Acórdão Nº 0300351-86.2018.8.24.0045 do Câmara de Recursos Delegados, 30-06-2021

Número do processo0300351-86.2018.8.24.0045
Data30 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0300351-86.2018.8.24.0045/SC



RELATOR: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS


AGRAVANTE: ALESANDRA CRISTINA VIEIRA (AUTOR) AGRAVANTE: CLAILTON AGEMIRO DE OLIVEIRA (AUTOR) AGRAVADO: RNI NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A. (RÉU) AGRAVADO: TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA - PALHOCA III - SPE LTDA (RÉU)


RELATÓRIO


Alesandra Cristina Vieira e Clailton Agemiro de Oliveira, com fundamento no artigo 1.021 do Código, interpuseram o presente agravo interno contra a decisão da 3ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça, que não admitiu o recurso especial (evento 40).
Os agravantes sustentam o equívoco da decisão agravada, porquanto cumpridos todos os requisitos legais para o cabimento do recurso especial. Ressaltam, nessa perspectiva, que a decisão atacada desrespeitou lei federal e que há divergência jurisprudencial acerca do tema discutido. Por fim, afirmam que não se aplica à hipótese o Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Com base em tais argumentos, requerem o provimento do presente agravo interno, com a posterior remessa dos autos à Corte Superior (evento 49).
A parte agravada apresentou apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do recurso diante da sua inadmissibilidade, bem como pela condenação da parte agravante ao pagamento da multa disposta no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (evento 53).
Em sede de juízo de retratação, foi mantida a decisão agravada e determinado o encaminhamento do agravo interno à Secretaria da Câmara de Recursos Delegados, para oportuna inclusão em pauta, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (evento 56).
Após, os autos vieram conclusos

VOTO


1. Do agravo interno não se conhece.
A 3ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça não admitiu o recurso especial interposto pelos agravantes, sob os seguintes fundamentos:
ALESANDRA CRISTINA VIEIRA e CLAILTON AGEMIRO DE OLIVEIRA, com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor; 186, 927 e 944 do Código Civil.
Cumprida a fase do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos extrínsecos, passo à admissibilidade recursal.
Não se abre a via especial à insurgência pela alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, no que diz respeito aos artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor, 186, 927 e 944 do Código Civil, por óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Merecem destaque os seguintes excertos do acórdão recorrido:
Provê-se a irresignação, porquanto houve mero inadimplemento contratual, com consequências gravosas para os consumidores, é bem verdade, mas, sem, no entanto, causar-lhes abalo além do severo aborrecimento pelo malogro de que foram vítimas.
[...]
Não obstante as rés responderem de forma objetiva, no caso em tela não houve comprovação de lesão grave à esfera moral dos autores. O fato de eles não terem recebido na data avençada o imóvel que adquiriram, conquanto, repita-se, tenha causado-lhes incômodos, não dá azo à indenização por dano moral.
[...]
Resta evidente, diga-se mais uma vez, que os aborrecimentos geradores de transtornos no momento dos fatos, irritações, dissabores e outros contratempos cotidianos, não têm o condão de conferir direito ao pagamento de indenização, pois não são suficientes para provocar forte perturbação ou afetação à honra e ao bom nome do ofendido.
[...]
Dessa forma, conquanto tenha havido desgaste dos demandantes, não comprovado que o fato narrado teve a faculdade de efetivamente causar danos morais a eles, não há que se falar em direito à indenização. Afinal, como já mencionado, não se pode chancelar a pretensão de se indenizar o que representa tão-somente aborrecimentos e dissabores cotidianos.
Nesse passo, não se pode ignorar que a modificação do julgado não pressupõe interpretação de texto de lei federal, mas sim de matéria fática, providência defesa na via eleita.
Em primeiro lugar, registre-se que o acórdão recorrido, ao considerar que o mero inadimplemento contratual não enseja reparação por danos morais, está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça em torno da matéria (Súmula 83/STJ).
Ademais, denota-se que as conclusões do Colegiado julgador, no que diz respeito às provas produzidas nos autos e quanto à ausência da abalo anímico, foram obtidas pela análise do conteúdo fático-probatório dos autos, de modo que não se pode ignorar que a modificação do julgado não pressupõe interpretação de texto de lei federal, mas sim de matéria fática, providência defesa na via eleita.
A propósito, colhe-se do acervo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:
A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior permeia-se no sentido de que o mero inadimplemento contratual não se revela suficiente a ensejar dano de ordem moral hábil a perceber indenização, porquanto considerado como hipótese de dissabor do cotidiano, razão pela qual o entendimento perfilhado pela Corte de origem se coaduna com o posicionamento adotado por esta Casa. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes. AgRg no REsp 1408540, REsp 1129881/RJ, REsp 876.527/RJ (STJ - Quarta Turma, AgRg no AREsp 362.136/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, j. 03/03/2016, DJe 14/03/2016).
CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ROMPIMENTO CONTRATUAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. ART 51, IV, DO CDC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. DANOS MORAIS INEXISTENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.1. Aplicabilidade do NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a...

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