Acórdão Nº 0300362-43.2018.8.24.0069 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 12-08-2021

Número do processo0300362-43.2018.8.24.0069
Data12 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300362-43.2018.8.24.0069/SC



RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO


APELANTE: CELINA PORTO PERES (AUTOR) APELANTE: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Celina Porto Peres ajuizou "ação revisional de encargos financeiros cumulada com repetição de indébito" contra Luizacred S/A Sociedade de Crédito sob a alegação de que, em 17.12.2016, celebrou com a requerida contrato de empréstimo pessoal (no valor de R$7.000,00) para pagamento em 24 (vinte e quatro) parcelas (cada uma no valor de R$711,88), por meio de débito nas faturas do cartão de crédito; após a quitação de 7 (sete) parcelas, deixou de pagar o valor total do saldo devedor das faturas mensais, o que resultou na exigência de encargos abusivos e, por consequência, na descaracterização da mora. Assim, pleiteou a: a) antecipação da tutela para impedir a inscrição do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito e suspender a exigibilidade das parcelas; b) revisão da relação contratual; c) repetição em dobro do indébito; d) inversão do ônus da prova e; e) concessão do benefício da justiça gratuita.
O benefício da justiça gratuita foi concedido e a antecipação da tutela, negada (evento n. 3).
A requerida apresentou contestação (evento n. 10), que foi impugnada (evento n. 16). Instadas as partes para especificarem a prova que pretendem produzir (evento n. 18), a autora pleiteou a realização da pericial (evento n. 21) e a requerida, o julgamento antecipado da lide (evento n. 22). A produção da prova pericial foi indeferida (evento n. 24) e, na sequência, a digna magistrada Livia Borges Zwetsch Beck proferiu sentença (evento n. 32), o que fez nos seguintes termos:
"Diante do exposto, acolho em parte os pedidos aforados por CELINA PORTO PERES em face de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para limitar no período de mora a cobrança de juros à taxa prevista para o período de normalidade no contrato 380762, salvo se mais benéficos ao consumidor, proibindo a cobrança do IOF que não aquele cobrado ao início da contratação.
No mais, rejeito a pretensão declaratória de nulidade de contratos adesivos e encargos abusivos não especificados, a revisão dos juros remuneratórios e o afastamento da capitalização. Não foram pactuadas a cobrança de comissão de permanência, tarifas e seguro e não há contratos antecedentes vinculados ao objeto da presente ação e, por fim, indefiro a descaracterização da mora para afastar a cobrança dos encargos devidos pela inadimplência.
Com o recálculo dos valores, a serem objeto de prévia liquidação de sentença, autorizo eventual repetição simples do indébito apurado ou a compensação com o saldo devedor.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, inciso I do CPC), e pela sucumbência mínima condeno exclusivamente a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa que arbitro em R$ 1.200,00, corrigidos a partir da data da publicação da sentença, acrescidos de juros de mora a partir da data do trânsito em julgado da decisão (art. 85, §§2º, 8º e 16, todos do CPC).
Sendo a parte vencida beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade da cobrança dos ônus sucumbenciais, conforme art. 98, §3º do CPC." (os grifo estão no original).
Inconformada, a requerida interpôs recurso de apelação cível (evento n. 40) sustentando a manutenção da taxa de juros remuneratórios exigida, a legalidade da cobrança do IOF e a inexistência de direito à repetição do indébito.
Irresignada, a autora também interpôs recurso de apelação cível (evento n. 42) argumentando com a limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, ilegalidade da exigência da comissão de permanência e a ausência de mora.
A requerida apelada apresentou resposta (evento n. 52) com alegação de não conhecimento do recurso interposto pela autora por violação ao princípio da dialeticidade, e os autos vieram a esta Corte

VOTO


O recurso da mutuária é conhecido pela Câmara porque expressa o inconformismo com a sentença e expõe as razões para a sua reforma, ficando rejeitada a alegação de violação ao princípio da dialeticidade (evento n. 52).
Consta dos autos que a autora, em 16.12.2016, contratou empréstimo pessoal (contrato n. 0380762), no valor de R$7.000,00 (sete mil reais), que deveria ser pago em 24 (vinte e quatro) parcelas (cada uma no valor de R$711,88) por meio das faturas do cartão de crédito final n. 1418, com...

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