Acórdão Nº 0300365-45.2015.8.24.0055 do Quinta Câmara de Direito Civil, 24-11-2020

Número do processo0300365-45.2015.8.24.0055
Data24 Novembro 2020
Tribunal de OrigemRio Negrinho
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0300365-45.2015.8.24.0055, de Rio Negrinho

Relator: Desembargador Ricardo Fontes

APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MEDIDA LIMINAR CUMPRIDA. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL A TERCEIRO. PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. COMPREENSÃO DO JUÍZO PELA PERDA DO OBJETO QUANTO AO PLEITO PRINCIPAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL QUANTO ÀS DEMAIS PRETENSÕES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO.

RECURSO DA AUTORA. INTERESSE DE AGIR. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO SEGUNDO A TEORIA DA ASSERÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 555 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERTINÊNCIA ENTRE OS PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO E A AÇÃO POSSESSÓRIA IRREFRAGÁVEL. JULGAMENTO IMEDIATO. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 1.013, § 3º, INC. I. AÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA. NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDO POR AMBOS OS LITIGANTES. DEMANDANTE QUE, TODAVIA, PRETENDE A RESTITUIÇÃO DA POSSE EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. PEDIDO DE RESOLUÇÃO OU ANULAÇÃO DA AVENÇA INEXISTENTE. IMPRESCINDIBILIDADE DO PRÉVIO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO PARA TORNAR INJUSTA A POSSE. AUSÊNCIA DE ESBULHO.

Se a posse do imóvel encontra-se com o requerido em virtude de contrato de compra e venda, não há se falar em prática de esbulho, pois o inadimplemento parcial por parte do comprador, por si só, não constitui qualquer espécie de vício da posse.

Em se tratando de ação possessória fundada em contrato de compra e venda, faz-se necessário o desfazimento do negócio para que a posse se torne injusta e, a partir daí, o esbulho se configure.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER O INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0300365-45.2015.8.24.0055, da comarca de Rio Negrinho 1ª Vara em que é Apelante Luzia Guedes e Apelado Antônio Carlos Travinski.

A Quinta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, dá-se parcial provimento ao recurso para reconhecer o interesse processual da autora quanto aos pedidos ressarcitórios e, nos termos do art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC, julgá-los improcedentes. Custas legais.

O julgamento, realizado em dia 24 de novembro de 2020, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Cézar Medeiros e dele participaram o Excelentíssimo Senhor Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves e a Excelentíssima Senhora Desembargadora Cláudia Lambert de Faria.

Florianópolis, 25 de novembro de 2020.

Desembargador Ricardo Fontes

Relator


RELATÓRIO

Transcreve-se, por oportuno, o relatório da sentença (fl. 239-240):

Trata-se de ação de reintegração de posse c.c pedido de indenização por perdas e danos proposta por Luzia Guedes em face de Antônio Carlos Travinski.

Aduziu a autora, em síntese, que é proprietária e possuidora de um imóvel urbano, matrícula n. 10.636 do Cartório de Registro de Imóveis desta comarca e, em outubro de 2014, entregou as chaves da casa ao réu, o qual a procurou para fazer uma vistoria no imóvel, com o fim de obter financiamento para aquisição. Em 05/01/2015, as partes firmaram instrumento particular para compra e venda do imóvel, ocasião em que o réu recebeu autorização para realização de benfeitorias, contudo, em fevereiro de 2015, esteve a autora no local, com suas chaves reserva, e percebeu que as fechaduras haviam sido trocadas. Interpelado pela autora, o réu teria dito que trocou as fechaduras por questão de segurança, contudo negando-se a entregar à autora cópias das novas chaves. Em consequência, a autora registrou boletim de ocorrência e, em 02/03/2015, notificou extrajudicialmente o réu.

Sustenta que, ante a ausência de qualquer pagamento acordado, o réu praticou esbulho possessório, pelo que requer a reintegração na posse do imóvel e indenização por perdas e danos decorrentes da contratação de causídico para reaver o imóvel judicialmente e do pagamento de emolumentos da lavratura de ata notarial. Ao final, requereu o benefício da justiça gratuita. (pp. 01/13). Para tanto, juntou documentos (pp. 14/42).

Determinada a emenda da inicial para comprovação da hipossuficiência financeira (p. 43), restou indeferido o benefício da justiça gratuita (p. 51).

Recolhidas as custas processuais (pp. 54/58), foi deferido o pedido liminar de reintegração de posse e determinada a citação do réu (pp. 67/68).

Citado, o réu apresentou contestação (pp. 85/98) aduzindo que a autora deu causa a não concretização do negócio no prazo ajustado, tendo agido de má-fé. Afirmou que, desde maio de 2014, as partes mantiveram intenção de negociar o imóvel, estando a autora ciente de que o pagamento seria feito mediante financiamento bancário, o que demandaria tempo, na medida em que a documentação do imóvel não estava regular e a situação da casa era precária, tornando-o inapto para financiamento imediato. Afirma que, durante o exercício da posse sobre o imóvel, buscou, como acordado com a autora, regularizar a questão da matrícula do imóvel, inclusive antecipando despesas, bem como realizou reformas, limpeza, roçada e higienização, na certeza de que o negócio seria concretizado.

Informou que, após ter sido notificado extrajudicialmente, realizou contranotificação, em 09/03/2015, dando conta de que mantinha o propósito de cumprir o ajuste entabulado no compromisso de compra e venda e que a desocupação não seria feita porque a posse não era injusta. Em consequência, sustenta que a autora deve ser condenada ao pagamento da multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela desistência do negócio, bem como deve ser indenizado pelas benfeitorias realizadas no imóvel, além de valor relativo aos danos morais que sofreu pela não concretização do negócio. Por fim, requereu a revogação da medida liminar concedida e a improcedência dos pedidos formulados pela autora.

Houve réplica (p. 177/195), oportunidade em que a autora afirmou que pretendia vender a casa ao réu, jamais tendo reservado intimamente a intenção de não cumprir o acordado. Também afirmou que jamais se negou a pagar as taxas de regularização e deixou claro que pagaria todos os gastos que o réu efetuou no imóvel. Contudo, impugnou os valores pretendidos pelo réu porque superiores ao valor real de mercado. Com relação à multa contratual, argumentou que o réu deu causa à resolução do contrato no momento em que invadiu o imóvel sem autorização. Quanto ao dano moral, defendeu a inexistência e requereu a improcedência do pedido (pp. 177/195). Juntou documentos (pp. 196/197).

Realizada audiência preliminar, a conciliação restou inexitosa, pelo que as partes requereram a produção de prova testemunhal e juntada de documentos, o que foi deferido (pp. 208/209).

Realizada audiência de instrução e julgamento (pp. 216/218), foram ouvidos uma testemunha e um informante, além de tomado o depoimento pessoal do réu. O réu desistiu do pedido de revogação da liminar ante a informação de que o imóvel foi vendido a terceiro (p. 211/213). Apresentadas alegações finais (pp. 219/224 e pp. 225/233), foram as partes intimadas para se manifestarem sobre a perda do interesse processual com relação ao pedido de reintegração de posse (p. 234), manifestando-se ambas pela continuidade do feito (pp. 236 e 238).

Ato contínuo, o MM. Juiz de Direito resolveu a controvérsia em decisão lavrada com o seguinte dispositivo (fls. 246-247):

Ante o exposto, no tocante ao pedido possessório, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos art. 327, § 2º, art. 485, inciso VI, e art. 486 do Código de Processo Civil.

Em continuidade, com fundamento no art. 327, § 2; art. 485, inciso VI; art. 486; art. 555, inciso I; e art 556, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTOS, sem resolução de mérito, os pedidos relativos a: a) a pretensão de indenização da autora a título de taxa de ocupação do imóvel; b) a pretensão de indenização da autora por perdas e danos decorrentes da necessidade de constituição de advogado e do dispêndio financeiro com notificação extrajudicial e lavratura de ata notarial; c) a pretensão de indenização do réu por danos morais...

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