Acórdão Nº 0300363-44.2017.8.24.0075 do Terceira Câmara de Direito Civil, 29-09-2020
Número do processo | 0300363-44.2017.8.24.0075 |
Data | 29 Setembro 2020 |
Tribunal de Origem | Tubarão |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
0300363-44.2017.8.24.0075
Apelação Cível n. 0300363-44.2017.8.24.0075, de Tubarão
Relator: Des. Fernando Carioni
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. MATÉRIA DE NATUREZA EMPRESARIAL. COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA ÀS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. ARTIGO 73, INCISO II, E ANEXO IV, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. REDISTRIBUIÇÃO QUE SE IMPÕE. NÃO CONHECIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0300363-44.2017.8.24.0075, da comarca de Tubarão (3ª Vara Cível), em que é apelante BB. Administradora de Consórcios S.A. e apelada Maria Schlickmann Espindola Me:
A Terceira Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, não conhecer do recurso e determinar a remessa dos autos à Diretoria Judiciária para que promova sua redistribuição a uma das Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça. Custas legais.
O julgamento, realizado no dia 29 de setembro de 2020, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Marcus Tulio Sartorato, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Saul Steil.
Florianópolis, 30 de setembro de 2020.
Desembargador Fernando Carioni
RELATOR
RELATÓRIO
Adota-se o relatório da sentença recorrida, de pleno conhecimento das partes, proferida na ação de exibição de documento, ajuizada por Maria Schlickmann Espindola Me contra BB. Administradora de Consórcios S.A.
Ao sentenciar o feito, o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de Tubarão, Dr. Eron Pinter Pizzolatti, consignou na parte dispositiva:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e CONDENO o requerido a proceder a exibição do contrato de adesão, extrato de pagamentos das parcelas, contas contempladas, desistentes e cotas de desistentes contemplados para devolução de valores pagos celebrados em face da Requerente.
CONDENO, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários de advogado que, sopesados os critérios do art. 85, § 2º do CPC, fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação, no qual suscitou, preliminarmente, a falta de interesse de agir, uma vez que ausente a negativa do fornecimento ou de comprovação de requisição administrativa pela autora.
No mérito, sustentou a inexistência de resistência, de forma que as custas processuais e honorários advocatícios são indevidos, diante do princípio da causalidade.
A autora apresentou contrarrazões.
Este é o relatório.
VOTO
Extrai-se dos presentes autos que a ação de exibição de documentos se encontra vinculada à contrato de participação em grupo de consórcio e que, logo, ostenta natureza eminentemente empresarial.
A par disso, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, vigente no momento da distribuição do recurso (11-2-19), a competência é das Câmaras de Direito Comercial:
Art. 73. São assuntos atribuídos especificamente:
[...]
II - às câmaras de direito comercial os elencados no Anexo IV deste Regimento;
ANEXO IV
TABELA PROCESSUAL DO DIREITO COMERCIAL
A delimitação das competências das câmaras de direito comercial observará o art. 70 deste regimento, os assuntos atribuídos neste anexo e as seguintes diretrizes:
I - consideram-se...
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