Acórdão Nº 0300364-25.2018.8.24.0065 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 19-11-2020

Número do processo0300364-25.2018.8.24.0065
Data19 Novembro 2020
Tribunal de OrigemSão José do Cedro
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0300364-25.2018.8.24.0065, de São José do Cedro

Relator: Desembargador José Maurício Lisboa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS CONCERNENTES À AQUISIÇÃO DE MATRIZES DE SUÍNOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE/EXECUTADO.

ALEGAÇÃO DE QUE OS TESTEMUNHOS FIRMADOS CORROBORARIAM A TESE DE QUE AS MORTES DOS SUÍNOS OCORRERAM ACIMA DA NORMALIDADE, CUJA SUBSTITUIÇÃO DOS ANIMAIS PELA ADVERSA NÃO TER-SE-IA OPERADO, A JUSTIFICAR O NÃO PAGAMENTO DA DÍVIDA. TESES INSUBSISTENTES. MÉDICO VETERINÁRIO, INDICADO PELO PRÓPRIO RECORRENTE, QUE ATESTA QUE AS MORTES DESCRITAS SE SUCEDERAM MESES ANTES DA EMISSÃO DAS DUPLICATAS EXCUTIDAS, O QUE AFASTA EVENTUAL CONEXÃO ENTRE O REFERIDO DANO E OS NEGÓCIOS OBJETO DOS TÍTULOS EM EXECUÇÃO. ADEMAIS, PARTE CONTRATANTE QUE AFIRMA POSSUIR TRATATIVAS JUNTO À CONTRATADA HÁ ANOS, O QUE DEMANDARIA A COMPROVAÇÃO DE QUE AS REFERIDAS MORTES CORRESPONDIAM AOS LOTES REPRESENTADOS NOS TÍTULOS EXECUTADOS. OUTROSSIM, RECORRENTE QUE AFIRMA QUE OS ÓBITOS OCORRIAM EM TORNO DE 4 MESES APÓS AS RESPECTIVAS AQUISIÇÕES DOS ANIMAIS, O QUE DEMONSTRA, UMA VEZ MAIS, A INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ENTRE OS FATOS AQUI DESCRITOS E A DÍVIDA EXIGIDA. INEXISTÊNCIA, PORTANTO, DE PROVAS A DESCONSTITUIR A PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RECORRENTE, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA ESCORREITA.

APELO REGIDO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. HONORÁRIOS RECURSAIS. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 1º E 11º DO ARTIGO 85 DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. MAJORAÇÃO NECESSÁRIA ANTE O DESPROVIMENTO DO RECLAMO.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0300364-25.2018.8.24.0065, da comarca de São José do Cedro Vara Única em que é Apelante Gilberto Tomazi e Apelado Genetiporc do Brasil Ltda.

A Primeira Câmara de Direito Comercial, em Sessão Ordinária hoje realizada, decidiu, por meio eletrônico, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. Guilherme Nunes Born, presidente com voto, e Des. Mariano do Nascimento.

Florianópolis, 19 de novembro de 2020.




José Maurício Lisboa

RELATOR





RELATÓRIO

De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:


Gilberto Tomazzi ajuizou Embargos à execução em face de Ginetipor do Brasil LTDA, ambos qualificados. Alegou, em síntese, que os valores exigidos não são devidos, porque se referem a matrizes de porcos para produção de leitões que morreram em razão de doenças e defeitos genéticos. As matrizes deveriam ser substituídas, conforme compromisso da embargada, porém, a substituição não ocorreu, motivo pelo qual não foi realizado o pagamento.

Impugnação dos embargados refutando os argumentos lançados na peça inicial (fls. 45/50).

Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidos uma testemunha e um informante (fl. 101).

Juntou-se aos autos o depoimento de uma testemunha ouvida por carta precatória (fl. 146).

Alegações finais das partes às fls. 150/154 e 155/157.


Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (pags. 158-161), nos seguintes termos:


Posto isso, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por Gilberto Tomazzi em face de Genetiporc do Brasil LTDA.

Diante da sucumbência total da parte embargante, condeno-a ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da patrona da parte embargada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo INPC, tratando-se de demanda simples e repetitiva (artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil.


Irresignado, o embargante/executado interpôs recurso de apelação (pags. 165-169) alegando, em síntese, que "da instrução do processo foi possível concluir, livre de quaisquer dúvidas, que das matrizes suínas fornecidas pela Apelada houve mortalidade muito acima do que poderia ser considerado normal. E que não ocorreram reposições de matrizes capazes de, no mínimo, abarcar os títulos executados" (pag. 168), de modo que "os títulos executados não foram pagos, como forma de compensar parte daquilo que deveria te sido reposto" (pag. 167).

Salientou que "o nó da questão está no fato que de as matrizes mortas não foram repostas. E mais, que comprovadamente o número de matrizes mortas (pelo menos 40) é muito superior ao número de matrizes constante dos títulos executados, o que denota, aliás, que o produtor (apelante) ainda ficará no prejuízo mesmo com a procedência dos presentes Embargos e liberação da obrigação de pagar os títulos executados" (pag. 169).

Pugnou, assim, pela reforma da sentença, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais.

Com as contrarrazões (pags. 176-183), vieram-me os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de apelação cível interposta por Gilberto Tomazzi contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução por si opostos em desfavor de Genetiporc do Brasil Ltda., na forma do art. 487, I, do CPC.

Para tanto, defende o apelante/embargante/executado que "da instrução do processo foi possível concluir, livre de quaisquer dúvidas, que das matrizes suínas fornecidas pela Apelada houve mortalidade muito acima do que poderia ser considerado normal. E que não ocorreram reposições de matrizes capazes de, no mínimo, abarcar os títulos executados" (pag. 168), de modo que "os títulos executados não foram pagos, como forma de compensar parte daquilo que deveria te sido reposto" (pag. 167).

Salienta que "o nó da questão está no fato que de as matrizes mortas não foram repostas. E mais, que comprovadamente o número de matrizes mortas (pelo menos 40) é muito superior ao número de matrizes constante dos títulos executados, o que denota, aliás, que o produtor (apelante) ainda ficará no prejuízo mesmo com a procedência dos presentes Embargos e liberação da obrigação de pagar os títulos executados" (pag. 169), de modo que a reforma da sentença seria medida imperativa.

Razão, entretanto, não lhe assiste.

Prima facie, insta destacar que o feito executivo está consubstanciado em duplicatas mercantis, as quais se tratam de título de crédito causal, cuja validade está adstrita à comprovação da realização de compra e venda mercantil ou de eventual prestação de serviço.

Vale dizer que "a duplicata, título de natureza essencialmente causal, só se legitima com supedâneo em uma operação de compra e venda...

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