Acórdão Nº 0300364-09.2017.8.24.0017 do Sétima Câmara de Direito Civil, 03-02-2022

Número do processo0300364-09.2017.8.24.0017
Data03 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300364-09.2017.8.24.0017/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: MARCIA REBELATTO ADVOGADO: JEAN CARLOS CARLESSO (OAB SC033732) APELADO: LUIZA MABEL MACHADO BATISTEL ADVOGADO: GRAZIELA TRÊS (OAB SC026969)

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Dionísio Cerqueira, proferida na "ação de reparação de danos materiais e morais" n. 0300364-09.2017.8.24.0017, em que é autora LUIZA MABEL MACHADO BATISTEL e ré MARCIA REBELATTO ME. Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida (evento 67, origem), por sintetizar o conteúdo dos autos, in verbis:

Luiza Mabel Machado Batistel ajuizou "ação de reparação de danos materiais e morais" contra Márcia Rebelatto ME, ambas devidamente qualificadas nos autos.

Aduziu que, em agosto/2016, dirigiu-se até o estabelecimento comercial da ré e procedeu à aquisição do veículo Camionete AB/C, marca GM/S10 2.2 D, ano/modelo 2000, placas DAP-0665, renavam 747282013. Para tanto, afirmou ter entregue seu veículo Spacefox Confort, ano 2007, placas INC-0586, renavam 883387000, pelo valor de R$ 28.000,00 e ainda pago à vista o valor de R$ 3.000,00.

Relatou que, em 14/12/2016 "foi surpreendida com um mandado de busca e apreensão da sua camionete, conforme autos n. 0301648-76.2014.8.24.0043/01, da comarca de Mondaí-SC, decorrente do inadimplemento do negócio anterior realizado entre Valmir Schmitt e Ricardo Noos...".

Afirmou que a empresa ré detinha ciência da ação judicial estabelecidaentre Valmir e Ricardo envolvendo a camionete então adquirida e, mesmo assim, realizou o negócio e lhe entregou o bem.

Citada (fl. 50), a ré apresentou contestação (fls. 53-61), oportunidade em que deduziu preliminar de decadência e, no mérito, afirmou que não teve qualquer culpa no evento narrado pela autora, mormente quanto à perda do veículo em decorrência do cumprimento do mandado de busca e apreensão, pois efetivado em processo do qual não participou, atribuindo a responsabilidade pelo fato a terceiros.

Impugnação à contestação declinada às fls. 68-77, em que reafirmados os termos da inicial.

Deferida a prova oral, foram ouvidas testemunhas de ambas as partes.

Sobreveio informação, nas alegações finais deduzidas por ambas as partes (fls. 122-134 e 145-156), de que os embargos de terceiro ajuizados pela autora no Juízo que determinou a busca e apreensão do veículo camioneta então adquirido pela autora no negócio com a ré, nos termos acima explicitados, foi julgado procedente sendo, inclusive, determinada a expedição de mandado de busca e apreensão para entrega do veículo à autora.

Sentenciando, a MMª. Juíza de Direito Carolina Cantarutti Denardin julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos:

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e CONDENO a ré Márcia Rebelatto ME ao pagamento, em favor da autora Luiza Mabel Machado Batistel, do valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de dano moral, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente (INPC), a partir desta data (súmula 362/STJ), incidindo juros de mora à razão de 1% ao mês a contar de 14/12/2016.

CONDENO a parte ré, tanto pela sucumbência no mérito quanto por ter dado causa à pretensão da autora de reaver o veículo ou seu valor que, superveniente, perdeu objeto por fato externo aos autos, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte contrária, que, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, corrigido monetariamente (pelo INPC) desde a publicação da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde o término do prazopara pagamento voluntário.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Irresignada, a empresa ré interpôs o presente apelo (evento 72, origem).

Nas suas razões recursais, insurgiu-se ao depoimento prestado pelas testemunhas, dizendo que "entre Rogério Joaquim Lasta e Valmir Schimitt há uma relação contratual, vez que o primeiro é procurador judicial do segundo (réu nos embargos de terceiro n° 0301193-43.2016.8.24.0043), contratado para satisfazer os interesses de seu representado, recebendo honorários em troca do serviço. Destaca-se que o Sr. Valmir Schimitt possui interesse direto no desfecho do presente processo, o que legalmente lhe impede de ser testemunha. [...] Assim, afastando-se as testemunhas mencionadas (Schimitt por ter interesse direto e Rogério por ter interesse indireto, por ser advogado judicial de Schimitt) não resta prova da parte apelada que prove os requisitos elementares do dano moral. Em contrapartida, a parte apelante logrou provar que quando da realização do negócio com a ora apelada inexistia qualquer pendência no veículo que obstasse a sua transferência, tanto que se transferiu, efetivamente, a propriedade primeiro para a apelante e, em um segundo momento, da apelante para a apelada. Dito isto, verifica-se que o dano sofrido pela apelada é decorrente de ato de terceiro, e não de ato da realizado pela apelante (destaca-se que esta também foi vítima da lide entre os Srs. Valmir Schmitt e Ricardo Noss, todavia não sofreu os efeitos desse ato). Ou seja, tanto a ora apelada quanto a apelante são adquirentes de Boa-fé do veículo discutido, portanto inexiste qualquer dolo ou culpa nas condutas destas partes, havendo excludente de responsabilidade civil para a apelante. Assim, tendo os adquirentes posteriores agido de boa-fé, pois não havia nenhuma restrição averbada no DETRAN, os mesmos não podem ser punidos com a perda do bem pela quebra de contrato particular entre os adquirentes anteriores, ou seja, o proprietário originário (Valmir Schimitt) tem o direito de ser reparado pelos danos, mas não de reaver o bem de terceiro de boa-fé. [...] Por fim, cabe também questionar, igualmente, a extensão do dano moral supostamente sofrido pela apelada. [...] Nesse prisma, percebe-se que, para a configuração do dano moral, há a necessidade de lesão à um dos direitos da personalidade, tais como a honra, a dignidade, a intimidade ou a imagem, o que, data vênia, não há no presente caso, notadamente porque a apelada, como dito, sequer provou o dano material que sofrera por lucro cessante de sua atividade laboral, não havendo falar, pois, em implicação de dano moral. Ainda, em homenagem ao princípio da eventualidade, sendo mantida a decisão de origem pela condenação ao dano moral da apelada, impõe-se a minoração do valor do referido dano para, no máximo, R$3.000,00 (três mil reais)".

Propugnou o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja julgado improcedente o pedido de danos morais ou sua minoração, bem como redistribuídos os ônus sucumbenciais.

Contrarrazões no evento 87, origem.

É o necessário relatório.

VOTO

Inicialmente, registra-se que esta Relatora não desconhece a existência de outros feitos mais antigos em seu acervo, de modo que a apreciação deste recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no artigo 12, caput, do Código de Processo Civil, mas configura estratégia de gestão para enfrentamento em bloco das lides que versam sobre temáticas similares, tendo em vista o grande volume de ações neste grau recursal.

1. Admissibilidade

Como condição geral de admissibilidade, o conhecimento do recurso está condicionado ao cumprimento dos requisitos extrínsecos (regularidade formal e tempestividade) e intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) previstos na legislação.

Requisitos que se encontram preenchidos no presente recurso, razão pela qual passa-se à análise de mérito.

2. Mérito

Salienta-se que a relação jurídica subjacente à lide é de consumo. Isso porque, com espeque no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, a ré/apelante apresenta-se como pessoa jurídica fornecedora, ao passo que a autora/apelada, em vista do art. 2º da lei consumerista, é a destinatária final do negócio jurídico de compra e venda.

Assim, sobre a controvérsia posta em debate incidem os preceitos da legislação consumerista para evitar o desequilíbrio em relação à parte autora, porquanto manifesta a sua condição de vulnerabilidade.

Sobre a forma de responsabilização da empresa apelante, assim dispõe o art. 14 do CDC:

O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou...

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