Acórdão Nº 0300366-35.2019.8.24.0008 do Segunda Câmara de Direito Público, 31-05-2022

Número do processo0300366-35.2019.8.24.0008
Data31 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300366-35.2019.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO

APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (AUTOR) APELADO: LUIS CLAUDIO GOETTEN (RÉU) ADVOGADO: ROGER CARLOS VENERI (OAB SC027564) ADVOGADO: Erivaldo Nunes Caetano Júnior (OAB SC009592) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV) em face de sentença que, proferida nos autos da "ação de cobrança" ajuizada contra Luis Claudio Goetten, julgou improcedentes os pedidos formulados pela autarquia estadual, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, isenta de custas (Evento 53 - SENT1 - autos de origem).

Opostos embargos de declaração pela parte ré (Evento 57 - EMBDECL1 - autos de origem), os aclaratórios foram acolhidos para "alterar a fixação dos honorários advocatícios", fazendo constar na parte dispositiva da sentença: "Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa com base no art. 85, § 3º, I, § 4º, III do CPC" (Evento 62 - SENT1 - autos de origem).

Fundamentando sua insurgência, o IPREV argumentou que "é indiscutível que aquele que se encontra em licença para tratar de interesses particulares é o único responsável pelo pagamento do tributo, a fim de que possa manter a qualidade de segurado do RPPS" (Evento 59 - APELAÇÃO1 - fl. 3).

Sustentou que a Lei Complementar Estadual n. 36/91 "impunha a contribuição do servidor licenciado ao IPREV (IPESC), pois era segurado obrigatório da Previdência dos servidores" (Evento 59 - APELAÇÃO1 - fl. 3)..

Asseverou que, posteriormente, seguindo o mesmo entendimento da norma anterior, a Lei Complementar Estadual n. 412/08 determinou "que incumbe ao servidor licenciado sem remuneração o recolhimento mensal das contribuições previdenciárias" (Evento 59 - APELAÇÃO1 - fl. 3).

Esclareceu que somente a Lei Complementar Estadual n. 662/15 "tornou facultativo o recolhimento da contribuição previdenciária", mas afirmou que tal legislação "não se aplica ao presente caso", pois "a licença da parte apelada findou em julho/2014", e "o princípio da irretroatividade estabelece que a lei tributária não pode alcançar fatos geradores pretéritos" (Evento 59 - APELAÇÃO1 - fl. 8).

Postulou, assim, o conhecimento e provimento do reclamo para que a sentença seja reformada, com a procedência dos pedidos do apelante (Evento 59 - APELAÇÃO1 - fl. 10).

Com as contrarrazões (Evento 79 - CONTRAZAP1 - autos de origem), os autos ascenderam a esta Corte.

É o relato essencial.

VOTO

1. O recurso, antecipe-se, merece ser desprovido.

2. A Lei Complementar Estadual n. 412/08 dispõe sobre a organização do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores do Estado de Santa Catarina (RPPS/SC), estabelecendo, em seu art. 4º, que a filiação obrigatória dos servidores "se dá automaticamente a partir da investidura em cargo público efetivo".

Por sua vez, o art. 5º da aludida legislação prevê que a perda da condição de segurando do RPPS/SC ocorrerá nas hipóteses de morte, declaração de ausência ou morte presumida, exoneração ou demissão do servidor.

De outro vértice, a Lei Complementar Estadual n. 412/08...

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