Acórdão Nº 0300365-27.2016.8.24.0082 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 23-02-2017

Número do processo0300365-27.2016.8.24.0082
Data23 Fevereiro 2017
Tribunal de OrigemCapital - Continente
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital

Recurso Inominado n. 0300365-27.2016.8.24.0082

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital


Recurso Inominado n. 0300365-27.2016.8.24.0082, da Capital - Continente

Relator: Dr. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

RECURSO INOMINADO - AÇÃO CONDENATÓRIA - DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE - AUSÊNCIA DE PROVA DA LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - ENGANO INJUSTIFICÁVEL - REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA - CONSUMIDOR IDOSO - VALOR DO DESCONTO SIGNIFICATIVO - DANO MORAL CARACTERIZADO - RECURSO DO AUTOR PROVIDO E RECURSO DO RÉU IMPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300365-27.2016.8.24.0082, da comarca da Capital - Continente Juizado Especial Cível, em que são Recorrentes/Recorridos Terra Networks Brasil S/A e Valda Maria Alves dos Santos.

A C O R D A M, em Primeira Turma de Recursos à unanimidade, deferir a recorrente Valda Maria Alves dos Santos o benefício da justiça gratuita, conhecer dos recursos, negar provimento ao recurso interposto por Terra Networks Brasil S/A e dar provimento ao recurso interposto por Valda Maria Alves dos Santos, julgando procedente o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais a autora, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (12-03-2012 - data do primeiro desconto indevido - fl. 11), ressalvado o entendimento pessoal deste relator. Condeno a recorrente Terra Networks Brasil S/A ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

RELATÓRIO

Dispensado o relatório, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

VOTO

A ré insurge-se ao grau recursal requerendo o julgamento de improcedência do pedido inicial, sob o fundamento de que não cometeu ato ilícito, ou, subsidiariamente, seja condenado a restituição dos valores descontados na forma simples. Já a autora insurge-se requerendo a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

De início, afasta-se a pretensão da ré, uma vez que o ato ilícito restou configurado, já que não juntou nos autos qualquer documento hábil a comprovar a legitimidade dos descontos. Ademais, acertada a decisão do juízo a quo no que tange a repetição do indébito da forma dobrada, conforme preceitua o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, nesse particular, a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Por outro lado, a pretensão da autora merece acolhida, pois restou caracterizado o alegado dano moral.

In casu, observa-se que a autora, idosa e recebendo aposentadoria de um salário mínimo (fl. 70), teve indevidamente descontada a quantia de mais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) de sua conta corrente, ao longo de vários anos, fato que ultrapassa o mero dissabor, tendo em vista que indiscutivelmente prejudicou suas relações cotidianas.

O réu falhou gravemente o dever de informação ao consumidor sobre o desconto noticiado nos autos, violando a boa-fé objetiva e a função social dos contratos.

Portanto, evidente a falha na prestação dos serviços, porquanto a ré descontou valores referente a contrato inexistente e não agiu com a cautela necessária ao gerenciamento de suas atividades, restando cristalino o ato ilícito.

Dessa forma, resta clarividente a correlação entre o prejuízo a que foi submetida à autora e a falha de prestação de serviço pela ré,...

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