Acórdão Nº 0300366-98.2017.8.24.0042 do Segunda Turma Recursal, 18-10-2022
Número do processo | 0300366-98.2017.8.24.0042 |
Data | 18 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0300366-98.2017.8.24.0042/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: JOEL DAIAN PASINATO (AUTOR) RECORRIDO: ELIAS SALVALAGGIO E OUTRO
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais, promovida com o intuito de haver reparados os danos oriundos de ação redibitória de veículo automóvel, alienado pelos réus ao autor e que fora revendido a terceiro que contra este demandou.
O recurso interposto pela parte autora pretende a reforma da sentença que declarou a decadência do direito de reclamar e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
1. Da decadência e prescrição
Para análise da preliminar, primordial dissociar o prazo decadencial de 180 (cento e oitenta) dias, previsto no art. 445, §1º do Código Civil, que diz respeito ao direito de reclamar vício redibitório, do prazo prescricional de 3 (três) anos, vide art. 206, §3º, V, do mesmo diploma, referente à pretensão de reparação civil.
Como dito, o prazo decadencial do art. 445 trata do direito de obter a redibição, isto é, o desfazimento do negócio jurídico, fato que, em verdade, não é o pleito dos autos.
Veja-se que o autor nada mais requer do que a reparação de dano supostamente imputado aos réus, tratando-se indubitavelmente da hipótese do inciso V, do §3º do art. 206: pretensão de reparação civil.
Com efeito, a decadência para o pleito redibitório, seja para a resolução, seja para o abatimento de preço, não inibe a pretensão de ressarcimento dos danos materiais suportados pelo autor, que opera sua prescrição em prazo próprio.
Ainda, cabe afastar a aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, pois o caso concreto não retrata relação consumerista, inexistindo polos consumidor e fornecedor. E mais, inexiste sequer tese arguida pela parte autora nesse sentido, invocando o referido dispositivo pela primeira vez somente em sede recursal.
Nesse norte, data maxima venia ao MM. juízo da origem, faz-se mister observar o prazo prescricional de 3 (três) anos para a pretensão do autor de pleitear a reparação dos danos que alegadamente sofreu ao ser demandado nos autos de nº 042.12.001532, em face do veículo que alienou a terceiro e que havia adquirido originalmente dos réus.
Haja vista o termo inicial de contagem do prazo prescricional se dar da data do trânsito em julgado da ação redibitória em que restou condenado o autor, qual seja, 20 de março de 2015, a pretensão do autor não se encontra prescrita, uma vez que a ação foi proposta em 15 de março de 2017, com o decurso de pouco menos de 2 (dois) anos.
2. Do mérito
Extrai-se dos autos que o autor adquiriu o veículo dos réus em 15/10/2010, permanecendo na sua posse por aproximadamente 8 (oito) meses, depois o revendeu para Sra. Isoldi em 20/06/2011. Após, o automóvel foi revendido novamente...
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: JOEL DAIAN PASINATO (AUTOR) RECORRIDO: ELIAS SALVALAGGIO E OUTRO
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais, promovida com o intuito de haver reparados os danos oriundos de ação redibitória de veículo automóvel, alienado pelos réus ao autor e que fora revendido a terceiro que contra este demandou.
O recurso interposto pela parte autora pretende a reforma da sentença que declarou a decadência do direito de reclamar e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
1. Da decadência e prescrição
Para análise da preliminar, primordial dissociar o prazo decadencial de 180 (cento e oitenta) dias, previsto no art. 445, §1º do Código Civil, que diz respeito ao direito de reclamar vício redibitório, do prazo prescricional de 3 (três) anos, vide art. 206, §3º, V, do mesmo diploma, referente à pretensão de reparação civil.
Como dito, o prazo decadencial do art. 445 trata do direito de obter a redibição, isto é, o desfazimento do negócio jurídico, fato que, em verdade, não é o pleito dos autos.
Veja-se que o autor nada mais requer do que a reparação de dano supostamente imputado aos réus, tratando-se indubitavelmente da hipótese do inciso V, do §3º do art. 206: pretensão de reparação civil.
Com efeito, a decadência para o pleito redibitório, seja para a resolução, seja para o abatimento de preço, não inibe a pretensão de ressarcimento dos danos materiais suportados pelo autor, que opera sua prescrição em prazo próprio.
Ainda, cabe afastar a aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, pois o caso concreto não retrata relação consumerista, inexistindo polos consumidor e fornecedor. E mais, inexiste sequer tese arguida pela parte autora nesse sentido, invocando o referido dispositivo pela primeira vez somente em sede recursal.
Nesse norte, data maxima venia ao MM. juízo da origem, faz-se mister observar o prazo prescricional de 3 (três) anos para a pretensão do autor de pleitear a reparação dos danos que alegadamente sofreu ao ser demandado nos autos de nº 042.12.001532, em face do veículo que alienou a terceiro e que havia adquirido originalmente dos réus.
Haja vista o termo inicial de contagem do prazo prescricional se dar da data do trânsito em julgado da ação redibitória em que restou condenado o autor, qual seja, 20 de março de 2015, a pretensão do autor não se encontra prescrita, uma vez que a ação foi proposta em 15 de março de 2017, com o decurso de pouco menos de 2 (dois) anos.
2. Do mérito
Extrai-se dos autos que o autor adquiriu o veículo dos réus em 15/10/2010, permanecendo na sua posse por aproximadamente 8 (oito) meses, depois o revendeu para Sra. Isoldi em 20/06/2011. Após, o automóvel foi revendido novamente...
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