Acórdão Nº 0300362-09.2018.8.24.0242 do Terceira Câmara de Direito Público, 25-01-2022

Número do processo0300362-09.2018.8.24.0242
Data25 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300362-09.2018.8.24.0242/SC

RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

APELANTE: JUSSARA GROLLI (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Jussara Grolli em face da sentença proferida nos autos da Ação Acidentária n. 0300362-09.2018.8.24.0242, ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Ipumirim julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, que visavam o restabelecimento do auxílio-doença, ou então a concessão da aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente, desde quaisquer das datas das cessações administrativas efetuadas pela Autarquia Previdenciária (Evento 102, SENT1, Eproc/PG).

Prestadas as informações pelo Ente Ancilar, sobreveio sentença de extinção do feito, sem análise de mérito, com base nos artigos 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (Evento 17, SENT36, Eproc/PG).

A Autora interpôs Recurso de Apelação contra a decisão, que, após seu trâmite regular, foi conhecido e provido por esta Terceira Câmara de Direito Público, "a fim de reformar a sentença e determinar o retorno do feito à origem, para retomada do caminho processual" (Evento 39, ACOR66, Eproc/PG).

Retomado o andamento do feito na origem, após o trâmite regular, sobreveio a sentença atacada, com o seguinte dispositivo (Evento 102, SENT1, Eproc/PG):

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da exordial, devidamente atualizado, com espeque no art. 85, §2º, do CPC. Contudo, a exigibilidade fica suspensa, pois lhe defiro os benefícios da justiça gratuita, neste ato.

Requisite-se o pagamento dos honorários periciais fixados nos autos ao Dr. RAFAEL RICARDO LAZZARI, através do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal AJG/JF, nos termos da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e porque se trata do exercício de função delegada (art. 109, § 3º, da CF).

Dispensado o reexame necessário ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, na forma do art. 496 do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos.

Em suma, a Apelante argumenta que desenvolveu doença ocupacional em razão da intensa e exaustiva jornada de trabalho, que resultou em sequelas nos membros superiores, que a tornaram incapaz para o labor, diagnosticadas como CID M75.1, M77.0 e G560. Requereu, administrativamente, a concessão de auxílio-doença por acidente do trabalho, protocolado em 22/07/2015, sob nº 91/611.298.815-5, tendo o benefício concedido e cessado em 21/03/2016 (Evento 108, APELAÇÃO1, Eproc/PG).

Defende a reforma do decisum por considerar que, embora a Apelante exerça as atividades com limitações, tal fato não pode configurar "óbice ao seu direito em receber o benefício previdenciário por incapacidade", já que preenchidos os demais requisitos exigidos. Pugna, ao final, o provimento do recurso, a fim de obter o deferimento da pretensão, com a consequente concessão do auxílio-acidente a partir da cessação do auxílio-doença, ocorrido em 21/03/2016 (Evento 108, APELAÇÃO1, Eproc/PG).

Sem contrarrazões (Evento 117, CERT1, Eproc/PG).

Vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

1. Apelação Cível:

1.1 Admissibilidade:

O recurso é tempestivo, adequado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual comporta conhecimento.

1.2 Mérito:

A Apelante requereu, no tocante ao mérito, a reforma da sentença de improcedência.

Para tanto, aduziu, em suma, que a Magistrada singular laborou em equívoco quando entendeu que a Recorrente não faz jus ao auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, fundamentando-se no argumento de que a lesão em discussão, está compensada e estabilizada, bem como que apresenta redução da capacidade funcional que não reflete na capacidade laboral.

Afirma que, ao indeferir a sua pretensão, tendo por base, a interpretação incorreta do conjunto de provas acostado, em especial, quanto ao laudo pericial, que atestou a existência de redução funcional, sendo, portanto, flagrante a incapacidade laborativa.

Pois bem.

Rememora-se que a presente demanda foi ajuizada pela Apelante com a finalidade de obter o restabelecimento do auxílio-doença n. 611298815-5, ou então a concessão da aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente. Ademais, alegou que a sua incapacidade laborativa remonta ao ano de 2010 - quando foi admitida para exercer as funções de Auxiliar de Produção de abatedouro frigorífico - e é proveniente de doenças ortopédicas (mononeuropatias dos membros superiores, CID 10 M75.1, M77.0 e G560), relacionadas com as suas atividades laborativas na empresa Agrofrango Industria e Comércio de Alimentos Ltda. (Evento 1, INIC1, Eproc/PG).

De acordo com o disposto na Lei 8.213/1991:

Da Aposentadoria por Invalidez

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado...

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