Acórdão Nº 0300353-35.2014.8.24.0065 do Terceira Câmara de Direito Público, 15-06-2021
Número do processo | 0300353-35.2014.8.24.0065 |
Data | 15 Junho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0300353-35.2014.8.24.0065/SC
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
APELANTE: MUNICIPIO DE GUARUJA DO SUL (AUTOR) APELADO: ELIO DETTENBORN (RÉU)
RELATÓRIO
Perante a Vara Única da comarca de São José do Cedro, o Município de Garujá do Sul, devidamente qualificado, mediante procuradores habilitados e com fundamento nos permissivos legais, ajuizou "Ação de reintegração de Posse de Bem Público" em desfavor de Elio Dettenborn.
Narrou, em apertada síntese, que o imóvel objeto desta ação é sede da Secretaria de Transportes e Obras, sendo que os veículos e maquinas de posse do Município de Guarujá do Sul ficam todos guardados e estacionados neste local.
No dia 29/04/2014, na parte da manhã, alguns servidores Municipais, liderados pelo requerido, estacionaram no portão do imóvel um trator modelo retroescavadeira, com objetivo de impedir a passagem dos demais veículos de propriedade da Municipalidade.
Assim agindo, os servidores impediram a utilização dos maquinários e, por conseguinte, impossibilitaram a prestação de serviços públicos.
Desta forma, pleiteou a reintegração de posse do bem público, inclusive em sede liminar.
A tutela de urgência foi deferida por decisão de Evento 3.
Devidamente citado, o demandado compareceu aos autos e ofereceu defesa em forma de contestação. (Evento 13)
Houve réplica. (Evento 25)
Ato contínuo, sobreveio sentença de lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. Luiz Carlos Cittadin da Silva, cuja parte dispositiva extrai-se:
Diante do exposto, ex vi do art. 267, inc. VI, do CPC, reconheço a carência de ação pela falta de interesse de agir e, em consequência, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Arca a parte autora, em face do princípio da causalidade, com as despesas processuais e honorários, estes que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 20, § 4 o , do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, remetam-se os autos à contadoria para a cobrança das custas processuais.
Irresignado, o Município de Guarujá do Sul, a tempo e modo, interpôs recurso de apelação.
Nas suas razões recursais, insurgiu-se tão somente em relação à condenação em honorários advocatícios, uma vez que "caso o apelado não tivesse usado a força e violência para invadir um imóvel do município, o apelante não teria ingressado com a respectiva ação de reintegração de posse, daí que é...
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