritório, necessitou de muito tempo de serviço, tendo ajuizado ação cautelar de produção antecipada de provas, manifestação sobre as conclusões, formulação do pedido principal e apresentação de alegações finais por memoriais.

Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a ré interpôs apelação, na qual sustenta que os documentos constantes nos autos comprovam a ausência de danos materiais à produção de fumo, motivo pelo qual requer a reforma da sentença a fim de julgar improcedente o pedido do autor.

Subsidiariamente, pugna pela liquidação dos danos por arbitramento (evento 127/1º grau).

Contrarrazões apresentadas no evento 134/1º grau.

VOTO

O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

1 MÉRITO

Inicialmente, destaca-se que a recorrente ré não se insurge contra o reconhecimento da interrupção do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora do autor nas datas apontadas na exordial, ademais, embora devidamente...

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