Acórdão Nº 0300354-15.2015.8.24.0023 do Oitava Turma de Recursos - Capital, 21-06-2018
Número do processo | 0300354-15.2015.8.24.0023 |
Data | 21 Junho 2018 |
Tribunal de Origem | Capital - Norte da Ilha |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Oitava Turma de Recursos - Capital |
Recurso Inominado n. 0300354-15.2015.8.24.0023 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Oitava Turma de Recursos - Capital |
Recurso Inominado n. 0300354-15.2015.8.24.0023, da Capital - Norte da Ilha
Relatora: Juíza Margani de Mello
RECURSO INOMINADO - DECURSO DO PRAZO PARA EMENDA DA INICIAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO QUE PRETENDE DISCUTIR O MÉRITO DA CAUSA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300354-15.2015.8.24.0023, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial da Fazenda Pública, em que é Recorrente Marines Busatta Medeiros, e Recorrido Estado de Santa Catarina:
A Oitava Turma de Recursos - Capital decidiu, por unanimidade, não conhecer o recurso.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Juízes Jaime Pedro Bunn e Andrea Cristina Rodrigues Studer.
Florianópolis, 21 de junho de 2018.
Margani de Mello
Relatora
RELATÓRIO
Relatório dispensado, com base no artigo 46, da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 27, da Lei 12.153/09.
VOTO
Trata-se de recurso interposto por servidora pública em face de sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Inconformado com a sentença, a autora da ação interpôs recurso sobre o direito concreto à percepção de verbas em período de afastamento, enquanto não houve sequer apreciação do mérito em primeiro grau.
Evidente, portanto, a mácula ao princípio da dialeticidade, já que o recurso não rebate a fundamentação da sentença prolatada.
Pelo exposto, voto no sentido de não conhecer o recurso.
Gabinete - Juíza Margani de Mello
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