Acórdão Nº 0300361-78.2017.8.24.0009 do Primeira Câmara de Direito Civil, 27-10-2022

Número do processo0300361-78.2017.8.24.0009
Data27 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0300361-78.2017.8.24.0009/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

EMBARGANTE: ODONTOPREV S.A.

ADVOGADO: GUILHERME TILKIAN

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por ODONTOPREV S.A., contra acórdão que, nos autos da "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais" n. 03003617820178240009, ajuizada por ARAUJO BATISTA CORREA, conheceu do apelo por si interposto e negou-lhe provimento (evento 18, E2).

Em suas razões, a embargante asseverou a necessidade de que o julgado seja aclarado, na medida em que o negócio "não foi cancelado no mesmo mês que contratado, mas somente após 1 (um) ano após a contratação reconhecida como regular pelo tribunal", o que fez prequestionando a matéria (evento 22, E2).

Com as contrarrazões (evento 30), recebo os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Extrai-se da dicção do art. 1.022 do CPC/2015, a possibilidade do manejamento dos embargos de declaração para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprimir omissão ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material.

Inclusive, conforme entendimento assente, "nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis quando, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, for possível detectar omissão, obscuridade e contradição, bem como possível erro material" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1664284/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 01/06/2021).

Dito isso, trata-se de embargos de declaração tempestivos que não comportam acolhida.

Isso porque, embora a embargante tenha sustentado que o "acórdão foi ementado baseando-se em fato inexistente", a alegação não se sustenta, especialmente porque extraída de sua contestação a afirmação de que "em 26 de junho de 2016 a parte AUTORA entrou em contato com a CORRÉ ODONTOPREV a fim de cancelar o plano odontológico" (evento 18, pet. 61, pg. 02), consoante expressamente mencionado no decisum combatido (evento 18, E2).

Logo, o fato de ter sido lançado em seu sistema interno de controle que o distrato teria sido, em verdade, em junho do ano subsequente não se presta a arredar a fundamentação da decisão Colegiada, até porque os respectivos dados são de alimentação unilateral da insurgente.

Além do mais, não se olvide que o autor rechaçou a própria legitimidade da contratação, para tanto apresentando comprovante de endereço com logradouro distinto e contemporâneo à suposta negociação, o que, a seu turno, não foi impugnado pela parte demandada, razão pela qual foi mantida incólume a sentença que reconheceu a...

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