Acórdão Nº 0300356-85.2015.8.24.0119 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 28-04-2022

Número do processo0300356-85.2015.8.24.0119
Data28 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300356-85.2015.8.24.0119/SC

RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

APELANTE: LEVY MULLER (RÉU) APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (AUTOR)

RELATÓRIO

1.1) Da inicial.

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ajuizou Ação de Busca e Apreensão em face de LEVY MULLER, alegando, em síntese, que foi firmado contrato de financiamento para aquisição do veículo Volkswagen/Saveiro, placas ASP1422, com garantia de alienação fiduciária, a ser pago em 48 parcelas de R$824,57.

Contudo, o réu encontra-se em mora desde a parcela 04, vencida em 09/10/2014, acarretando o vencimento antecipado da dívida.

Em razão do inadimplemento, não restou outra alternativa à parte autora senão a constituição em mora do devedor.

Ao final, requereu, liminarmente a busca e apreensão do objeto e, no mérito, a consolidação da posse e propriedade.

Atribuiu valor à causa e juntou documentos (evento 1, docs. 2/10).

1.2) Da contestação.

Devidamente citado por edital, a parte requerida apresentou resposta, na forma de contestação, sustentando a necessidade de ser deferida a justiça gratuita, impugnando genericamente todos os itens da inicial, bem como, a necessidade de juntar o comprovante de entrega da notificação extrajudicial, requerendo a improcedência dos pedidos.

1.3) Do encadernamento processual.

Determinou-se a emenda da inicial (evento 5), realizado junto ao evento 11.

Deferiu-se a liminar (evento 13).

O veículo foi apreendido (evento 45).

O banco requereu a concessão da tutela de urgência, a qual foi indeferida (evento 63).

Não houve localização do réu.

O banco autor requereu a suspensão do feito pelo prazo de 90 dias (evento 85).

Deferiu-se a utilização dos sistemas auxiliares do Judiciário para fins de consultar o endereço do réu (evento 122).

Intimou-se o requerente para promover o andamento do feito, sob pena de extinção (evento 194).

O banco autor solicitou a citação por edital (evento 197), o que foi deferido (evento 201), tendo sido nomeado curador especial.

Impugnação à contestação ofertada (evento 226).

1.4) Da sentença.

Prestando a tutela jurisdicional, a Dra. Graziela Shizuiho Alchini prolatou sentença resolutiva de mérito para:

"[...] Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de LEVY MULLER, partes qualificadas inicialmente, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, confirmo a liminar deferida e consolido a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem alienado fiduciariamente -- VW/SAVEIRO 1.6 CS, fabricado em 2010, modelo 2010, cor prata, placa ASP1422, Renavam 209652616, chassi 9BWKB45U1AP128137 -- em favor da parte autora.

Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, de acordo com o artigo 85, § 2º, do CPC, uma vez que ora indefiro o pedido de justiça gratuita, por inexistir nos autos elementos que evidenciem a presença dos pressupostos para a concessão do benefício almejado.

Fixo ao curador especial nomeado, Dr. Nicolas Pedron (OAB/SC 47.527), a remuneração equivalente a R$ 589,60 (quinhentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos), nos termos do item 8.1 do Anexo Único da Resolução CM n. 5/2019, alterada pela Resolução CM n. 11/2019.

Assim, nos termos do artigo 9º, I, da Resolução CM n. 5/2019, com redação alterada pela Resolução CM n. 11/2019, promova-se a solicitação de pagamento por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita e desde que cumpridas as exigências relativas ao cadastro do profissional previstas no artigo 3º da referida Resolução.

Registre-se que acaso sejam verificadas irregularidades no cadastro, o(a) curador(a) deverá ser intimado para em 15 (quinze) dias regularizar sua situação no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita, ciente que sua inércia acarretará a impossibilidade de pagamento.

Serve a presente sentença como autorização à repartição competente (Detran) para expedir novo certificado de propriedade em nome do credor fiduciário ou de terceiro por este indicado, liberado do gravame fiduciário (art. 3°, §1°, do Decreto Lei nº 911/69).

A restrição realizada via RENAJUD já foi retirada (evento 57).

Autorizo a restituição de eventuais diligências não utilizadas, a ser solicitada na forma da Resolução CM N. 10 de 27 de agosto de 2019."

1.5) Do recurso.

Inconformado com a prestação jurisdicional, o réu Levy Muller interpôs o presente recurso de Apelação Cível, aduzindo, a necessidade de conceder a justiça gratuita, a nulidade da sentença por ausência de prévio despacho saneador, a ausência de juntada do comprovante de entrega de notificação extrajudicial em 12/08/2015, apresentando defesa por negativa geral.

Ao final, requereu o provimento do recurso e a majoração dos honorários contratuais para o curador especial.

1.6) Das contrarrazões

Aportada (evento 249).

Este é o relatório.

VOTO



2.1) Do objeto recursal.

Compulsando os anseios recursais, observa-se que o cerne da celeuma em comento está atrelado à análise da justiça gratuita, do julgamento antecipado e da notificação extrajudicial.

2.2) Do juízo de admissibilidade.

Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, evidenciado o objeto e a legitimação.

2.3) Do mérito

2.3.1) Da Justiça Gratuita

O apelante Levy Muller pediu pela concessão da Justiça Gratuita.

Acerca do assunto, o Código de Processo Civil, em substituição a Lei 1.060/50, dispõe:

Art. 98. A...

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