Acórdão Nº 0300360-22.2015.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 01-06-2023

Número do processo0300360-22.2015.8.24.0023
Data01 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300360-22.2015.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL


APELANTE: BRASILUX INDÚSTRIA COMERCIO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): Pedro Henrique Luchtenberg (OAB SC022790) ADVOGADO(A): DANTE AGUIAR AREND (OAB SC014826) ADVOGADO(A): ANDRE GUILHERME CORRENTE (OAB SC046168) ADVOGADO(A): Kátia Waterkemper Machado (OAB SC020082) ADVOGADO(A): SÉRGIO FERNANDO HESS DE SOUZA (OAB SC004586) ADVOGADO(A): DANTE AGUIAR AREND APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
BRASILUX INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO contra o ESTADO DE SANTA CATARINA, alegando a autora, em suma, que no exercício fiscal de 2006 realizou inúmeras vendas para empresas localizadas na Zona Franca de Manaus e para Áreas de Livre Comércio, não tendo em razão da imunidade ou a isenção tributária previstas para essas áreas recolhido o ICMS dessas vendas.
A autora informa que em razão do não recolhimento desse imposto, o réu, por meio de seus auditores fiscais, efetuou lançamento do mesmo por meio da Notificação Fiscal nº 116030383652, que gerou o Processo Administrativo nº 1270000001308, exigindo o recolhimento do ICMS incidente nas saídas para empresas localizadas na ZFM e nas ALC, diante da inexistência de comprovação do internamento.
Neste procedimento a autora anexou documentos que comprovam o encaminhamento das mercadorias e seu internamento, contudo, apesar do réu reconhecer que as mercadorias ingressaram em regiões abrangidas pela Suframa, não foi deferida a isenção porque compreenderam que a isenção condiciona-se à existência das certidões de internamento.
Com isto, foi encerrada a fiscalização, sendo constituído o crédito tributário mediante a lavratura da Notificação Fiscal nº 116030383652, aplicando-se às operações fiscalizadas a alíquota de 7% de ICMS.
Ao Final, a autora requereu O julgamento procedente da ação, para determinar a anulação do lançamento relativo às operações tributadas à alíquota de 7% do ICMS, haja vista a existência da imunidade tributária nas saídas para destinatários estabelecidos na ZFM ou nas ALC, bem como no mínimo, isenção nas saídas para destinatários estabelecidos na ZFM ou nas ALC, desde que comprovado o ingresso da mercadoria, e ainda que o crédito tributário está decaído.
Contestação apresentada, onde o réu declarou que o pedido de parcelamento equivale a confissão do débito e extinção da ação, a inocorrência da decadência, pois a notificação do lançamento deu-se em dezembro de 2011, ao final, ainda afirmou a reguralidade do débito, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Autora manifestou-se sobre a contestação e reprisou o exposto na exordial.
Ministério Público não apresentou interesse no processo.
[...].
Sobreveio sentença (evento 26, SENT34, origem), a qual julgou a lide nos seguintes termos:
Diante do acima exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos, para reconhecer a correção e regularidade da notificação fiscal atacada, não tendo a autora apresentado a Certidão de Internamento exigida para a isenção pleiteada.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos dos § 8º, do art. 85, do CPC.
Opostos aclaratórios pela parte autora (evento 33, EMBDECL40, origem), os quais foram rejeitados com aplicação de multa ao (evento 41, SENT45) da origem.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 53, APELAÇÃO1, origem). Em suas razões, preliminarmente, arguiu que a multa que lhe foi aplicada em sede de embargos de declaração deve ser afastada, pois a sentença teria sido omissa na fundamentação sobre a alegada imunidade tributária, entendendo que se manifestou apenas em relação ao afastamento do benefício isenção. Concluiu assim que os embargos de declaração não foram protelatórios.
No mérito, em suma, asseverou que: a) tem imunidade tributária, de modo que "as mercadorias remetidas à ZFM e às ALC acima referidas, não devem sofrer a incidência do ICMS, uma vez que estas remessas se equiparam à exportação [...] sendo dispensável a apresentação de qualquer declaração de internamento" e que tal imunidade não estaria condicionada à "certidão de internamento" emitida pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa, defendendendo que o ingresso na área livre de tributação já teria sido "reconhecido pelos auditores fiscais quando reconheceram a remessa para os contribuintes elencados nos documentos fiscais e aplicaram a alíquota de ICMS para 7%, ou seja, quando aplicaram a alíquota devida nas vendas à Região Norte". Concluiu, desse modo, que "deve ser anulado o lançamento, pois demonstrado e reconhecido pelas autoridades fiscais que as mercadorias foram efetivamente remetidas para estabelecimentos cadastrados na Suframa"; b) "Caso este órgão julgador não compreenda que haja imunidade nas operações realizadas, é preciso que seja reconhecida a isenção dessas operações", argumentando que "Os documentos ficais, bem como todos os comprovantes de pagamento dos boletos, bem como a própria Notificação Fiscal que apenas lançou o ICMS à alíquota de 7%, demonstram a efetiva remessa e recebimento das mercadorias pelos adquirentes estabelecidos nas regiões incentivadas, devidamente cadastrados na Suframa" e que "a isenção depende apenas da comprovação do ingresso das mercadorias nas áreas incentivadas, independente da forma, seja por meio de certidão de internamento, seja via CTRC visado, seja comprovação do pagamento dos boletos, etc.", "não podendo esta ser prejudicada pela desídia do transportador ou do adquirente que deixaram de realizar os procedimentos necessários para expedição da declaração de internamento".
Ao final, pugnou pelo provimento do apelo, no sentido de:
a) Reconhecer a imunidade nas vendas de mercadorias para clientes estabelecidos na ZFM e ALC devidamente cadastrados na Suframa, independentemente de qualquer formalidade;
b) Reconhecer a isenção nas vendas de mercadorias para clientes estabelecidos na ZFM e ALC devidamente cadastrados na Suframa, independentemente da existência de certidão de internamento, desde que haja outro documento que demonstre o internamento (CTe, comprovantes de pagamento, etc);
c) Em decorrência desses pedidos declaratórios, julgar procedente o pedido condenatório, determinando que o Apelado restitua ou possibilite a compensação dos valores pagos indevidamente, devidamente atualizados pela Taxa Selic;
d) Inverter os ônus sucumbenciais e deferir o ressarcimento das custas judiciais.
Contrarrazões ao evento 61, CONTRAZ1 da origem, nas quais o Estado de Santa Catarina, preliminarmente, arguiu: a) inovação recursal da parte autora, argumentando que no apelo, a demandante formulou pedido de compensação tributária genérico; b) ausência de dialeticidade recursal. No mérito, requereu o desprovimento do reclamo.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial (evento 10, PROMOÇÃO1, 2G).
Vieram os autos conclusos

VOTO


1. Compulsando os autos, observo a presença de todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão por que conheço do recurso.
2. Preliminarmente, em contrarrazões, o Estado de Santa Catarina arguiu inovação recursal, na medida em que a parte autora, no seu apelo, teria formulado pedido de compensação tributária não limitado ao crédito em discussão.
Na petição inicial, a parte autora requereu a compensação sucessivamente ao pleito declaratório, da seguinte forma:
f) Seja determinada a restituição ou a compensação dos valores indevidamente pagos por meio do parcelamento nº 41100011893, corrigidos monetariamente;
No apelo, formulou pedido para "'c) [...], julgar procedente o pedido condenatório, determinando que o Apelado restitua ou possibilite a compensação dos valores pagos indevidamente, devidamente atualizados pela Taxa Selic';"
Entretanto, entendo que não houve inovação recursal, visto que à luz da instrumentalidade, ao pedido pode ser conferida interpretação de modo a que ele reflita os termos da petição inicial.
Por tais razões, rejeito a prefacial.
3. A tese de ausência de dialeticidade do apelo também não procede.
Da leitura das razões recursais verifico que a parte autora, aqui apelante, recorre da sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de débito fiscal argumentando que seja na hipótese de imunidade ou de isenção tributárias não estaria condicionada à apresentação de certidão de internamento emitida pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa, sendo-lhe possível provar por outros meios que suas mercadorias ingressaram na área livre de impostos.
Portanto, a preliminar deve ser rejeitada.
4. Quanto à arguição de nulidade da sentença por omissão do Juízo quanto ao pedido de reconhecimento de imunidade tributária, a tese é inconsistente.
Isto porque o Magistrado, ainda que de maneria sucinta, examinou o pleito, sob a perspectiva de que, independentemente da hipótese se tratar de imunidade ou de isenção, ou seja, reconhecendo a existência de pressuposto de direito, a parte autora, mesmo assim, estaria submetida ao cumprimento de requisitos estabelecidos no Regimento Interno do ICMS do Estado de Santa Catarina (Decreto 2.870/01), concluindo que o Estado agiu corretamente ao tributar a saída de mercadorias cujo ingresso na Zona Franca de Manaus não foi devidamente comprovado pelo meio previsto no referido normativo.
A respeito, verifico que a decisão faz a análise do caso sob a perspectiva da imunidade tributária:
Em relação ao ICMS, prevê a Constituição Federal, em seu art....

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT