Acórdão Nº 0300356-78.2019.8.24.0076 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 11-11-2021
Número do processo | 0300356-78.2019.8.24.0076 |
Data | 11 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0300356-78.2019.8.24.0076/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO
RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: SARA DA ROSA CARDOSO (AUTOR) RECORRIDO: DIEGO DA ROSA CARDOSO (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Tratam os autos de embargos de declaração objetivando a alteração da sentença que, acolhendo parcialmente o recurso inominado, deixou de condenar a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Alega a embargante, em síntese, que na sentença de primeiro grau, houve fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, tendo a ação sido proposta na justiça comum e não no juizado especial cível. Afirma que, sem a sua autorização, foi retificado a autuação para "procedimento do juizado especial cível". Requer que o erro material seja suprido para manter os honorários fixados em primeiro grau.
De início, cumpre apontar que, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam estes, pois, para rediscutir o mérito da questio ou para atacar o mérito da questão. É assim recurso de possibilidades restritas que se destina tão somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Nesse sentido, "Não há como acolher os embargos de declaração quando não constatados nenhum dos vícios do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, de modo que é inadmissível a rediscussão da matéria por este meio recursal." (TJSC, Embargos de Declaração n. 0000495-66.1995.8.24.0037, de Joaçaba, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2020).
Assim, insta apontar que os aclaratórios são um recurso de contornos rígidos em que não se comporta a rediscussão do julgado. Ademais, eventual divergência de entendimento jurisprudencial não dá azo para a interposição de embargos de declaração. Nesse sentido,
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AVENTADA CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO PREVISTO NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. A contradição que autoriza o manejo de embargos declaratórios é a interna, ou seja, aquela contida nos próprios termos da decisão guerreada, quando existente divergência entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado, e não...
RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO
RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: SARA DA ROSA CARDOSO (AUTOR) RECORRIDO: DIEGO DA ROSA CARDOSO (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Tratam os autos de embargos de declaração objetivando a alteração da sentença que, acolhendo parcialmente o recurso inominado, deixou de condenar a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Alega a embargante, em síntese, que na sentença de primeiro grau, houve fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, tendo a ação sido proposta na justiça comum e não no juizado especial cível. Afirma que, sem a sua autorização, foi retificado a autuação para "procedimento do juizado especial cível". Requer que o erro material seja suprido para manter os honorários fixados em primeiro grau.
De início, cumpre apontar que, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam estes, pois, para rediscutir o mérito da questio ou para atacar o mérito da questão. É assim recurso de possibilidades restritas que se destina tão somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Nesse sentido, "Não há como acolher os embargos de declaração quando não constatados nenhum dos vícios do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, de modo que é inadmissível a rediscussão da matéria por este meio recursal." (TJSC, Embargos de Declaração n. 0000495-66.1995.8.24.0037, de Joaçaba, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2020).
Assim, insta apontar que os aclaratórios são um recurso de contornos rígidos em que não se comporta a rediscussão do julgado. Ademais, eventual divergência de entendimento jurisprudencial não dá azo para a interposição de embargos de declaração. Nesse sentido,
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AVENTADA CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO PREVISTO NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. A contradição que autoriza o manejo de embargos declaratórios é a interna, ou seja, aquela contida nos próprios termos da decisão guerreada, quando existente divergência entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado, e não...
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