Acórdão Nº 0300362-88.2014.8.24.0067 do Segunda Turma Recursal, 08-06-2020

Número do processo0300362-88.2014.8.24.0067
Data08 Junho 2020
Tribunal de OrigemSão Miguel do Oeste
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0300362-88.2014.8.24.0067, de São Miguel do Oeste

Relatora: Juíza Ana Karina Arruda Anzanello


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSURGÊNCIA DO AUTOR.

ALEGAÇÃO DE QUE O DÉBITO NÃO FOI RESSARCIDO INTEGRALMENTE PELA RÉ E QUE HOUVE ABALO MORAL. TESES AFASTADAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ABALO DA PERSONALIDADE NEM QUE O DÉBITO DEVERIA SER DEVOLVIDO EM DOBRO. RESSARCIMENTO SIMPLES DEMONSTRADO PELA RECORRIDA. CARACTERIZAÇÃO DE INTERESSE DO RECORRENTE EM LOCUPLETAR-SE INDEVIDAMENTE. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300362-88.2014.8.24.0067, da comarca de São Miguel do Oeste 2ª Vara, em que é Recorrente NELSON JOSE HAUGG e Recorrida Rbs Zero Hora Editora Jornalística S/A.

A Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento e, por consequência, condenar o Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensos conforme §§2º e 3º do artigo 98 do CPC/2015, por tratar-se de beneficiário da justiça gratuita.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado, com voto e dele participou o Exmo. Sr. Juiz Vitoraldo Bridi.

Florianópolis, 08 de junho de 2020.


Ana Karina Arruda Anzanello

Relatora




RELATÓRIO

NELSON JOSE HAUGG , ajuizou "Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, (fls. 1-10) relatou que por algum tempo havia contrato de prestação de serviços com a Ré, mas após o cancelamento deste, as cobranças foram mantidas, indevidamente. Afirmou ainda que procurou o Procon para resolver a demanda, informou que teve quantia devolvida pela Ré, mas não foi devolvida em dobro, como julga devido, e alega, ainda, que a cobrança indevida causou prejuízos morais, porquanto ficou com seu saldo negativo.

A Ré, RBS – Zero Hora Editora jornalística S/A(Diário Catarinense), apresentou contestação(fls. 44-52), alegou que cumpriu o acordo que foi firmado no Procon, devolvendo os valores cobrados indevidamente, que não existe mais débito na relação, tampouco houve abalo moral. Requer a condenação do Autor por litigância de má-fé.

Sentença(fls. 83-84), julgou improcedentes os pedidos do autor, considerando que os fatos narrados não configuram abalo à personalidade, que os valores cobrados indevidamente foram ressarcidos pela ré conforme comprovou documentalmente. Condenou o Autor em litigância de má-fé, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.

O Autor apresentou recurso inominado(fls. 89-93), requerendo a reforma da sentença com a condenação em danos morais, o ressarcimento do valor que julga faltantes. Subsidiariamente, a reforma da decisão em relação à condenação em litigância de má-fé

Contrarrazões apresentadas pela Recorrida (fls. 98-107),

Este é o relatório.








VOTO

Inicialmente, encontram-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual, o reclamo merece ser conhecido.

Adianto que pese o esforço argumentativo deduzido no Recurso Inominado, este não foi capaz de demonstrar abalo à personalidade do Recorrente. Os fatos demonstram que a Ré ressarciu os valores que foram cobrados indevidamente, assim, não tem os demais fatos capacidade de caracterizar o dano moral.

Assim as Turmas Recursais de Santa Catarina e o Tribunal de Justiça Catarinense vêm decidindo:

RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM - RECLAMO DO CONSUMIDOR - COMPRA E VENDA DE PRODUTOS DEFEITUOSOS - DANOS MATERIAIS - DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS OBJETOS ADQUIRIDOS - RESTITUIÇÃO PARCIAL POR PARTE DO FORNECEDOR - RESSARCIMENTO DE VALORES DESPENDIDOS COM MÃO-DE-OBRA CONTRATADA - TESES PARCIALMENTE ACOLHIDAS - RELAÇÃO DE CONSUMO - VÍCIO DO PRODUTO - INCIDÊNCIA DO ART. 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER O VALOR INTEGRAL DESPENDIDO - AUTORA QUE CUMPRIU COM SEU MISTER PROBATÓRIO - INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC - EMPRESA, POR OUTRO LADO, QUE APRESENTOU DEFESA GENÉRICA - ABALO MORAL - PERCALÇOS NA SOLUÇÃO DO PROBLEMA - AFETAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE - ARGUMENTO QUE NÃO MERECE AGASALHO - ATITUDES QUE NÃO TRANSBORDARAM O MERO DISSABOR DO COTIDIANO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0301420-97.2015.8.24.0033, de Itajaí, rel. Juiz Mauro Ferrandin, Sétima Turma de Recursos - Itajaí, j. 18-02-2019).


DIREITO DO CONSUMIDOR. BEM DURÁVEL (APARELHO CELULAR). VÍCIO OCULTO. SENTENÇA REJEITATÓRIA DA PRETENSÃO À REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS EM FACE DA DECADÊNCIA DO DIREITO (CDC, ART. 26, § 3º). PEDIDO RELACIONADO AO DANO MORAL JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Por força do disposto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, "o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em [...] noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis" (inc. II). O prazo é interrompido com "a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca" (§ 2º, inc. I) e, na hipótese de "vício oculto", sua contagem tem início "no momento em que ficar evidenciado o defeito" (§ 3º). Versando o litígio sobre "bem durável" (aparelho celular) e extinto o processo com fundamento na decadência do direito do consumidor porque decorridos mais de trinta dias da ciência do "vício oculto", impõe-se o provimento do recurso e, presentes os pressupostos do § 4º do art. 1.013 do Código de Processo Civil, que seja julgado o mérito da causa. 02. Por expressa disposição de lei, ao adquirente de produto com defeito é facultado postular, "alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço" (CDC, art. 18). 03. É certo que "a revelia apenas 'acarreta a incontrovérsia dos fatos alegados pelo autor. Isto não representa a automática procedência do pedido, eis que a revelia somente alcança os fatos e não o direito a que se postula' (REsp n. 252.152, Min. Waldemar Zveiter)" (AC n....

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