Acórdão Nº 0300360-90.2014.8.24.0141 do Quinta Câmara de Direito Civil, 13-04-2021

Número do processo0300360-90.2014.8.24.0141
Data13 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300360-90.2014.8.24.0141/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300360-90.2014.8.24.0141/SC

RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA

APELANTE: VALBER OLIVEIRA SILVA (AUTOR) ADVOGADO: EVERTON POFFO (OAB SC034163) APELANTE: ITAMAR DA SILVA (RÉU) ADVOGADO: PAULO HENRIQUE DA CUNHA (OAB SC052307) ADVOGADO: RENATO PAUPITZ (OAB SC052814) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação declaratória de compra e venda c/c danos morais e materiais ajuizada por Valber Oliveira Silva em face de Itamar da Silva em andamento perante a Vara Única da comarca de Presidente Getúlio-SC.

Adoto o relatório da sentença por refletir com fidelidade os atos processuais (evento 195):

"Valber Oliveira Silva, qualificado nos autos, aforou ação declaratória c/c danos morais e materiais contra Itamar da Silva, também qualificado, na qual sustenta, em síntese, que no ano de 2008 vendeu a este último a motocicleta Honda ML 125, ano/modelo 1987, na cor vermelha, placa MDV-0360, Renavam n. 137220987, sendo que recebeu como pagamento um notebook da marca Acer, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Na sequência sustenta que o réu se obrigou a transferir a motocicleta para o nome dele, porém não cumpriu essa obrigação, tanto assim que recebeu uma notificação do DETRAN dando conta de que a motocicleta seria levada a leilão, pois possui um débito de R$ 11.024,25 (onze mil, vinte e quatro reais e vinte e cinco centavos).

Aduziu que não tem documento referente ao negócio, pois tratou com o réu na base da confiança.

Discorreu sobre os pressupostos do dano moral e requereu seja a indenização fixada em valor não inferior a 20 (vinte) salários mínimos.

Requereu, por fim, seja declarada a compra e venda da motocicleta, além da condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais.

Pugnou, também, os benefícios da justiça gratuita.

Por meio do despacho de fl. 14 foi concedido ao autor a gratuidade da justiça e determinada a citação.

Citado (fl. 17), o réu apresentou, a tempo e modo, resposta, na forma de contestação (fls. 18-28).

Suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e prescrição.

No mérito disse que não tem conhecimento sobre a alegada transação e que o autor distorce a realidade para tentar locupletar-se sem causa.

Sustentou que não estão presentes os elementos da responsabilidade civil e mencionou tratar-se de vingança imotivada.

Requereu sejam julgados improcedentes os pedidos, bem como a condenação do réu por litigar de má-fé e ainda ao pagamento de indenização equivalente à quantia pretendida.

Pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita.

Houve réplica.

Pela decisão de fls. 40-41 foram afastadas as preliminares e no despacho de fl. 45 foi designada audiência de instrução e julgamento, que foi realizada à fl. 49.

Na sequência, os autos vieram conclusos."

Sobreveio sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais, constando em seu dispositivo (evento 35):

III- DISPOSITIVO (CPC, art. 489, III) ISSO POSTO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Valber Oliveira Silva contra Itamar da Silva e, por consequência, declaro havida entre as partes a compra e venda da motocicleta Honda ML 125, ano/modelo 1987, cor vermelha, placa MDV-0360, Renavam n. 137220987.

A parte autora restou em parte vencedora e vencida, daí porque incide a regra do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. Logo, condeno as partes ao pagamento das custas processuais em proporção. Em relação à verba advocatícia, condeno o autor ao pagamento da quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), devido ao patrono da parte adversa, bem como condeno essa última ao pagamento do mesmo valor devido ao patrono da parte autora.

Ao autor foi deferida a gratuidade da justiça no despacho inicial. O réu formulou igual pedido. Diante dos documentos apresentados (fls. 30-32), defiro o pedido ao réu. Fica, portanto, quanto a ambos, sobrestada a cobrança, pelo prazo de cinco anos, conforme o texto do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Oportunamente, arquivem-se.

P. R. I.

Insatisfeitas, ambas as partes apelaram.

O requerente, em suas razões recursais (evento 43), sustentou que assinou, conjuntamente com o apelado, o respectivo CRV/DUT, sendo de incumbência deste último a transferência da motocicleta em 30 dias, o que não foi feito. Afirmou, ainda, que as infrações de trânsito e as pontuações atribuídas a referidas infrações encontram-se pendentes para si próprio e que teve seu nome inscrito em dívida ativa por tais motivos, de forma que não há que se falar em responsabilidade solidária, requerendo a modificação da sentença no ponto, a fim de condenar o requerido ao pagamento integral dos danos materiais e também de danos morais.

O demandado interpôs recurso adesivo (evento 45), alegando que, pelo depoimento das testemunhas, não é possível concluir que de fato houve a transação alegada na exordial. Além disso, aduziu que a sentença se baseou somente em referida prova, sendo esta insuficiente para embasar a sua condenação. Requereu, assim, a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.

Houve contrarrazões (eventos 47 e 51).

Os autos vieram conclusos para julgamento.

VOTO

Os recursos preenchem os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual devem ser conhecidos, estando as partes dispensadas do recolhimento do preparo, por serem beneficiárias da justiça gratuita.

Como visto no relatório, o autor sustentou que alienou uma motocicleta ao requerido e recebeu como pagamento um notebook da marca Acer, no valor de R$ 2.000,00, ficando o réu responsável por efetuar a transferência do veículo para o seu nome.

Considerando que o demandado descumpriu a sua parte na avença, o requerente ingressou com a presente demanda, a fim de ter reconhecida a existência de relação jurídica com o requerido, vez que a negociação se deu verbalmente. Além disso, requereu a condenação deste ao pagamento dos danos morais e materiais que sofreu em decorrência do inadimplemento.

Pois bem.

Inicialmente, importa destacar que, como o contrato é verbal, a prova dos autos é unicamente testemunhal e foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo autor e três informantes (dois do requerido e um do demandante):

"Altair José Schurt, informante, disse: que Itamar tinha uma moto vermelha Titan, em 2003/2004; que não lembra se Itamar possuía notebook.

André Weirig, informante, narrou: que não lembra de ter visto moto vermelha na casa de Itamar em 2007/2008; que não lembra se Valber tinha uma motocicleta; que não sabe se fizeram negócio; que Itamar tinha um carro, e acha que era um Gol; que tem uma Biz e teve uma "DT" uma vez; que nunca viu com Itamar uma moto Honda vermelha; que visitava ele a cada quinze dias; que não sabe se possuía notebook, mas computador sempre teve.

Adriano Cipriani, informante indicado pelo autor, disse: que sabe que Valber tinha um moto Honda ML vermelha, entre 2007/2008; que vendeu para Itamar; que não sabe detalhes, mas foi negociada com um notebook; que depois que foram embora do Tucano, Valber passou a morar no sítio e a cuidar do terreno; que sempre faziam churrasco lá; que viu o réu andando na rua do sítio, passando com a moto algumas vezes; acha que a ML vermelha era a única do bairro; que não frequentava a...

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