Acórdão Nº 0300358-92.2015.8.24.0042 do Sétima Câmara de Direito Civil, 13-10-2022

Número do processo0300358-92.2015.8.24.0042
Data13 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300358-92.2015.8.24.0042/SC

RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE

APELANTE: KASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA APELADO: MAURO JOSE PULGA APELADO: LOVANI ROSELI MULLER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta da sentença de extinção dos pedidos formulados nos autos de "Ação Ordinária de Rescisão Contratual c/c Cobrança e Indenização por Perdas e Danos", ajuizada pela ora apelante contra os recorridos.

No evento 68 consta o relatório da sentença, o qual se adota:

"Kasa Empreendimentos Imobiliários Ltda, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n. 06.925.185/0001-21, com sede na Avenida Sul Brasil 382, Bairro Centro, Maravilha/SC, através de procurador (fl. 7), ajuizou "ação ordinária de rescisão contratual c/c cobrança e indenização por perdas e danos" em desfavor de (1) Mauro José Pulga, brasileiro, autônomo, CPF n. 707.765.479-68, com endereço na Avenida Araucária, 388, sala 103, 2.º piso, Bairro Centro, Maravilha/SC; e (2) Lovani Roseli Muller Pulga, brasileira, agricultora, CPF n. 928.557.929-91, com endereço na Rua Volnei José, 330, Bairro Centro, Iraceminha/SC.

Ponderou: (a) que as partes celebraram "contrato de parceria", datado de 16/08/2010, ocasião em que a demandante comprometeu-se à lotear o imóvel de propriedade dos requeridos, conforme previsão da Lei n. 6.766/79; (b) que em contraprestação, os réus comprometeram-se a transferir o imóvel à autora, bem como encaminhando toda a documentação necessária e, ao final, os lotes resultantes do empreendimento seriam divididos na proporção de 50% (cinquenta por cento) à autora e 50% (cinquenta por cento) aos requeridos; (c) que providenciou a realização de estudos preliminares, tendo encaminhado o Engenheiro Ambiental para realização de laudo quanto à infiltração do solo, para viabilidade de instalação da rede de esgoto, constatando-se impossibilidade de realização por força da condição rochosa do terreno; (d) que restou prejudicada a viabilidade de realização do empreendimento pela dificuldade de obtenção da rede de esgoto, sendo necessária a rescisão judicial do contrato de parceria mantido entre as partes, transferindo-se o bem imóvel aos requeridos; (e) que a demandante já arcou com inúmeros gastos, alcançando a cifra de R$ 27.146,00 (vinte e sete mil, cento e quarenta e seis reais); (f) que a motivação para o ajuizamento da presente demanda foi o fato de que a demandante foi procurada por terceiro, que se identificou como adquirente de lote deste futuro empreendimento, sendo que as partes avençaram que seria "terminantemente proibida a venda de lotes sem que estivesse toda a documentação liberada"; (g) que pretende por força do descumprimento contratual, a rescisão do contrato, entrega do imóvel e cobrança da multa contratual, a título de indenização por perdas e danos.

Em fechamento, pede julgamento de procedência do pedido para a finalidade de: (i) declaração de rescisão do contrato de parceria, pela inviabilidade técnica de prosseguir com o empreendimento; (ii) condenação dos requeridos à ressarcimento dos valores investidos, a ser apurado em liquidação de sentença; (iii) condenação ao pagamento de multa contratual; (iv) que seja determinado aos demandados que forneçam toda a documentação necessária para transferência do imóvel, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, além da condenação nos encargos de sucumbência.

Atribuiu à demanda o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), juntando procuração (fl. 7) e documentos (fls. 8/37).

Mauro José Pulga, qualificado, apresentou contestação (fls. 47/54) assinalando: (a) preliminarmente: impossibilidade jurídica do pedido, destacando que já foi realizada a transferência do domínio do imóvel à requerente, na data de 10/12/2013; (b) no mérito: (b.1) que é totalmente irrazoável o pedido de rescisão contratual, sob a alegação de que o imóvel é imprestável para a instalação de loteamento, tendo em vista que o contrato de parceria foi realizado entre as partes no ano de 2010, sendo que naquela data a demandante já tinha afirmado que possuía os estudos necessários para a realização do loteamento; (b.2) que a demandante tomou todas as providências para a transferência do bem para seu nome, possuindo grande experiência na realização de loteamentos; (b.3) que a demandante adentrou na área em agosto/2010, procedendo vários atos de posse e propriedade e pretende desfazer o pacto porque não está implementando o loteamento conforme pactuado; (b.4) que o imóvel é plenamente apto para fins de loteamento, bastando ter boa vontade de cumprir o estabelecido na cláusula 4.ª; (b.5) que o laudo apresentado é inconclusivo, documento unilateral; (b.6) que sem fundamento a alegação de que os requeridos tivessem alienado lotes antes da implantação do loteamento, sendo que havia previsão contratual de que os terrenos que já tivessem sido comercializados permaneceriam na propriedade do primeiro contratante.

Pede julgamento de improcedência do pedido, condenando-se a autora ao pagamento dos encargos de...

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