Acórdão Nº 0300353-49.2017.8.24.0091 do Terceira Turma Recursal, 08-07-2020

Número do processo0300353-49.2017.8.24.0091
Data08 Julho 2020
Tribunal de OrigemCapital - Eduardo Luz
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Terceira Turma Recursal

Alexandre Morais da Rosa


Recurso Inominado n. 0300353-49.2017.8.24.0091, da Capital - Eduardo Luz

Relator: Juiz Alexandre Morais da Rosa

CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO INDEVIDA DA RESTRIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NO DOCUMENTO DO VEÍCULO. QUITAÇÃO DO DÉBITO COMPROVADA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). VALOR QUE ATENDE OS REQUISITOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300353-49.2017.8.24.0091, da Comarca da Capital - Eduardo Luz 1º Juizado Especial Cível, em que é Recorrente Bv Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento,e Recorrido Mariani de Oliveira Benenutti:



ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Recursal, por unanimidade, conhecer o recurso e negar-lhe provimento. Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.



Florianópolis, 08 de julho de 2020.


Alexandre Morais da Rosa

Relator








I – RELATÓRIO.



Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.



II – VOTO.



1 – Conheço do recurso, por ser próprio e tempestivo.

2 – Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.

De início, afasto a preliminar de carência da ação pela ausência de interesse processual, porque a autora não busca o cumprimento do acordo firmado entre a partes, e sim pretende a indenização pelos danos morais suportados diante do descumprimento do acordo, notadamente o levantamento da restrição perante o Detran.

A autora demonstrou ter cumprido sua parte do acordo, conquanto comprovou o pagamento das parcelas acordadas com o fim de quitar o contrato de financiamento do veículo.

A parte requerida, por sua vez, não comprovou ter cumprido com o ônus que lhe incumbia diante do acordo firmando entre as partes, na medida que mesmo após a quitação da dívida não providenciou o levantamento da restrição junto ao Detran.

Assim, é devida a indenização por danos morais, na medida que o autor se viu impedido de negociar o veículo diante da restrição de alienação fiduciária pendente no registro do Detran.

Em casos análogos o egrégio Tribunal de Justiça decidiu:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NO DOCUMENTO DO VEÍCULO. COMPROVADA A MANUTENÇÃO INDEVIDA. LIBERAÇÃO DA RESTRIÇÃO APÓS DOIS ANOS E TRÊS MESES DA QUITAÇÃO DO CONTRATO. DANO MORAL EVIDENCIADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Tendo a parte autora quitado sua dívida junto à ré, esta deveria ter procedido à liberação do gravame junto ao DETRAN, o que não se concretizou. Nesta banda, ante os efeitos suportados pelo autor com a demora na liberação do gravame, como a impossibilidade de registro, a regularização da situação e a fruição do bem adquirido, faz jus o autor à indenização por dano moral. 2. O quantum fixado na origem comporta redução, pois outorgado em patamar superior ao utilizado pela Turma em situações análogas. Neste norte, este resta fixado em R$ 2.000,00 para melhor atender aos princípios da...

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