Acórdão Nº 0300362-29.2018.8.24.0009 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 02-02-2021

Número do processo0300362-29.2018.8.24.0009
Data02 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0300362-29.2018.8.24.0009/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO

RECORRENTE: ANTONIO DA SILVA (AUTOR) RECORRIDO: LUCIANO OLIVEIRA DE SOUZA (RÉU)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

A sentença, de fato, merece reforma, afinal, "Não é lícito a ninguém, mesmo em meio a excesso de retórica, encerrar discussão verbal mediante agressões corporais, mormente se não delineada qualquer ameaça de lesão física pelo oponente" (AC n. 0025869-13.2010.8.24. 0020, Desª. Maria do Rocio Luz Santa Ritta). 2 O dano moral, em regra, não precisa ser provado. O que reclama inequívoca demonstração é o ato lesivo e a sua capacidade de causar gravame ao lesado. A humilhação de ser agredido fisicamente em público, bem como as lesões sofridas, configuram o abalo que autoriza a indenização de dano moral. 3 Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido. [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 0000707-94.2014.8.24.0078, de Urussanga, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 06-03-2018).

A agressão é incontroversa e não se justifica pela alegada legítima defesa, uma vez que não ficou comprovada eventual agressão injusta, atual e iminente, por parte da vítima. Ressalte-se que o ônus da prova nesse sentido cabia à parte ré, senão vejamos:

RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRESSÃO FÍSICA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. QUANTIFICAÇÃO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Conforme o art. 927 do Código Civil, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Não constituem atos ilícitos, entre outros (art. 188), "os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido" (inc. I). Por força do disposto no art. 373 do CPC/2015, incumbe ao autor provar o "fato constitutivo de seu direito" (inc. I); ao réu cumpre comprovar a excludente de responsabilidade (legítima defesa). Provado que o autor foi injustamente agredido pelo réu, deve este compensar o dano moral causado. 02. A lei não fixa critérios objetivos para quantificar pecuniariamente a compensação do dano moral. Ao juiz é atribuída a árdua tarefa de arbitrá-la. Deverá ponderar os princípios da equidade (CC, art. 953, parágrafo único), da proporcionalidade e da razoabilidade (CPC, art. 8º) e considerar: I) a gravidade do ato ilícito e a intensidade do abalo psicológico do ofendido; II) a capacidade econômico-financeira do ofensor; III)...

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