Acórdão Nº 0300363-44.2017.8.24.0075 do Terceira Câmara de Direito Civil, 29-09-2020

Número do processo0300363-44.2017.8.24.0075
Data29 Setembro 2020
Tribunal de OrigemTubarão
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



0300363-44.2017.8.24.0075


Apelação Cível n. 0300363-44.2017.8.24.0075, de Tubarão

Relator: Des. Fernando Carioni

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. MATÉRIA DE NATUREZA EMPRESARIAL. COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA ÀS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. ARTIGO 73, INCISO II, E ANEXO IV, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. REDISTRIBUIÇÃO QUE SE IMPÕE. NÃO CONHECIMENTO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0300363-44.2017.8.24.0075, da comarca de Tubarão (3ª Vara Cível), em que é apelante BB. Administradora de Consórcios S.A. e apelada Maria Schlickmann Espindola Me:

A Terceira Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, não conhecer do recurso e determinar a remessa dos autos à Diretoria Judiciária para que promova sua redistribuição a uma das Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça. Custas legais.

O julgamento, realizado no dia 29 de setembro de 2020, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Marcus Tulio Sartorato, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Saul Steil.

Florianópolis, 30 de setembro de 2020.

Desembargador Fernando Carioni

RELATOR


RELATÓRIO

Adota-se o relatório da sentença recorrida, de pleno conhecimento das partes, proferida na ação de exibição de documento, ajuizada por Maria Schlickmann Espindola Me contra BB. Administradora de Consórcios S.A.

Ao sentenciar o feito, o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de Tubarão, Dr. Eron Pinter Pizzolatti, consignou na parte dispositiva:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e CONDENO o requerido a proceder a exibição do contrato de adesão, extrato de pagamentos das parcelas, contas contempladas, desistentes e cotas de desistentes contemplados para devolução de valores pagos celebrados em face da Requerente.

CONDENO, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários de advogado que, sopesados os critérios do art. 85, § 2º do CPC, fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais).

Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação, no qual suscitou, preliminarmente, a falta de interesse de agir, uma vez que ausente a negativa do fornecimento ou de comprovação de requisição administrativa pela autora.

No mérito, sustentou a inexistência de resistência, de forma que as custas processuais e honorários advocatícios são indevidos, diante do princípio da causalidade.

A autora apresentou contrarrazões.

Este é o relatório.


VOTO

Extrai-se dos presentes autos que a ação de exibição de documentos se encontra vinculada à contrato de participação em grupo de consórcio e que, logo, ostenta natureza eminentemente empresarial.

A par disso, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, vigente no momento da distribuição do recurso (11-2-19), a competência é das Câmaras de Direito Comercial:

Art. 73. São assuntos atribuídos especificamente:

[...]

II - às câmaras de direito comercial os elencados no Anexo IV deste Regimento;

ANEXO IV

TABELA PROCESSUAL DO DIREITO COMERCIAL

A delimitação das competências das câmaras de direito comercial observará o art. 70 deste regimento, os assuntos atribuídos neste anexo e as seguintes diretrizes:

I - consideram-se...

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