Acórdão Nº 0300353-65.2018.8.24.0139 do Terceira Câmara de Direito Civil, 11-05-2021

Número do processo0300353-65.2018.8.24.0139
Data11 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300353-65.2018.8.24.0139/SC



RELATOR: Desembargador SAUL STEIL


APELANTE: TACLA INVESTIMENTOS DE BENS LTDA. (EXEQUENTE) APELADO: JOSE LUIZ PACHECO (EXECUTADO) APELADO: AJC TELECOM LTDA - ME (EXECUTADO)


RELATÓRIO


Por brevidade, adoto o relatório elaborado pelo Douto Juízo de Direito da 1ª Vara da comarca de Porto Belo:
"TACLA INVESTIMENTOS DE BENS LTDA. e CASILLO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS ajuizou a presente ação de execução de título executivo extrajudicial em face de AJC TELECOM LTDA - ME e JOSÉ LUIZ PACHECO, objetivando a condenação da parte executada ao pagamento de R$ 171.486,90, (cento e setenta e um mil quatrocentos e oitenta e seis reais e noventa centavos), correspondente ao valor atualizado da multa contratual prevista no "Instrumento Particular de Contrato de Locação Atípico de Loja(s) de Uso Comercial integrante(s) do "Porto Belo Outlet Premium" e Outras Avenças"", que teve por objeto a locação de uma sala comercial. A exordial foi instruída com documentos (evento 1).
Foi determinada a citação da parte executada para efetuar o pagamento do débito (evento 5).
Determinou-se a suspensão do feito, em razão de decisão proferida nos autos em apenso (embargos à execução n. 0301009-22.2018.8.24.0139) (evento 26).
A pedido das exequentes, foi determinada a penhora por termo nos autos dos imóveis ofertado pelos executados como garantia (evento 33).
As exequentes requereram a avaliação dos bens ofertados em garantia (evento 49), o que foi deferido, tendo sido determinada expedição de carta de avaliação (evento 52).
A diligência citada acima foi cumprida (evento 64).
Houve manifestação das partes acerca do laudo de avaliação (eventos 74 e 81)".
Sobreveio sentença (Evento 79), na qual o magistrado André Luiz Anrain Trentini declarou extinta a execução, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente ação de execução ajuizada por TACLA INVESTIMENTOS DE BENS LTDA. e CASILLO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face de AJC TELECOM LTDA - ME e JOSÉ LUIZ PACHECO, com fulcro no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do acolhimento dos embargos à execução em apenso (autos n. 0301009-22.2018.8.24.0139).
Condeno os exequentes ao pagamento das custas processuais (art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil) e de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte executada, conforme disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Determino, ainda, a baixa da penhora sobre os imóveis ofertados em garantia pela parte executada".
Opostos embargos de declaração pela exequente (Evento 85), foram acolhidos "para retificar erro material, a fim de constar, na sentença do Evento 79, apenas como exequente "Tacla Investimentos de Bens Ltda."" (Evento 91).
Inconformada, a exequente interpôs recurso de apelação (Evento 99), aduzindo em suma que sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores dos executados implica em indevido bis in idem à vista da condenação aplicada nos autos dos embargos à execução por eles opostos. Nestes termos, pediu que seja extirpada a verba honorária fixada na decisão combatida ou, subsidiariamente, sua minoração, uma vez que exagerada frente ao trabalho desenvolvido pelos causídicos dos executados, sugerindo a fixação equitativa em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) com fulcro no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Foram oferecidas as contrarrazões (Evento 104).
É o relatório

VOTO


O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e dele conheço.
Trata-se de execução de título extrajudicial que foi extinta como consequência do acolhimento dos embargos a ela opostos (n. 0301009-22.2018.8.24.0139) pelos executados.
Deste desfecho a exequente se insurge diante, unicamente, dos honorários advocatícios que foram arbitrados em favor dos causídicos da parte adversa.
A tese principal consiste na alegação de que seria indevida a condenação ao pagamento de verba honorária tanto na demanda executiva quanto nos embargos opostos pela parte executada.
O argumento, todavia, não merece acolhida, eis que a execução e os embargos a ela opostos são processos autônomos, admitindo por isso a jurisprudência do STJ a possibilidade de cumulação de honorários advocatícios arbitrados em ambos, desde que observado entretanto, à vista da repercussão recíproca entre eles, o limite de 20% estatuído pelo art. 85, § 2º, do CPC:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ENCARGOS FINANCEIROS. CDI....

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT