Acórdão Nº 0300350-36.2019.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Público, 15-06-2021
Número do processo | 0300350-36.2019.8.24.0023 |
Data | 15 Junho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0300350-36.2019.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU
APELANTE: CONSTRUTORA WDD LTDA (AUTOR) ADVOGADO: LEANDRO SODRE STEIL (OAB SC027148) APELADO: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por Construtora WDD Ltda contra sentença proferida em sede de ação de cobrança proposta em face do Município de Florianópolis.
Objetivou a demandante, em síntese, o pagamento de débitos não quitados pelo réu no valor original de R$92.949,91, correspondentes à obra realizada em escola pública, após regular processo licitatório e contratação.
Contestado o feito, o magistrado a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo como devido o valor pleiteado e condenando o Município ao seu pagamento, acrescido de correção monetária com base no IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a data do inadimplemento. Foi reconhecida a isenção do réu ao pagamento das custas processuais e, ainda, acrescida à condenação o pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 8% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §3o, I, do Código de Processo Civil.
Irresignado, o Município de Florianópolis apelou, sustentando a inépcia da petição inicial pela inadequação da via eleita e argumentando que a pretensão da autora deveria ter sido buscada através de procedimento monitório ou execução de título extrajudicial. Acrescentou, ademais, a ausência de provas da efetiva conclusão dos serviços, destacando que os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar que a demandante cumpriu com seu compromisso. Pugnou, assim, pelo provimento do recurso, a fim de que seja julgado improcedente o pedido inicial.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso e, ainda, a condenação do apelante às penas por litigância de má-fé.
Manifestando-se, o Ministério Público deixou de opinar acerca do mérito recursal.
Este é o relatório
VOTO
Não se conhece do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Analisando-se as manifestações do Município de Florianópolis no feito, tem-se que o apelo é mera reedição, praticamente cópia, dos argumentos lançados na contestação (vide Eventos n. 15 e 53 dos autos originários).
Nesse particular, destaca-se que o art. 1.010 do Código de Processo Civil de 2015 prevê a necessidade de fundamentação apta a embasar a insurgência da parte recorrente, o que não se verificou no caso dos autos. Esta Corte, aliás, já se manifestou nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. [...] 2) PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL E PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. TRANSCRIÇÃO IPSIS LITTERIS DAS TEMÁTICAS DEDUZIDAS NA RESPOSTA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DOS PONTOS. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0017240-64.2008.8.24.0038, de Joinville, rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 26-03-2019).
Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Inscrição indevida nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito após o cancelamento dos serviços. Procedência na origem. Insurgência da empresa requerida. Violação ao princípio da dialeticidade recursal. Mera reedição das teses lançadas em sede de contestação. Inovação recursal. Teses não debatidas na instância ordinária. Impossibilidade de análise pelo Tribunal. Recurso não conhecido. (TJSC, Apelação n. 0046547-58.2011.8.24.0038, de Joinville, relatoria do signatário, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-08-2016).
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