Acórdão Nº 0300363-49.2018.8.24.0256 do Sétima Câmara de Direito Civil, 18-05-2023

Número do processo0300363-49.2018.8.24.0256
Data18 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300363-49.2018.8.24.0256/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: CATARINA FERREIRA (AUTOR) APELANTE: ADAO FERREIRA (AUTOR) APELADO: JAQUELINE MARIA ALEXIUS BATTISTI (RÉU) APELADO: DANIEL WEBER (RÉU)

RELATÓRIO

Catarina Ferreira e Adão Ferreira interpuseram recurso de apelação contra sentença (evento 121 dos autos de origem) que, nos autos da ação de anulação e de resolução de negócio jurídico ajuizada em face de Jaqueline Maria Alexius Battisti e Daniel Weber, julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

Trata-se de ação anulatória c/c danos morais e rescisória de contrato proposta por Catarina Ferreira e Adão Ferreira em face de Jaqueline Maria Alexius, já qualificados.

Alegam os autores, em síntese: que em 7.12.2016, celebraram contrato de permuta de imóveis com a requerida, que foi intermediado por Gildo Batisti, ex-companheiro daquela; que também receberam a motocicleta Honda CG 125 Fan, ano Fab/Modelo 2006/2007, cor preta, placas MJP-3580, Renavam 902768697, o veículo IMP/Ford Escort 1.81 GL, ano Fab/Modelo 1996, cor bege, placas IET-9692, Renavam 00653209215, e a importância de R$ 2.000,00, que foram pagos com cheques nominais da empresa GB Veículos Ltda.; que Gildo Batisti, em 22.2.2017, após a celebração do contrato de permuta, procurou os requerentes em sua residência, para que estes assinassem uma declaração, alegando se tratar de uma autorização de limpeza do terreno situado em Nova Erechim/SC; que foram até o Tabelionato de Notas e Protestos de Modelo/SC e assinaram a referida "autorização", que na verdade era uma procuração; que foram ludibriados, pois não sabem ler; que o imóvel que receberam encontra-se em nome de Ademir Provensi e Ivanete Lucia Schwaab Provensi e não há qualquer documento outorgando poderes para a requerida permutar o bem imóvel, a qual agiu com a intenção de prejudicar os autores.

Requerem a anulação do negócio jurídico; subsidiariamente, a rescisão contratual com o retorno das partes ao estado anterior ou condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais. Formulam os demais pedidos de praxe, valoram a causa e juntam documentos.

Citada, a ré apresentou contestação. Alegou, em preliminar, carência de ação e necessidade de inclusão dos Srs. Ademir Provensi e Ivanete Provensi no polo passivo. No mérito, relatou, em suma: que os autores querem o desfazimento do negócio porque se arrependeram de morar em Modelo; que possui todos os documentos para regularizar a transferência do imóvel aos demandantes; que antes de pleitearem a rescisão contratual deveriam obrigar a ré a fornecer a escritura em prazo razoável. Requereu a improcedência do feito. Juntou documentos.

Houve réplica.

Em decisão de saneamento, foi determinada a inclusão, no polo passivo, do Sr. Daniel Weber, o qual, citado, apresentou contestação, alegando que não participou da negociação ocorrida entre as partes, tampouco cometeu algum ato ilícito. Disse também que vendeu o imóvel à Sra. Camila Karina Zanette.

Na fase instrutória foram colhidos os depoimentos do autor e de testemunhas arroladas pelas partes.

Somente a ré apresentou alegações finais escritas.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório do necessário. Fundamento e decido.

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Por serem beneficiários da assistência judiciária gratuita, deixo de condenar os autores ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência aos patronos da requerida e do terceiro interessado.

Ao(à) assistente judiciário(a) nomeado(a), Dr(a). Eduardo Kerbes (OAB/SC n. 43.587), fixo verba honorária em R$ 800,00, consoante parâmetros da Resolução n. 11/2019 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Requisite-se o pagamento.

Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

Oportunamente, arquivem-se.

(Grifos no original).

Em suas razões recursais (evento 129, p. 1-11 dos autos de origem), a parte autora asseverou que "houve, sim, o cometimento de vício de consentimento resultante de Dolo, previsto no art. 171, inciso II, do Código Civil" (p. 7), porquanto os demandantes não sabiam que o imóvel objeto da matrícula n. 2.704, do Cartório de Registro de Imóveis de Modelo, está em nome de terceiros.

Alegou que "a recorrida/Jaqueline agiu com dolo, pois possui conhecimento que os apelantes são pessoas leigas, sendo que Catarina não sabe ler ou escrever e Adão somente sabe escrever" (p. 8) e que a apelada "silenciou de forma intencional fatos relevantes sobre o imóvel, pois caso a recorrida/Jaqueline tivesse falado que o bem encontra-se em nome de terceira pessoa, que não possuíam procuração do mesmo e que estavam assinando procuração outorgando amplos poderes para a recorrida/Jaqueline vender o imóvel, os apelantes não teriam realizado o negócio jurídico" (p. 8).

Por fim, postulou a reforma da sentença para que o contrato de compromisso de permuta seja anulado ou, subsidiariamente, rescindido, com a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais "com base na avaliação realizada por perito judicial no imóvel em questão" (p. 11), além de majorada a verba honorária ao defensor dativo.

Com as contrarrazões (eventos 134 e 136 dos autos de origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos inaugurais.

Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do reclamo interposto.

Tem-se como fato incontroverso, porque reconhecido expressamente pelas partes, que em 7-12-2016 os litigantes celebraram contrato de compromisso de permuta com torna dos terrenos matriculados sob os números 11.504, do Cartório de Registro de Imóveis de Modelo, e 2.704, situado em Nova Erechim e registrado no Ofício Imobiliário de Pinhalzinho. Além do imóvel localizado em Modelo, os apelantes receberam no negócio a motocicleta Honda/CG 125 Fan, placas MJP 3580, ano/modelo 2006/2007; o veículo Ford/Escort, placas IET 9692, ano/modelo 1996; e, por fim, quatro cheques de R$ 500,00 cada, totalizando o montante de R$ 2.000,00.

Igualmente certo que em 22-2-2017 os recorrentes outorgaram procuração pública à apelada relativa ao terreno da matrícula n. 11.504, alienado a terceira pessoa em...

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