Acórdão Nº 0300352-15.2016.8.24.0054 do Sexta Câmara de Direito Civil, 13-04-2021

Número do processo0300352-15.2016.8.24.0054
Data13 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300352-15.2016.8.24.0054/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300352-15.2016.8.24.0054/SC

RELATOR: Desembargador STANLEY DA SILVA BRAGA

APELANTE: MARCOS VIDAL KNEIDL ADVOGADO: IVAN CARLOS MENDES (OAB SC014928) APELADO: RAFAEL NERI DE ANDRADE

RELATÓRIO

Nos termos da decisão de Primeiro Grau (Evento 31, SENT32), mudando o que deve ser mudado:

"Marcos Vidal Kneidl ajuizou a presente ação de rescisão de contrato contra Rafael Neri de Andrade, aduzindo que, por negociação verbal, entregou ao réu o veículo VW/Saveiro CL, ano/modelo 1999, cor branca, placas MAU-2902, para intermediação da venda do bem, pelo valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).

Disse que o réu concretizou a venda do automotor, mas não repassou os valores da negociação. Argumentou que, posteriormente, o réu lhe entregou quatro cheques no valor total de 10.900,00 (dez mil e novecentos reais), como forma de quitação, entretanto, as cártulas foram devolvidas sem compensação, por insuficiência de fundos, oposição ao pagamento e divergência ou insuficiência de assinatura. Daí o pedido formulado para, em sede de tutela provisória, alcançar a busca e apreensão doveículo e depois a rescisão do contrato de compra e a condenação do réu ao pagamento de indenização por perdas e danos. Procuração e documentos vieram aos autos.

A medida de urgência não foi concedida.

Citado, o réu deixou fluir o prazo de contestação."

O litígio foi assim decidido na instância de origem:

"Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido, para decretar a rescisão do contrato celebrado entre as partes e condenar o réu ao pagamento, em favor do autor, da quantia de R$ 10.900,00 (dez mil e novecentos reais), monetariamente corrigida pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos da fundamentação. Em razão da sucumbência recíproca, mas preponderante do réu, "à vista do aspecto qualitativo, e não sob perspectiva meramente quantitativa, do direito judicialmente reconhecido" (TJSC, AC nº 2007.005254-3, de Balneário Camboriú, Rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta), suportará ele, sozinho (art. 86, parágrafo único, do NCPC), as despesas processuais, mais honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelo autor (art. 85, § 2º do NCPC)."

Foi interposto recurso de Apelação Cível (Evento 36) por Marcos Vidal Kneidl, que teceu argumentação e concluiu, requerendo a reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos inaugurais.

Declarada à revelia do réu (Evento 31, SENT32 fl. 3), não houve apresentação de contrarrazões (Evento 39).

Dispensado o recolhimento do preparo, por conta do deferimento da gratuidade de justiça (Evento 9, DEC14), a tempo e modo, ascenderam os autos a este superior grau de jurisdição.

Este é o relatório.

VOTO

Da admissibilidade:

Presentes os pressupostos legais, o recurso é conhecido.

Do julgamento:

Preliminares:

Não foram suscitadas preliminares.

Mérito:

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Marcos Vidal Kneidl contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível da comarca de Rio do Sul que, nos autos da ação de rescisão de contrato c/c pedido de tutela antecipada de busca e apreensão de veículo ajuizada em desfavor de Rafael Neri de Andrade, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para decretar a rescisão do contrato celebrado entre as partes e condenar o réu/apelado ao pagamento da quantia de R$ 10.900,00 (dez mil e novecentos reais) como forma de quitação da compra e venda do veículo VW/Saveiro CL, ano/modelo 1999, placa MAU-2902, de propriedade do autor/apelante.

Em suas razões, o apelante asseverou que deixou no estabelecimento do apelado (Rafaautomóveis - Evento 1, INF9) para a venda, o veículo VW/Saveiro CL, ano/modelo 1999, placa MAU-2902, e, que em meados de dezembro de 2014 e janeiro de 2015 ocorreu a venda do bem para terceiro, sem que o réu providenciasse o repasse do valor acordado. Aduziu que, posteriormente, o recorrido lhe entregou 4 (quatro) cheques no valor total de R$ 10.900,00 (dez mil e novecentos reais) como forma de pagamento, no entanto, o banco devolveu todas as cártulas sem compensação em razão da insuficiência de fundos.

Requereu, desse modo a reforma da decisão para determinar a busca e apreensão/reintegração do bem, ao argumento de que o terceiro adquirente de má-fé não regularizou a transferência do veículo; a condenação do apelado ao pagamento dos encargos incidentes sobre o veículo, pois o veículo ainda se encontra registrado em seu nome e, indenização por perdas e danos. Subsidiariamente, pugnou pela complementação do valor arbitrado na sentença como forma de quitação do automóvel para o importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais), tendo em vista que seria esse o valor integral e acordado para a venda do bem.

Pois bem.

Da detida análise dos autos, é incontroverso que houve celebração verbal entre as partes, autor e réu, para a intermediação de venda do veículo VW/Saveiro de propriedade do demandante/apelante, conforme se verifica do certificado de registro (Evento 1, INF6), pelo boletim de ocorrência (Evento 1, INF7), bem como pelos cheques emitidos para pagamento do bem (Evento 1, IN8).

Denota-se, assim, que o apelante e o recorrido firmaram verdadeiro contrato estimatório verbal.

A respeito dessa modalidade de contrato, disciplina os arts. 534 e 535 do Código Civil, verbis:

Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.

Art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por ato a ele não imputável.

Ademais, segundo ensinamento de Carlos Roberto Gonçalves, o contrato estimatório é aquele que:

"em que uma pessoa (consignante) entrega bens móveis a outra (consignatária), ficando esta autorizada a vendê-los, obrigando-se a pagar um preço ajustado previamente, se não preferir restituir as coisas consignadas dentro do prazo ajustado (...) Trata-se de contrato de natureza real, pois se aperfeiçoa com a entrega do bem ao consignatário. Esta não produz o efeito de lhe transferir a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT