Acórdão Nº 0300355-11.2017.8.24.0126 do Primeira Câmara de Direito Público, 14-12-2021

Número do processo0300355-11.2017.8.24.0126
Data14 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300355-11.2017.8.24.0126/SC

RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA

APELANTE: TEREZA OLANIUK (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE ITAPOA-SC (RÉU)

RELATÓRIO

Tereza Olaniuk propôs "ação declaratória" em face do município de Itapoá.

Alegou que: 1) o município de Itapoá propôs diversas execuções fiscais para cobrança de IPTU referente ao imóvel localizado no lote n. 08, quadra 15, do loteamento Praia do Imperador, em Itapoá, registrado sob n. 44.736, no 1º Registro de Imóveis de Joinville; 2) o imóvel está localizado em local de preservação de curso de água (dentro do rio) e preservação permanente integral, o que inviabiliza a posse e utilização, ou construção de qualquer benfeitoria; 3) a aprovação do loteamento pelo município foi irregular; 4) o imóvel não atende ao mínimo de existência de melhoramentos, o que afasta a incidência do tributo, nos termos do art. 32, do CTN, e art. 2º da Lei Complementar n. 389/2013 e 5) também é o caso de isenção, nos termos do art. 10, §§ 1º e 2º, da Lei Municipal n. 79/1999.

Postulou a declaração de inexistência da relação jurídico-tributária e indenização por dano moral.

Em contestação, o réu sustentou a inadequação da via eleita, pois a inexistência da relação jurídico-tributária depende do cancelamento da matrícula do imóvel. No mérito, que: 1) agiu em conformidade com o Código Florestal e, portanto, não incidem as normas trazidas pela autora para afastar a incidência do tributo e 2) não há previsão de isenção de IPTU para as áreas de preservação permanente (autos originários, Evento 23, CONT2).

Foi proferida sentença de improcedência (autos originários, Evento 31).

A autora, em apelação, sustentou que, na sentença, foi considerada a existência de mera restrição administrativa parcial, o que não é o caso, pois há inutilização absoluta da propriedade. No mais, reiterou as teses da exordial (autos originários, Evento 36).

Contrarrazões no Evento 41 dos autos originários.

VOTO

1. IPTU

A jurisprudência desta Corte era tranquila no sentido de que a inserção do imóvel em área de preservação permanente não isentava o proprietário do pagamento do IPTU, salvo disposição diversa em lei local.

A título exemplificativo:

1.

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DECISÃO A QUO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA. PRETENDIDA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA DO IPTU POR ESTAR O IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO ALTERA O DIREITO DE PROPRIEDADE. FATO GERADOR QUE PERMANECE HÍGIDO. ALEGADA AUSÊNCIA DE CARÁTER URBANO DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. MEIO DE DEFESA PROCESSUAL ELEITO DESTINADO À MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AInt n. 4033659-59.2018.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 4-6-2020)

2.

TRIBUTÁRIO. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DA ISENÇÃO. CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL QUE DISPÕE QUE PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS SITUADOS EM ZONA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE SEM CONSTRUÇÃO DE QUALQUER ESPÉCIE POSSUEM ISENÇÃO DE 80% (OITENTA POR CENTO). EXCIPIENTE QUE NÃO DEMONSTROU ESTAR INCLUÍDO NA EXCEÇÃO PREVISTA EM LEI. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (AC n. 0900483-45.2014.8.24.0139, de Porto Belo, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-10-2018)

3.

APELAÇÃO CÍVEL. [...] ISENÇÃO DE IPTU EM RAZÃO DE SE TRATAR DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXIGÊNCIA NA LEI LOCAL DE PRÉVIA AVERBAÇÃO DA APP NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. REQUISITO VÁLIDO. PRECEDENTE DO STJ.

A imposição da averbação para fins de concessão do benefício fiscal deve funcionar a favor do meio ambiente, ou seja, como mecanismo de incentivo à averbação e, via transversa, impedimento à degradação ambiental. Em outras palavras: condicionando a isenção à averbação atingir-se-ia o escopo fundamental dos arts. 16, § 2º, do Código Florestal e 10, inc. II, alínea "a", da Lei n. 9.393/96. [...] É de afastar, ainda, argumento no sentido de que a averbação é ato meramente declaratório, e não constitutivo, da reserva legal. Sem dúvida, é assim: a existência da reserva legal não depende da averbação para os fins do Código Florestal e da legislação ambiental. Mas isto nada tem a ver com o sistema tributário nacional. Para fins tributários, a averbação deve ser condicionante da isenção, tendo eficácia constitutiva. (STJ, Min. Humberto Martins) [...] (AC n. 0300765-25.2015.8.24.0034, de Itapiranga, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-9-2018)

Todavia, recentemente, o STJ proferiu decisão assim ementada:

TRIBUTÁRIO, AMBIENTAL E URBANÍSTICO. IPTU. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 32 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. LIMITAÇÃO AMBIENTAL AO DIREITO DE PROPRIEDADE. ÁREA DE...

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