Acórdão Nº 0300351-31.2018.8.24.0031 do Sexta Câmara de Direito Civil, 10-08-2021

Número do processo0300351-31.2018.8.24.0031
Data10 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300351-31.2018.8.24.0031/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300351-31.2018.8.24.0031/SC

RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO

APELANTE: SIMONE DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO: Juliane Gonzaga Scopel (OAB SC031633) APELADO: ITAU SEGUROS S/A (RÉU) ADVOGADO: MARARRUBIA SODRE GOULART (OAB SC017388) ADVOGADO: LODI MAURINO SODRE (OAB SC009587)

RELATÓRIO

Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando-se racionalmente das ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença proferida (Evento 43 - SENT1), verbis:

"Trata-se de ação ajuizada por Simone dos Santos em face de Itaú Seguros S/A, ambos qualificados, objetivando a cobrança complementar de indenização securitária.

Sustenta a requerente, em suma: que sofreu fraturas na face e no rádio esquerdo em virtude de um acidente de trânsito ocorrido na data de 10/03/2016; que é beneficiária do seguro de vida e acidentes pessoais administrado pela requerida, com cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente; que restou reconhecida na esfera administrativa a invalidez permanente parcial com déficit de 40% de perda funcional para o sistema respiratório e déficit de 30% de perda funcional para o punho esquerdo, tendo recebido a importância R$ 3.175,94 em 16/11/2017; que a cláusula do contrato de seguro dispondo sobre o pagamento da indenização de acordo com o grau de invalidez coloca os consumidores em desvantagem e viola a boa-fé; que faz jus ao recebimento da totalidade do capital previsto para invalidez parcial permanente; que se encontra definitivamente incapacitada para a função de auxiliar de produção que exercia antes do infortúnio, o que não foi considerado pela requerida, razão pela qual pleteia o reconhecimento da invalidez total ou, subsidiariamente, o pagamento da diferença de valores correspondente a 61% da importância segurada. Por fim, defende a incidência de correção monetária desde a data da contratação do seguro e requer o pagamento da atualização monetária do valor indenizado administrativamente desde a data da contratação até a data do pagamento.

A autora foi agraciada com as benesses da gratuidade (evento 3).

Citada, a requerida apresentou contestação aduzindo, em resumo: que a responsabilidade da seguradora não extravasa os riscos assumidos no contrato de seguro; que a modalidade de seguro de pessoas capital global se trata de modalidade atípica de seguro de pessoas, porquanto não há proposta de adesão dos segurados individuais, tampouco certificado individual de seguro; que as parcelas do prêmio do seguro são custeadas pela empresa estipulante; que o Capital Básico Global abrange todos os funcionários/sócios constantes na GRE-FGTS do mês anterior ao sinistro; que o Capital Básico Individual é apurado mediante a divisão do Capital Básico Global contratado pelo número de sócios e/ou dirigentes + funcionários constantes na GRE-FGTS do mês anterior ao sinistro que, no caso, resultou em R$ 18.131,10, conforme informações prestadas pela requerente; que a indenização por invalidez permanente parcial e/ou total por acidente é paga de acordo com a tabela TIPA, aprovada pela SUSEP e constante das condições Gerais da Apólice; que a requerente não está plenamente incapacitada; que não há mácula em relação ao pagamento realizado. Por fim, teceu comentários acerca do contrato de seguro e sobre os consectários legais (evento 10).

Houve réplica (evento 17).

Determinada a realização da prova técnica (evento 20), o laudo pericial foi juntado aos autos (evento 33) e sobre ele apenas a requerida se manifestou (evento 34)."

Ato contínuo, sobreveio Sentença da lavra da MMa. Magistrada Francielli Stadlober Borges Agacci, julgando a demanda nos seguintes termos (Evento 43 - SENT1):

"Ante o exposto, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Simone dos Santos em face de Itaú Seguros S/A.

Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (art. 85, § 8º, CPC), com exigibilidade suspensa em virtude do benefício da Justiça Gratuita deferido no evento 3 (art. 98, § 3º, do CPC)."

Inconformada, a seguradora requerida opôs Embargos de Declaração (Evento 51 - EMBDECL1), sustentando erro material em relação ao valor devido, ao que a Magistrada singular respondeu, alterando a Sentença no seguinte ponto:

"Houve, portanto, mera inexatidão material ao digitar o importe de R$ 1.333,20 na sentença, erro de digitação que pode ser corrigido sem alterar a substância do ato decisório.

Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos declaratórios para, sanando o erro material detectado, alterar a redação conferida ao final da fundamentação para que ONDE SE LÊ: Logo, o valor a que a parte autora faria jus era de R$ 1.333,20, LEIA-SE: Logo, o valor a que a parte autora faria jus era de R$ 1.133,20.

Fica mantido intacto o restante do julgado."

Irresignada com a prestação jurisdicional, a requerente interpôs Recurso de Apelação (Evento 47 - APELAÇÃO1), sustentando o caráter permanente de suas lesões, reconhecido em perícia judicial. Aduz não ter a seguradora apresentado o certificado individual do seguro, não havendo consequentemente comprovação acerca do capital segurado contratado. Argumenta sobre a falha no direito à informação, pelo que deve a seguradora requerida arcar com o pagamento integral do capital segurado contratado. Assevera não ter conhecimento das cláusulas limitativas do seu direito, bem como de que a indenização seria paga de acordo com o grau de invalidez. Pugna pela reforma da Sentença a fim de a seguradora requerida ser condenada ao pagamento integral do capital segurado contratado, condenando-a igualmente ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios.

Apresentadas as contrarrazões pela parte requerida (Evento 63 - CONTRAZ1), ascenderam os autos a este Tribunal.

Vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.

Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.

Assim, estando a autora dispensada do recolhimento do preparo por ser beneficiária da Justiça Gratuita (Evento 3 - DESP8) e, preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do recurso.

2. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor

Primeiramente, curial destacar a necessidade de análise da avença sob a ótica das determinações legais constantes no Código de Defesa do Consumidor.

In casu, a relação jurídica existente entre as partes é tipicamente de consumo, subsumindo-se ambas aos conceitos de consumidor e fornecedor prescritos nos artigos e , do Código de Defesa do Consumidor, verbis:

"Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.§ 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista."

Conforme a disposição expressa (artigo 3º, § 2º), considera-se fornecimento de serviço ao mercado consumidor o exercício da atividade de natureza securitária.

Assim, é inegável a aplicabilidade das normas protetivas ao consumidor à presente demanda, sendo suas normas oriundas de preceito constitucional (artigo 5º, XXXII, da Constituição Federal).

Outrossim, destaca-se serem as avenças securitárias verdadeiros contratos de adesão. Nesses instrumentos, ao consumidor é ofertada unicamente a aceitação de cláusulas pré-estabelecidas, não lhe sendo propiciada a possibilidade de negociação das condições contratuais.

No tocante, impõe-se observar ser irrelevante ao caráter adesivo da avença ter ela sido entabulada na forma escrita ou verbal (mediante proposta telefônica, por exemplo), aplicando-se a ambos os casos, como consectário da boa-fé, a obrigatoriedade do fornecedor bem informar o consumidor acerca das características primordiais e limitações da cobertura.

Sobre o assunto, destaca-se da doutrina:

"3. FORMAS DE CONTRATAÇÃO3.1 Todas as formasA Lei n. 8.078 admite todas as formas de contratação, tais como contratos escritos, verbais, por correspondência, etc. Estão também abrangidas as 'relações contratuais fáticas', conhecidas como 'comportamentos socialmente típicos'. Vejamos as principais formas.3.2 Contrato de adesãoRegulamentado expressamente no art. 54 (que iremos comentar), o chamado contrato de adesão tem esse nome pelo fato de que suas cláusulas são estipuladas unilateralmente (no caso, pelo fornecedor), cabendo à outra parte (aqui o consumidor) aquiescer a seus termos, aderindo a ele." (Nunes, Rizzato. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 6.ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p...

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