Acórdão Nº 0300351-09.2015.8.24.0040 do Terceira Turma Recursal, 09-09-2020
Número do processo | 0300351-09.2015.8.24.0040 |
Data | 09 Setembro 2020 |
Tribunal de Origem | Laguna |
Órgão | Terceira Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Terceira Turma Recursal |
Recurso Inominado n. 0300351-09.2015.8.24.0040, de Laguna
Relator: Juiz Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECURSO INOMINADO. ACUSAÇÃO FALSA DE FURTO EM SUPERMERCADO.
ALEGADA NULIDADE DA PROVA ORAL PRODUZIDA EM RAZÃO DA SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. SUSTENTADA A EXISTÊNCIA DE AMIZADE ÍNTIMA. REJEIÇÃO. PRECLUSÃO. CONTRADITA NÃO APRESENTADA NO MOMENTO PROCESSUAL CORRETO.
PROVA ORAL HÁBIL A CORROBORAR AS ALEGAÇÕES INAUGURAIS. FISCAL QUE ABORDOU A PARTE AUTORA DE FORMA VEXATÓRIA. ABALO ANÍMICO CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM PATAMAR NÃO EXCESSIVO, MANTIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300351-09.2015.8.24.0040, da comarca de Laguna 2ª Vara Cível, em que é Recorrente Althoff Supermercados Ltda e Recorrido Adairton Adair da Rosa:
A Terceira Turma Recursal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei nº 9.099/95), e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
O julgamento, realizado no dia 09 de setembro de 2020, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Marcelo Pons Meirelles, com voto, e dele participou a Excelentíssima Senhora Juíza Adriana Mendes Bertoncini.
Florianópolis, 09 de setembro de 2020.
Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
JUIZ RELATOR
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