Acórdão Nº 0300359-89.2016.8.24.0059 do Sexta Câmara de Direito Civil, 23-08-2022

Número do processo0300359-89.2016.8.24.0059
Data23 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300359-89.2016.8.24.0059/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU) APELADO: IOSSF INSTITUTO DE OLHOS SIZENANDO DE SOUZA FILHO LTDA (AUTOR) APELADO: EVENTI AGÊNCIA DE TURISMO E EVENTOS EIRELI (AUTOR) APELADO: FABIO CORDOVA DE SOUSA (AUTOR) APELADO: GISELLE CAON DE SOUZA (AUTOR)

RELATÓRIO

Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório de sentença da e. magistrada Cristine Mattos, in verbis:

IOSS Instituto de Olhos Sizenando de Souza Filho Ltda, Eventi Agência de Turismo e Eventos Eireli, Fábio Córdova de Sousa e Giselle Caon de Souza, propuseram a presente ação em face de Telefônica Brasil S/A e H.D.P. Telecomunicações ME, visando em suma o restabelecimento das linhas telefônicas (49) 99141441 e 99141444, com o mesmo plano e forma contratado, e a condenação dos réus a lhes ressarcirem os danos morais sofridos.Para fundamentar a pretensão, assentaram que há mais de dez anos as citadas linhas telefônicas são utilizadas pelos autores, Fábio e Giselle, adquiridas em nome da autora IOSS; que em 16-5-2016 efetuou, junto a empresa ré HDP, contrato de transferência das linhas telefônicas à empresa autora Eventi, porém, equivocadamente no documento assinado foi lançado o autor Fábio como cedente, quando deveria constar a autora IOSS, tendo o funcionário da ré HDP dito que o equivoco era insignificante; que no dia seguinte ao contrato (17-5-2016), as linhas telefônicas pararam de funcionar e, como a empresa ré HDP não sabia o que ocorreu, ela mesmo promoveu a abertura de dois chamados junto a ré Telefônica Brasil; que dias após - em razão da manutenção da suspensão dos serviços telefônicos - a empresa ré HDP informou que a ré Telefônica Brasil ao invés de proceder a transferência de titularidade das linhas telefônicas, acabou cancelando-as, porém, já estava sendo regularizado; que no dia 25-5-2016, após contato do Procon de Chapecó com a empresa ré Telefônica Brasil, as linhas retornaram a receber chamadas, porém, foram ativadas como pré-pagas; que a linha (049) 99141441 foi re-estabelecida(sic) em 19-6-2016, enquanto a linha (049) 99141444 não; que mesmo sem dispor os serviços de telefonia, foi encaminhado fatura com vencimento para 25-5-2016, fazendo referência a duas linhas diversas: (049) 91947106/ 91047312; que ao reanalisar as cláusulas do contrato de transferência, verificaram disposição prevendo a possibilidade da operadora efetuar a alteração do número telefônico, sem que isso tenha sido comunicado oralmente quando da contratação; que não receberam novos chip´s quando da transferência; e, que, em razão das atividades laborais desempenhadas, precisam fazer uso da linha telefônica, inclusive porque possuem dois filhos pequenos que ficam a maior parte do tempo aos cuidados de terceiros.Juntadas de documentos pela parte autora em pp. 71-76 e 77-79.Antecipação de tutela deferida em pp. 80-82.Documentos apresentados pela parte autora em pp. 93-95.Em audiência de conciliação foi proposta a conciliação, porém, a mesma restou inexitosa (p. 105).Comunicação da parte autora de que o pacote de dados contratados não está disponível (pp. 107/108).Em pp. 111-122, a empresa ré Telefônica Brasil S/A apresentou contestação. Após breve suma da inicial, a ré informou que a ativação das linhas telefônicas ocorreram antes mesmo da publicação da decisão antecipatória. Em seguida, suscitou a ilegitimidade ativa Fábio e Giselle. Quanto ao mérito, argumentou que a parte autora não comprovou a indisponibilidade das linhas telefônicas ou dos serviços contratados; o procedimento de transferência de titularidade exige tempo para sua efetivação, sendo que enquanto não for efetivada, o titular anterior não terá acesso aos terminais, enquanto que o titular futuro receberá números provisórios, circunstância ocorrida no caso; que as faturas apresentadas pela parte autora demonstra a disponibilidade dos serviços em números provisórios ao novo titular, assim como demonstram a utilização dos serviços; e, que não houve cobrança excessiva, eis que a cobrança de R$ 214,53 é inferior ao contratado. Por fim, argumentando a inexistência de ato ilícito, pugnou pela improcedência do pedido.Em pp. 124-145, a empresa ré H.D.P. Telecomunicações ME apresentou contestação e documentos. Suscitou, em preliminar, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, disse que não tem responsabilidade no caso, eis que agiu apenas como interlocutora; que não restou configurado os requisitos necessários a configuração da responsabilidade civil; que não existe nexo causal entre os fatos narrados na inicial e os atos praticados na qualidade de mediadora; e, que não restou comprovado a ocorrência de danos. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.Petição da parte ré Telefônica Brasil S/A em pp. 152/153.Feito replicado (pp. 154-162) e saneado (pp. 164/165).Após requerimento de prova testemunhal (pp. 169/170 e 171/172), foi designado audiência de instrução (p. 173).Em audiência, colheu-se o depoimento de duas testemunhas arroladas pela parte autora e, após encerrada a instrução probatória, as partes apresentaram alegações finais remissivas (p. 212).Vieram os autos conclusos.É o relato do necessário.Fundamento e decido.

A parte dispositiva é do seguinte teor, ex vi:

À luz do exposto ACOLHO o pedido...

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