Acórdão Nº 0300353-41.2019.8.24.0071 do Segunda Câmara de Direito Civil, 22-04-2021

Número do processo0300353-41.2019.8.24.0071
Data22 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300353-41.2019.8.24.0071/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300353-41.2019.8.24.0071/SC



RELATOR: Desembargador JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA


APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) ADVOGADO: TOMAS ESCOSTEGUY PETTER (OAB RS063931) ADVOGADO: CARINA BELLOMO DA SILVA (OAB RS080393) APELADO: ANTONIO CARLESSO (AUTOR) ADVOGADO: VANESSA GIOVANA PETRY TREVISAN BALBINOTE (OAB SC023307)


RELATÓRIO


Antônio Carlesso ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Obrigação de Fazer contra Oi S/A - Em Recuperação Judicial, alegando que: (a) ao tentar efetuar compras no comércio, descobriu que seu nome foi inserido no cadastro da Serasa, em 6-3-2015, por um débito com vencimento em 3-6-2014; (b) em 2013 havia ajuizado a ação n. 0001321-57.2013.8.24.0071, contra a Ré, pleiteando o cancelamento de sua conta referente ao telefone fixo, cuja sentença lhe foi favorável; e (c) não contratou outro serviço da Ré, razão pela qual entendeu que ela praticou ato ilícito. Requereu a tutela de urgência, inversão do ônus da prova, a declaração da inexistência do débito, indenização por danos morais e justiça gratuita.
A gratuidade judiciária foi indeferida (Evento 8), razão pela qual o Autor efetuou o pagamento das custas iniciais (Evento 18).
Citada (Evento 26), a Ré apresentou contestação (Evento 29), suscitando, preliminarmente, a prescrição. E, no mérito, aduziu que: (a) o contrato realizado pelo Autor foi via call center e era de adesão; (b) a linha telefônica n. 49-35321268 possuía em aberto as faturas com vencimento em 19-5-2014, 24-5-2014 e 19-6-2014, num total de R$ 115,50 (cento e quinze reais e cinquenta centavos), referente ao plano Fale - Assinatura Sem FR.; (c) a inscrição do nome do Autor na Serasa foi legítima, pois ele deu causa; (d) não configurou os danos morais no caso, nem a possibilidade de inversão do ônus da prova; e (e) eventualmente, a indenização deveria ser fixada de forma razoável.
Houve réplica (Evento 35).
Sobreveio a sentença de procedência dos pedidos para: (a) declarar inexistentes os débitos que serviram de parâmetro para a inscrição do nome do Autor na Serasa; (b) deferir a tutela de urgência para que a Ré promova a retirada da restrição de crédito em nome do Requerente, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais); e (c) condenar a Oi S/A ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigido desde a sentença, acrescido de juros de mora a partir do evento danoso, além das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (Evento 40).
Inconformada, a Ré interpôs apelação cível (Evento 45), alegando que: (a) os danos morais não estão comprovados, porque a inscrição do Apelado decorreu do inadimplemento de faturas do serviço por si contratado; (b) o Autor era titular da linha n. 49-35321268, cancelada a seu pedido, em 23-4-2014, porém, deixou de pagar as faturas vencidas em 19-5-2014, 24-5-2014 e 19-6-2014, do plano Fale Assinatura Sem FR., num total de R$ 115,50 (cento e quinze reais e cinquenta centavos); (c) a cobrança dos valores é legítima, como a negativação do crédito e, acaso tenha havido descumprimento de sua parte do contrato, tal fato não é capaz de gerar danos morais; (d) o quantum indenizatório deve ser reduzido de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e (e) os juros de mora devem contar a partir da citação, tendo em vista que a relação entre as partes foi contratual.
A Apelante peticionou nos autos informando o cumprimento da obrigação de retirar o nome do Apelado do cadastro de restrição de crédito (Evento 51).
O Recorrido não apresentou contrarrazões (Evento 53).
Esse é o relatório

VOTO


Objetiva a Apelante a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência dos débitos que ensejaram a inscrição do nome do Apelado na Serasa, além de condenar a Ré em indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze...

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