Acórdão Nº 0300365-54.2019.8.24.0039 do Quinta Câmara de Direito Civil, 10-08-2021

Número do processo0300365-54.2019.8.24.0039
Data10 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300365-54.2019.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

APELANTE: SONI RODRIGUES DE CHAVES (AUTOR) ADVOGADO: DANIELE CONCEICAO DE ASSIS (OAB SC032600) ADVOGADO: Saiane Canonica (OAB SC026594) APELANTE: SANDRA MARA DE SOUZA TAVARES (RÉU) ADVOGADO: JAIME CLÓVIS SCHUNEMANN (OAB SC008606) ADVOGADO: ENIO ALVES DE OLIVEIRA (OAB SC014596) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (ev. 119 do primeiro grau):

"Cuida-se de ação de rescisão de contrato c/c reintegração de posse com pedido de tutela de urgência ajuizada por SONI RODRIGUES DE CHAVES em face de SANDRA MARA DE SOUZA TAVARES, partes qualificadas nos autos.

Alega a autora que em 15.06.2016 firmou com a ré um instrumento particular de compra e venda de uma casa residencial de alvenaria, com área total edificada de 131,71m² e o respectivo terreno com área de 430,15m², localizados na Rua Edwin Marcos Goedert, quadra 02, lote 07, bairro Araucária, matrícula n. 29.228 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Lages/SC. Pela compra ajustaram as partes o preço de R$160.000,00 (cento e sessenta mil reais) a serem pagos em 80 (oitenta) parcelas mensais e sucessivas de R$2.000,00 (dois mil reais) cada, com vencimento sempre no dia 25, a iniciar em 25.07.2016. Ficou acordado ainda que a escritura definitiva de compra e venda deveria ser outorgada pela autora após o pagamento total da avença, pactuando-se multa contratual de 10% (dez por cento) do valor atualizado do negócio em caso de infringência. Ocorre que a ré deixou de honrar com os pagamentos no mês de junho/2018, ocasião em que se vislumbrou apenas o pagamento da quantia de R$27.000,00 (vinte sete mil reais), totalizando 11 (onze) meses sem efetuar qualquer pagamento. Inviabilizada a resolução extrajudicial do litígio almeja a autora a rescisão do pacto, o arbitramento de aluguel pelo período de fruição, a aplicação da multa decorrente do inadimplemento da ré e a reivindicação da posse do imóvel.

A inicial foi recebida e designada audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC/2015, ocasião em que não foi possível a resolução amigável do conflito (Evento 17).

A ré apresentou contestação alegando que o valor do imóvel havia sido quitado integralmente em favor da procuradora da autora, Sra. Susana Kindermann, de modo que o pedido de rescisão deve ser rejeitado, assim como a reintegração de posse, uma vez que já foi assinada a escritura. Afirma que não está usufruindo do imóvel, pois já quitou toda sua obrigação com a autora. Pugna pela improcedência dos pedidos ventilados na inicial.

Por ocasião da réplica a autora impugnou as assertivas lançadas aos autos pela ré, aduzindo que somente houve o pagamento de R$27.000,00 (vinte e sete mil reais), sendo que os pagamentos dos recibos n. 01, 02, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 16 e 17 são duplicados, e que os demais não foram assinados pela demandante e nem se tratam do contrato em discussão. Afirmou que o recibo colacionado à fl. 80 no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) é falso, de modo que deve ser levado à perícia técnica e desconsiderado como pagamento, havendo adulteração de 'hum mil reais' para 'cem'.

Instadas as partes à especificação das provas que pretendiam produzir (Evento 26), a ré pugnou pela produção de prova oral e a autora pela perícia grafotécncia no recibo e prova oral.

A decisão de saneamento e organização do processo foram fixados os pontos controvertidos da demanda e a realização de prova técnica (Evento 44).

O laudo pericial foi juntado aos autos (Evento 111), sendo que dele somente a autora se manifestou a tempo e modo (Evento 116), silenciando a ré".

Acresço que o Togado a quo julgou procedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:

"Isto posto, julgo procedentes os pedidos deduzidos e, por via de consequência:

a) declaro a falsidade do recibo colacionado aos autos, conforme certidão constante do Evento 35;

b) declaro a rescisão do contrato firmado entre as partes, nos termos da fundamentação;

c) condeno a ré ao pagamento da cláusula penal em favor da autora no importe de R$16.000,00 (dezesseis mil reais) com juros legais de mora de 1% e correção monetária pelo INPC ambos a contar da citação, nos termos da fundamentação;

d) determino o imediato depósito por parte da autora da quantia de R$27.000,00 (vinte e sete mil reais) com juros legais de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir da citação, de modo a viabilizar a expedição do mandado de reintegração de posse do imóvel, nos termos da fundamentação;

e) arbitro como taxa de ocupação/fruição/aluguel a ser paga pela ré em favor da autora a quantia de 0,5% do preço atualizado do negócio jurídico (R$160.000,00 - cento e sessenta mil reais) a incidir desde junho/2018 até a efetiva reintegração de posse da demandante no imóvel, com juros legais de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir de cada vencimento, nos termos da fundamentação;

f) condeno a ré a pagar à autora, a título de litigância de má-fé, a multa no valor de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação;

g) condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais, bem como dos honorários periciais devidos em favor do expert, assim como em honorários advocatícios devidos em favor da patrona da autora, verba que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC/2015), considerando o número de atos processuais praticados, a necessidade de produção de prova pericial, o grau de zelo da profissional e o local da prestação dos serviços.

h) declaro a resolução do mérito da causa na forma do art. 487, I do CPC/2015.

Depositada em juízo a quantia devida pela parte autora, expeça-se mandado de reintegração de posse do imóvel em seu favor".

Embargos de declaração (ev. 123 do primeiro grau) foram rejeitados (ev. 125 do primeiro grau).

Irresignada, SANDRA MARA DE SOUZA TAVARES interpõe apelação, na qual alega: a) a interpelação enviada pela autora é nula, porque recebida por pessoa diversa da ré; b) com isso, o pleito de resolução do contrato deve ser julgado improcedente, haja vista que a devedora não foi constituída em mora, pela falta de interpelação prévia; c) descabe a condenação ao pagamento da multa contratual e de aluguéis, de modo cumulado, por representar bis in idem, pois ambas as indenizações têm o objetivo de reparar o prejuízo da vendedora, devendo ser excluída a indenização equivalente à locação; d) sempre se pautou na boa-fé objetiva de sorte que deve ser mantida a contratação e afastada a multa por litigância de má-fé; e) sucessivamente, deve ser reduzido o quantum da pena processual; e f) pleiteia o deferimento da gratuidade da justiça, já requerida em primeiro grau, mas não apreciada (ev. 130 do primeiro grau).

Também inconformada, SONI RODRIGUES DE CHAVES apela adesivamente, sustentando: a) não devem incidir juros moratórios sobre os valores que deverá restituir à ré, ou, ao menos, seu termo a quo precisa ser alterado para o trânsito em julgado; b) a indenização pela locação deve iniciar desde a entrega da posse à requerida, não apenas a partir da citação dela; c) deve ser autorizada a compensação entre a quantia que deverá ser restituída à demandada e as condenações sofridas por esta em favor da...

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