Acórdão Nº 0300358-86.2015.8.24.0044 do Quarta Câmara de Direito Público, 18-11-2021

Número do processo0300358-86.2015.8.24.0044
Data18 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300358-86.2015.8.24.0044/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

APELANTE: ROSANGELA DA SILVA CORREA APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV

RELATÓRIO

Na comarca de Orleans, Rosângela da Silva Correa ajuizou "ação para implantação e ressarcimento de subsídio" contra Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.

À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 34 - 1G):

ROSANGELA DA SILVA CORREA, devidamente qualificada, ingressou com a presente demanda em face de o IPREV - Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, igualmente identificado, postulando o reajuste da pensão recebida face o falecimento de seu esposo. Argumentou que o de cujus ocupava o cargo de 3º Sargento, todavia, a despeito da existência de previsão legal garantidora de paridade com os militares ativos, não vem recebendo os valores efetivamente devidos.

Requereu, assim, a procedência do pedido, determinando-se o reajuste da pensão de acordo com o valor correspondente ao subsídio do posto de 3º Sargento estabelecido na Lei Complementar nº 614/2013.

Formulou pedido de antecipação dos efeitos da tutela e juntou documentos.

O pleito antecipatório foi indeferido e determinou-se a citação da parte ré.

Em contestação, o demandado rebateu os argumentos contidos na inicial.

A parte autora apresentou réplica à contestação.

Foi determinada a intimação da parte autora para fins de comprovação do atendimento dos requisitos contidos na regra de transição prevista no art. 3º d EC nº 47/2005.

A parte manteve-se inerte.

Vieram-me os autos conclusos.

Este é o relatório

A lide foi julgada nos seguintes termos (Evento 34 - 1G):

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicial.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais), cuja exigibilidade resta suspensa por força do benefício da Justiça Gratuita.

Irresignada, a requerente recorreu. Argumentou que a Lei Complementar Estadual n. 614/2013 regula o recebimento do subsidio dos militares estaduais, e que se encontram contempladas todas as exigências legais para recebimento da pensão por morte com paridade (Evento 39 - 1G).

Sem contrarrazões (Evento 44 - 1G), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Evento 49 -1G).

É o relatório.

VOTO

Destaco que, ressalvados os atos praticados e as situações consolidadas sob a vigência da norma revogada (artigo 14 do CPC), a lide será apreciada com amparo nas regras do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a sentença objurgada foi publicada quando já em vigência o diploma.

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual merece conhecimento. Recebo o apelo em seus efeitos legais.

A matéria em discussão já foi objeto de análise em diversas demandas no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, tendo o Grupo de Câmaras firmado entendimento por meio do Tema n. 7, que dispõe:

Nos termos do que autoriza o § 2º do art. 42 da Constituição Federal de 1988, as pensões por morte de servidores militares estaduais (policiais e bombeiros) podem ter regras de integralidade e paridade distintas das referentes aos servidores civis, desde que na Unidade da Federação seja editada 'lei específica' para tanto. No Estado de Santa Catarina não há 'lei específica' a respeito e sim normas que determinam aplicação genérica da legislação do regime próprio de previdência social. Assim, enquanto não for editada 'lei específica', as pensões por morte de servidores militares deste Estado, falecidos após a Emenda Constitucional n. 41/2003, regulam-se pelos §§ 7º e 8º do art. 40 da Constituição Federal de 1988 e, por conseguinte, para terem paridade com a remuneração dos servidores militares em atividade, deverão observar as regras de transição do art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, em obediência ao estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.580/RJ, com repercussão geral (Tema n. 396)

In casu, o óbito do ex-segurado ocorreu em 23-7-2010. Portanto, após a Emenda Constitucional n...

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