Acórdão Nº 0300361-36.2017.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Civil, 16-03-2021

Número do processo0300361-36.2017.8.24.0023
Data16 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300361-36.2017.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS


APELANTE: JOSE ERNO TAGLIEBER (AUTOR) ADVOGADO: DANILO MARTELLI JÚNIOR (OAB SC030989) APELANTE: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A (RÉU) ADVOGADO: Geraldo Nogueira da Gama (OAB RS005951) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (ev. 38 do primeiro grau):
"José Erno Taglieber, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente ação constitutiva negativa cumulada com condenatória contra CAPEMISA Seguradora de Vida e Previdência S/A, também já qualificada, alegando, em suma, que firmou um contrato de previdência privada complementar com a requerida no ano de 1973, entretanto, nos anos de 1991 e 1993, sob o pretexto de atualização contratual, a requerida o induziu a erro e alterou o plano contratado, passando a ser um contrato de seguro de vida não mais com direito a aposentadoria complementar.
Alega, ainda, que não pode mais suportar as mensalidades cobradas, as quais já foram pagas por tempo superior ao exigido no plano previdenciário para concessão da aposentadoria (contribuição já perfaz 43 anos). Assim, a par da incidência do Código Consumerista, requereu a inversão do ônus da prova, com o fim de, em sede liminar, sejam cessados os descontos relativos ao contrato realizados em seu contracheque.
Como mérito final, requereu a rescisão contratual, com consequente devolução dos valores pagos durante os 43 anos de contribuição ou, subsidiariamente, o direito ao recebimento da aposentadoria complementar na sua forma integral.
Ao final, valorou a causa e juntou documentos.
A tutela antecipada almejada foi indeferida (p. 195/196) e confirmada pelo TJSC ao julgar o agravo de instrumento interposto (p. 353/362).
Citada, a ré ofereceu contestação, aduzindo, primeiramente, em sede de prejudicial de mérito, a prescrição.
No mérito, aventou que a migração contratual foi devidamente esclarecida para o autor, mostrou-se uma faculdade para ele e foi aprovado pela SUSEP, motivo por que não há falar em abusividade, tampouco em pagamento da aposentadoria outrora prevista.
Alegou, ademais, a impossibilidade de restituição das contribuições, tendo em conta a ausência de reserva técnica na modalidade contratada.
Por fim, defende a regularidade da contribuição filantrópica e administrativa, porquanto prevista na norma sob regência, bem como impugna a inversão do ônus da prova.
Sob esses fundamentos, suplicou pela improcedência da ação.
Ao final, protestou pela produção de provas e juntou documentos.
Houve réplica (p. 311/345)".
Ao sentenciar o feito, o MM. Juiz consignou na parte dispositiva do decisum:
"Diante do exposto, com fundamento no art. 487, II do CPC, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, diante do reconhecimento da decadência, na forma do art. 178, II, do CC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.500,00, a teor do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC".
Opostos embargos de declaração por ambos os litigantes (eventos 43 e 44 do primeiro grau), que foram rejeitados (ev. 51 do primeiro grau).
Na sequência, a ré interpôs apelação (ev. 56 dos autos de origem), insurgindo-se contra a adoção do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, na definição dos honorários de sucumbência a serem pagos pelo autor e requerendo a aplicação do § 2º do mesmo dispositivo legal.
O autor também recorreu (ev. 63 dos autos de origem).
Em suas razões recursais alegou, em síntese, que "somente tomou ciência de que se tratava de 'Seguro de Vida' e não 'Previdência Privada (Pecúlio)', quando deram início aos descontos em seu contracheque sem a sua prévia autorização do denominado 'Adicional de Filantropia', ou seja, no segundo semestre de 2016. Assim, em 16 de Setembro de 2016 encaminhou carta à Apelada, solicitando esclarecimentos acerca da função e destinação de aludida contribuição (adicional de filantropia), requerendo a cessação imediata da cobrança, com a posterior devolução dos valores contribuídos em forma de Previdência Privada (Pecúlio). Nobres Julgadores, na verdade o Apelante só veio a tomar conhecimento do suposto 'GOLPE' engendrado pela Apelada em meados do segundo semestre de 2016, oportunidade em que tentou diversas vezes sanar os vícios, não logrando êxito" (ev. 63, APELAÇÃO 1, fl. 7, do primeiro grau).
Pugnou, então, o afastamento do reconhecimento da decadência.
No que diz respeito ao mérito da pretensão, repisou os argumentos já apresentados em primeiro grau de jurisdição, salientando ter firmado contrato com a Capemisa em junho de 1973, mas após 43 anos de contribuição é que ficou sabendo ter sido ludibriado pela ré, que no início dos anos 1990 lhe tomou a assinatura em novo contrato, transferindo o plano de pecúlio e pensão, com possibilidade de aposentadoria complementar, para simples modalidade de seguro de vida.
Destacou nunca ter ficado claro que tenha renovado a contratação original, modificando o objeto, tendo sofrido relevante desvantagem e sido vítima de cláusulas abusivas, asseverando, então, que "o fato é que a migração do plano contratado para outro, com a supressão do direito à pensão de aposentadoria, sem o devido esclarecimento ao associado acerca da exclusão de benefícios viola as normas contidas nos artigos 6º III, 46 e 51 II, todos do Código Consumerista" (ev. 63, APELAÇÃO 1, fl. 11, do primeiro grau).
Reforçou ter contratado "plano de previdência complementar na data de 06 de junho de 1973, momento em que passou a contribuir mensalmente com o plano denominado pela Apelada de 'Pecúlio'. Dentro deste contrato, o Apelante adquiriu os serviços previdenciários de 'previdência complementar - aposentadoria', 'pecúlio', 'pensão por invalidez', 'auxílio para funeral' e 'pensão de montepio', dentre as quais o segurado poderia escolher qual o benefício escolher, dada a completude de alguns requisitos. O plano chamado 'Pecúlio', de contrato nº 9455783, foi desativado em virtude da migração deste plano em Agosto de 1991 para o plano denominado 'Pecúlio I', SEM A ANUÊNCIA DO CONTRATANTE, ORA APELANTE. Quando da migração do referido plano sem repassar a informação ao segurado deste acontecimento, houve a exclusão do plano de saldamento, por consequência, excluindo o plano de pensão de aposentadoria e restando estritamente o seguro por morte (pensão de montepio). Ocorre que esta mudança foi apresentada ao Apelante SEM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES, sendo arbitrariamente OCULTADO o fato de o plano contratado ser transformado exclusivamente em cobertura por morte" (ev. 63, APELAÇÃO 1, fls. 14-15, do primeiro grau).
Relatou que, "inadvertidamente, o Apelante continuou pagando referido plano até os dias de hoje, dada a ausência de informação de que o plano deixaria de cobrir diversas opções para transformar-se pura e exclusivamente em cobertura por morte. Sem devidamente alertar o Apelante, a Apelada ainda realizou mais uma modificação no contrato do Apelante sem a sua anuência, em 27 de Março de 1993, modificando-o para o 'PLANO MELHOR', que também apenas garantia a cobertura por morte. A Apelada realizou de maneira reiterada a alteração contratual sem informar ao Apelante pormenorizadamente acerca das...

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