Acórdão Nº 0300354-15.2015.8.24.0023 do Oitava Turma de Recursos - Capital, 21-06-2018

Número do processo0300354-15.2015.8.24.0023
Data21 Junho 2018
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Oitava Turma de Recursos - Capital

Recurso Inominado n. 0300354-15.2015.8.24.0023

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Oitava Turma de Recursos - Capital


Recurso Inominado n. 0300354-15.2015.8.24.0023, da Capital - Norte da Ilha

Relatora: Juíza Margani de Mello

RECURSO INOMINADO - DECURSO DO PRAZO PARA EMENDA DA INICIAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO QUE PRETENDE DISCUTIR O MÉRITO DA CAUSA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300354-15.2015.8.24.0023, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial da Fazenda Pública, em que é Recorrente Marines Busatta Medeiros, e Recorrido Estado de Santa Catarina:

A Oitava Turma de Recursos - Capital decidiu, por unanimidade, não conhecer o recurso.

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Juízes Jaime Pedro Bunn e Andrea Cristina Rodrigues Studer.

Florianópolis, 21 de junho de 2018.

Margani de Mello

Relatora


RELATÓRIO

Relatório dispensado, com base no artigo 46, da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 27, da Lei 12.153/09.

VOTO

Trata-se de recurso interposto por servidora pública em face de sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.

Inconformado com a sentença, a autora da ação interpôs recurso sobre o direito concreto à percepção de verbas em período de afastamento, enquanto não houve sequer apreciação do mérito em primeiro grau.

Evidente, portanto, a mácula ao princípio da dialeticidade, já que o recurso não rebate a fundamentação da sentença prolatada.

Pelo exposto, voto no sentido de não conhecer o recurso.


Gabinete - Juíza Margani de Mello


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