Acórdão Nº 0300361-93.2014.8.24.0135 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 25-08-2022

Número do processo0300361-93.2014.8.24.0135
Data25 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300361-93.2014.8.24.0135/SC

RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO

APELANTE: DC LOGISTICS BRASIL LTDA (AUTOR) APELADO: SPREAD ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI (RÉU)

RELATÓRIO

Parisi Grand Smotth Logistics Ltd, representada pela empresa DC Logistics Brasil Ltda., ajuizou ação de cobrança em desfavor de Spread Assessoria Empresarial EIRELLI.

Na inicial, esclareceu a parte autora ter sido contratada pela ré para efetuar o transporte marítimo internacional de mercadorias oriundas de Shangai, China. Afirmou que, para referido transporte, utilizou-se de 2 (dois) contêineres - TOLU60145560 e HDMU4742490 - os quais, desde 25 de julho de 2013 e de 13 de agosto de 2013, respectivamente, ficaram à disposição da requerida para fins de descarga dos produtos. Asseverou que foram concedidos à requerida os prazos de 14 (quatorze) e 30 (trinta) dias, respectivamente, denominados de free time, para que realizasse o descarregamento das mercadorias e a devolução dos contêineres no local indicado sem qualquer custo adicional. Afirmou que, apesar do combinado, a requerida devolveu os contêineres com atraso, o que gerou a incidência de valores diários de sobre-estadia ("demurrage"). Diante disso, requereu a procedência da ação, com a condenação da ré ao pagamento do importe referente à sobre-estadia dos contêineres, no total de R$ 124.809,20 (cento e vinte e quatro mil, oitocentos e nove reais e vinte centavos). Foram acostados à exordial, dentre outros documentos, cópias: dos conhecimentos de embarque (evento 1, INF6); de telas do SISCOMEX carga (evento 1, INF7 e evento 1, INF8); dos comprovantes de devolução dos contêineres (evento 1, INF9); e de demonstrativo de cálculo monetário (evento 1, INF10).

Citada, a requerida apresentou contestação, na qual suscitou, preliminarmente, a irregularidade na representação processual da parte autora, bem como a necessidade de prestação de caução, por ser a requerente empresa estrangeira. No mérito, postulou a improcedência da ação. Para tanto, aduziu que a demandante não comprovou, como deveria, além de sua legitimação, o crédito perseguido, sobretudo porque não juntou ao feito qualquer outro documento que especifique o free time concedido e o valor ajustado para a sobre-estadia. Defendeu, ainda, a ocorrência de cobrança abusiva e a inexistência de culpa por eventual atraso na devolução dos contêineres.

Houve réplica, com a juntada de documentos (evento 40).

Após, a requerente colacionou cópias de verso de conhecimento de embarque, além de e-mails trocados entre os litigantes, nos quais constou os termos da oferta/condições referentes ao custo do frete (evento 49).

Intimada, a requerida impugnou a documentação, sob a justificativa de ter sido apresentada extemporaneamente (evento 57, IMPUGNAÇÃO76).

Ao sentenciar o feito, a MM.ª Juíza Anuska Felski da Silva julgou improcedente a ação. Para isso, após afastar as preliminares, alinhavou o Juízo esta motivação (evento 65, SENT80):

In casu, embora a alegação de devolução tardia dos contêineres descritos na exordiar, tratando-se de obrigação contratual, não restou comprovado pelos documentos que acompanham a exordial a existência de tempo limite para devolução (free time), bem os valores à incidirem a partir do término deste, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, I, do CPC.

Ainda a juntada tenha sido intempestiva, sabe-se que o momento para juntada de documentos, tanto pela parte ativa quanto passiva, é, regra geral, na primeira oportunidade de manifestação (art. 434 do CPC). Trata-se de normativa que visa assegurar a ampla defesa e o contraditório entre as partes, além de evitar a prolação de decisões baseadas em elementos dos quais as partes não tinham ciência, assim preconizado o princípio da vedação da decisão surpresa (arts. e 10 do CPC).

Dito isso, subsumindo-se o fato concreto à norma, a parte acostara a referida prova, sendo que já era datada antes da própria propositura da ação ou plenamente possível de ser produzidos àquela época.

Logo, tenho que tais documentos são de caráter susbstancial, e que já deveriam estar acostados com a própria inicial; admitir-se-ia, excepcionalmente, a sua juntada extemporânea, quando se tratar de fatos novos ou documentos que não poderiam ser produzidos à época da manifestação da parte, conforme art. 435, caput e parágrafo único, do CPC. Todavia, não se trata de nenhuma desta hipóteses, como citado. Dessarte, não havendo justo motivo para a juntada intempestiva, não se prestam para a análise do mérito.

Logo, inexistindo a comprovação de valor à incidir em caso de demora na devolução de container, os valores são inexigíveis.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 73, APELAÇÃO84), no qual alega que os documentos que não foram juntados com a inicial não seriam indispensáveis, razão pela qual poderiam ser carreados posteriormente. Relata que "a sobreestadia (demurrage) não depende de contratação expressa, bastando a devolução tardia dos contêineres pela empresa que consta no conhecimento de embarque como consignatária/importadora" (sic). Pugna que, "conforme jurisprudência acima citada, é de conhecimento geral dos importadores a existência do chamado período livre - free time, independentemente de qualquer contrato específico". Expressa que, no verso do conhecimento de embarque, "há a cláusula 13.3 (fl. 154), anexado com a réplica, onde se comprova que a APELADA era conhecedora da sua incidência após o prazo livre concedido (free time)", bem como "a APELANTE ainda juntou as ofertas das operações, nas quais constam expressamente o instituto da sobreestadia (demurrage), conforme fls. 199 - 228". Requer provimento ao recurso para a) que seja reconhecida a nulidade da sentença, "vez que os documentos juntados com a réplica e após esta deveriam ser considerados quando da análise do mérito da sentença"; e b) sucessivamente, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, seja reformada a sentença, "julgando procedentes os pedidos exordiais, com a condenação da APELADA ao pagamento dos valores de sobreestadia (demurrage) descritos na petição inicial, uma vez que comprovada sua incidência pelos documentos e/ou pelos usos e costumes do mar, invertendo-se, ainda, os ônus sucumbenciais".

Em suas contrarrazões (evento 81, CONTRAZAP1), a ré/apelada afirma que "a Apelante omitiu dos autos a frente dos conhecimentos de embarque, justamente onde...

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