Acórdão Nº 0300363-61.2015.8.24.0189 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 10-02-2022
Número do processo | 0300363-61.2015.8.24.0189 |
Data | 10 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0300363-61.2015.8.24.0189/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO
RECORRENTE: PEDRO PAULINO (AUTOR) RECORRIDO: AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Tratam os autos de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de declaração de inexistência do débito e condenação a título de danos morais em razão de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito. Irresignada, a parte autora apelou a esta Colenda Turma de Recursos sustentando, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa à medida que não lhe foram oportunizados todos os meios de prova para comprovação de que nunca foi proprietário de imóvel no Município de Itajaí. No mérito, sustenta a irregularidade da dívida e a ocorrência de abalo moral indenizável.
Adianto que a preliminar deve ser acolhida. Explico. Narra a inicial que o autor, morador do Município de Santa Rosa do Sul, teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes em razão de suposta dívida referente à taxa de coleta de resíduos no Município de Itajaí. Diz o autor que nunca foi proprietário de imóvel naquela cidade, sequer conhecendo aludido Município. A seu turno, a concessionária ré diz que efetuou a cobrança com base nos dados cadastrais que lhe foram fornecidos pelo Município de Itajaí. A sentença acolheu a tese da recorrida e julgou improcedente o pedido inicial. Há clarividente cerceamento, todavia.
Ora, é incontestável que o nome do autor constava como proprietário dos imóveis que geraram as cobranças no Município de Itajaí (evento n. 17 - informações 22 a 28):
No entanto, sustenta o requerente que nunca foi proprietário de nenhum imóvel junto àquele Município, desconhecendo totalmente a origem da dívida ou o motivo pelo qual seu nome consta no cadastro da Prefeitura. É cediço que deve o autor ter a oportunidade de produzir provas para comprovar as suas alegações, especialmente com a hipótese da ocorrência de fraude ou a existência de homônimo. A prova testemunhal, ademais, poderia permitir ao autor que comprovasse o fato alegado de nunca ter sido proprietário de qualquer imóvel no Município de Itajaí.
Nunca é demais relembrar que "Ocorre cerceamento do direito de defesa quando, proferido julgamento antecipado da lide, a alegação da parte é desconsiderada por insuficiência probatória, a despeito de requerimento para sua...
RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO
RECORRENTE: PEDRO PAULINO (AUTOR) RECORRIDO: AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Tratam os autos de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de declaração de inexistência do débito e condenação a título de danos morais em razão de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito. Irresignada, a parte autora apelou a esta Colenda Turma de Recursos sustentando, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa à medida que não lhe foram oportunizados todos os meios de prova para comprovação de que nunca foi proprietário de imóvel no Município de Itajaí. No mérito, sustenta a irregularidade da dívida e a ocorrência de abalo moral indenizável.
Adianto que a preliminar deve ser acolhida. Explico. Narra a inicial que o autor, morador do Município de Santa Rosa do Sul, teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes em razão de suposta dívida referente à taxa de coleta de resíduos no Município de Itajaí. Diz o autor que nunca foi proprietário de imóvel naquela cidade, sequer conhecendo aludido Município. A seu turno, a concessionária ré diz que efetuou a cobrança com base nos dados cadastrais que lhe foram fornecidos pelo Município de Itajaí. A sentença acolheu a tese da recorrida e julgou improcedente o pedido inicial. Há clarividente cerceamento, todavia.
Ora, é incontestável que o nome do autor constava como proprietário dos imóveis que geraram as cobranças no Município de Itajaí (evento n. 17 - informações 22 a 28):
No entanto, sustenta o requerente que nunca foi proprietário de nenhum imóvel junto àquele Município, desconhecendo totalmente a origem da dívida ou o motivo pelo qual seu nome consta no cadastro da Prefeitura. É cediço que deve o autor ter a oportunidade de produzir provas para comprovar as suas alegações, especialmente com a hipótese da ocorrência de fraude ou a existência de homônimo. A prova testemunhal, ademais, poderia permitir ao autor que comprovasse o fato alegado de nunca ter sido proprietário de qualquer imóvel no Município de Itajaí.
Nunca é demais relembrar que "Ocorre cerceamento do direito de defesa quando, proferido julgamento antecipado da lide, a alegação da parte é desconsiderada por insuficiência probatória, a despeito de requerimento para sua...
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