Acórdão Nº 0300353-46.2017.8.24.0092 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 15-10-2020

Número do processo0300353-46.2017.8.24.0092
Data15 Outubro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0300353-46.2017.8.24.0092

Relator: Desembargador Luiz Zanelato

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INCONFORMISMO DE AMBOS OS LITIGANTES.

I - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA

1. JUROS REMUNERATÓRIOS. INSURGÊNCIA QUANTO À LIMITAÇÃO DO ENCARGO À TAXA MÉDIA DE MERCADO VEICULADA PELO BACEN. INSUBSISTÊNCIA DA PRETENSÃO. CONTRATOS JUNTADOS AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO DA TAXA DE JUROS CONTRATADA. CONTRATO COM TAXAS FLUTUANTES. IMPERIOSA LIMITAÇÃO À TAXA DE JUROS MÉDIA DO MERCADO QUE DEVERÁ SER OBSERVADA A CADA RENOVAÇÃO. ENTENDIMENTO SUMULADO. DEVER DE OBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.

Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor (Súmula 530 do STJ)

2. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DA VERBA NA ORIGEM.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

II - RECURSO DO RÉU.

PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO RÉU NA CONTESTAÇÃO E NÃO APRECIADO ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU O MÉRITO DA LIDE. ANÁLISE DO PEDIDO NESTE GRAU RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A SUA CONDIÇÃO FINANCEIRA. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE À COMPROVAR A SUSCITADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PESSOA JURÍDICA REQUERENTE. BENESSE INDEFERIDA.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0300353-46.2017.8.24.0092, da comarca da Capital - Bancário 1ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis em que são Apte/Apdo(s) Banco Santander Brasil S/A e Apdo/Apte(s) Robson Luiz de Oliveira Eireli.

A Primeira Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, conhecer dos recursos interpostos por uma e outra parte, e negar-lhes provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Guilherme Nunes Born, e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Mariano do Nascimento e José Maurício Lisboa.

Florianópolis, 15 de outubro de 2020.

Desembargador Luiz Zanelato

Relator


RELATÓRIO

Banco Santander Brasil S/A e Robson Luiz de Oliveira Eireli interpuseram recursos de apelação da sentença de fls. 175-179, proferida pelo juízo da 1ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis da comarca da Capital - Bancário, nos autos da ação ordinária de cobrança proposta em face de Robson Luiz de Oliveira Eireli, que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais.

Na origem, trata-se de ação de ordinária de cobrança proposta por Banco Santander Brasil S/A contra Robson Luiz de Oliveira Eireli, na qual requereu a condenação da empresa ré ao pagamento do débito resultante do Crédito em conta Corrente n. 000130025803, cujo saldo devedor, em razão da inadimplência da demandada, alcançava a monta de de R$ 153.868,08 (cento e cinquenta e três mil oitocentos e sessenta e oito reais e oito centavos) na data da propositura.

Recebida a petição inicial, foi determinada a citação da parte demandada (fl. 56).

Devidamente citado, o réu apresentou contestação, argumentando, em síntese, que: a) o banco não cumpriu com o contratado, já que efetuou a cobrança de encargos abusivos; b) devem ser aplicadas ao caso em comento as regras previstas na legislação consumerista; c) deve ser reconhecida a cobrança abusiva de juros remuneratórios no caso em comento; e d) é imperiosa a concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor. Pugna a improcedência do pleito exordial (fls. 88-99).

Réplica às fls. 103-169.

Na data de 22-07-2019, o juiz da causa, Dr. Marcelo Pizolati, prolatou sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais, nos seguintes termos (fls. 175-179):

[...]

4. Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu ao pagamento do débito decorrente do pacto mencionado na inicial ("Proposta de abertura de conta, limite de crédito e contratação a produtos e serviços bancários Pessoa Jurídica Business"), o qual deverá ser apurado na fase de liquidação por arbitramento, observando-se a seguinte regra: redução da taxa de juros remuneratórios à média de mercado.

Embora revisada, a dívida permanece, pelo que o autor decaiu em parte mínima da pretensão. Portanto, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, observados os critérios do grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido.

A concessão da gratuidade judiciária ao réu, assim como eventual suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, dependerão do disposto no item 3.

P. R. I.

Irresignadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação (fls. 183-196 e 199-203).

Em seu apelo (fls. 183-196), a instituição financeira autora sustenta ser indevida a limitação dos juros remuneratórios a taxa média de mercado prevista para o período da contratação, uma vez que não foi demonstrada a abusividade na cobrança efetuada.

Por sua vez, a parte ré pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor (fls. 199-203).

Contrarrazões apresentadas às fls. 207-210 e 211-216.

O recurso ascendeu ao Tribunal de Justiça e foi distribuído a esta relatoria por sorteio (fls. 218-220).

Por meio do despacho de fl. 221, foi determinada a intimação da parte ré para comprovar nos autos a sua suscitada hipossuficiência financeira.

As fls. 224-236, a parte ré promoveu a juntada da documentação solicitada.

Vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.


VOTO

1. Juízo de admissibilidade

Inicialmente, registra-se que se tratam de recursos de apelação interpostos contra sentença prolatada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este diploma processual que disciplina o cabimento, o processamento e a análise do presente recurso, haja vista o princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais).

Feitas estas digressões, conheço do recurso das apelações porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

2. Do recurso da Instituição Financeira autora

2.1 Dos juros remuneratórios

Pretende a instituição financeira recorrente a manutenção da taxa dos juros remuneratórios originalmente pactuados no contrato celebrado entre as partes, em respeito ao ajuste das partes e porque os percentuais estipulados não se revelam abusivos, sendo que a taxa média de mercado constitui mero parâmetro.

A propósito do tema, destaca-se que tanto o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que as disposições da lei da usura não se aplicariam às taxas de juros cobradas nas operações realizadas por instituições financeiras (Súmula n. 596), quanto o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Resp n. 1.061.530 pela sistemática dos recursos representativos de controvérsia, firmou entendimento no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ano, por si só, não indica abusividade.

É regular, portanto, a taxa de juros pactuada de acordo com a taxa média praticada no mercado, divulgada pelo Banco Central.

Na hipótese em exame, verifica-se que o contrato que está sendo cobrado pela instituição financeira refere-se a crédito concedido em conta corrente pertencente a parte demandada.

Não obstante, verifica-se que foi juntado aos autos pela instituição financeira apenas contrato de proposta de abertura de conta corrente (fls. 12-19), motivo pelo qual mostra-se impossível a averiguação das taxas de juros efetivamente contratadas.

O magistrado singular reconheceu que diante da ausência de comprovação da taxa de juros contratada, os juros remuneratórios deveriam ser limitados à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para operações de mesma espécie.

Sobre a situação, extrai-se da jurisprudência:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBOS OS LITIGANTES. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DO BANCO RÉU. TEMÁTICA ATINENTE À INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS, A CONTAR DO INADIMPLEMENTO, QUE SE MOSTRA DISSOCIADA DA DECISÃO HOSTILIZADA, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE DELIMITAÇÃO ACERCA DO REFERIDO CONSECTÁRIO PELO JUÍZO PROLATOR, O QUAL CONSIGNOU QUE A DEVOLUÇÃO DE EVENTUAIS VALORES DEVERIA SER VERIFICADA EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECLAMO NÃO CONHECIDO NO PARTICULAR. DEMAIS RAZÕES RECURSAIS QUE SE CONFUNDEM, ENSEJANDO A APRECIAÇÃO CONCOMITANTE DOS RECLAMOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ÍNDICES EXPRESSOS QUE FICAM ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE...

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