Acórdão Nº 0300350-54.2017.8.24.0072 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 04-02-2021

Número do processo0300350-54.2017.8.24.0072
Data04 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300350-54.2017.8.24.0072/SC



RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN


APELANTE: SUPERMERCADO CORREIA LTDA (REQUERENTE) APELADO: MARCOS ALEX MELO (REQUERIDO) APELADO: AMARILDO ANTONIO DALLARIVA ME (REQUERIDO)


RELATÓRIO


1.1) Da inicial
SUPERMERCADO CORREIA LTDA ajuizou "Medida Cautelar de Sustação de Protesto" em face de MARCOS ALEX MELO e AMARILDO ANTONIO DALLARIVA ME, objetivando, em síntese, a sustação dos protestos dos cheques de n.ºs 301988, 301989, no valor total de R$7.051,98 (sete mil, cento e cinquenta e um reais e noventa e oito centavos).
Afirmou que contratou a segunda requerida para fabricação e instalação de produtos em aço inox e de um elevador em aço carbono galvanizado.
Sustentou que emitiu alguns cheques pré-datados para pagamento do serviço, porém, a segunda requerida não realizou a entrega dos produtos no prazo estipulado.
Mencionou que renegociou com a segunda requerida e emitiu novos cheques, contudo, novamente os prazos não foram cumpridos e as cártulas foram sustadas em razão do desacordo comercial.
Referiu que a segunda requerida endossou os cheques ao primeiro requerido Marcos, o qual apresentou as cártulas para protesto.
Aduziu que "a avença era que tais cheques seriam compensados apenas após a entrega total dos móveis, o que não ocorreu até a presente data" (evento 1, petição 1 - fl. 02).
Diante desses fatos, requereu a concessão da liminar, a fim de sustar os protestos. No mérito, a procedência do pedido, condenando os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Atribuiu valor à causa e juntou documentos (evento 1).
1.2) Da contestação
1.2.1) Amarildo Antonio Dallariva ME (Creativeinox)
Devidamente citada, a requerida apresentou resposta, em forma de contestação. Alegou que realizou os serviços contratados, exceto a instalação do elevador em razão da existência de problemas estruturais na construção da empresa requerente, o que impediram a execução deste serviço. Informou que o elevador encontra-se nas dependências da empresa requerente, aguardando a realização da obra na estrutura de solo para sua instalação.
Destacou que a empresa requerente "embora tenha recebido os serviços contratados não honrou com os pagamentos devidos, enganando o Requerido, deixando-o terminar os serviços para, ao final, dar-lhe cheques pré-datados, os quais intencionalmente preencheu errado, na intenção de inutilizar as cártulas fazendo-as retornar por erro de preenchimento, tendo ainda, dado contra-ordem (sustado) dos pagamentos junto à instituição financeira, lesando, assim, ainda mais os Requeridos" (evento 21, petição 36 - fl. 05).
Sustentou que no contrato restou estipulado a impossibilidade de sustar os pagamentos, uma vez que esta é uma pratica comum pela empresa requerente.
Ao final, pugnou pela condenação da empresa requerente às penas de litigância de má-fé, a concessão do benefício da Justiça Gratuita e pela improcedência dos pedidos iniciais.
1.2.2) Marcos Alex Melo
Citado (evento 65), o requerido apresentou defesa, na forma de contestação, alegando que recebeu os cheques por meio de endosso da segunda requerida. Referiu que consultou as cártulas e entrou em contato com a esposa do proprietário da empresa requerente, a qual afirmou que os cheques seriam pagos na data aprazada, porém, ao descontar os títulos estes retornaram por "furto ou roubo". Destacou que o serviço foi devidamente prestado pela segunda requerida. Afirmou que a empresa requerente vendeu o estabelecimento para uma grande rede de supermercados e "todo o equipamento do elevador elaborado pelo 1º Requerido, que se encontrava na sede do Autor, aguardando conserto na estrutura do local para ser instalado, restou vendido juntamente com os demais serviços por ele executado" (evento 70, petição 89 - fl. 04). Por fim, pugnou pela condenação da empresa requerente às penas de litigância de má-fé, a concessão do benefício da Justiça Gratuita e pela improcedência dos pedidos iniciais.
1.3) Do encadernamento processual
Deferiu-se a liminar para sustação do protesto (evento 5).
A parte requerente formulou o pedido principal, nos termos do artigo 308, caput, do CPC (evento 15).
Manifestação à contestação (eventos 29 e 74).
Realizada audiência. Colhido os depoimentos pessoais da requerente e da segunda requerida, inquiridas uma testemunha e um informante e de ofício, a Magistrada a quo determinou a inquirição do engenheiro Alberto (eventos 79/81 e 95).
Alegações finais apresentada somente pela parte requerente (evento 98).
1.4) Da sentença
Prestando a tutela jurisdicional (evento 105), a Juíza de Direito Joana Ribeiro prolatou sentença para julgar improcedente os pedidos iniciais em relação o réu AMARILDO ANTONIO DALLARIVA ME e extinto sem resolução do mérito quanto ao réu MARCOS ALEX MELO, nos seguintes termos:
Do exposto, resolvo o mérito julgando improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (arts. 487, I, do CPC), contra o ré CREATIVEINOX e extinto sem julgamento do mérito em relação ao réu não citado MARCOS ALEX MELO.
Condeno a parte ativa ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora ao(s)advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual de 15% sobre o valor atribuído à ação, diante da necessária instrução processual, conforme art. 85 do CPC.
Nego a justiça gratuita ao réu, pela completa falta de...

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