Acórdão Nº 0300367-53.2015.8.24.0010 do Primeira Câmara de Direito Civil, 03-03-2022

Número do processo0300367-53.2015.8.24.0010
Data03 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300367-53.2015.8.24.0010/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

APELANTE: EVALMIR GRASSI ADVOGADO: ROSA NAZARIO (OAB SC039768) APELANTE: PROTONS EQUIPAMENTOS ELETRONICOS E FERRAMENTAS LTDA ADVOGADO: DEYVID WILLIAM PHILIPPI NAZARIO (OAB SC028863) ADVOGADO: ADRIANI NUNES OLIVEIRA (OAB SC012687) RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte, que nos autos da "Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais", n. 0300367-53.2015.8.24.0010, ajuizada por EVALMIR GRASSI em face de PROTONS EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS E FERRAMENTAS LTDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial e condenou as partes à sucumbência recíproca, nos seguintes termos (evento 41, SENT57):

[...]

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a empresa ré ao ressarcimento dos valores despendidos pelo Autor, nos moldes da fundamentação, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de cada nota fiscal e acrescido de juros de mora no percentual de 1% ao mês a partir da citação.

Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento pró-rata das despesas processuais, na proporção de 50% para cada uma, suspensa a exigibilidade em relação À parte autora diante da situação de hipossuficiência.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Procurador da parte ré, estes fixados em R$ 1.000,00, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, igualmente suspensa a exigibilidade da verba ante a hipossuficiência, vedada a compensação.

Condeno ainda a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Procurador da parte autora, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2, do CPC, vedada a compensação.

Em suas razões (evento 47, APELAÇÃO62), o apelante/réu sustentou, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão da ausência de audiência de instrução e julgamento, o que teria prejudicado a defesa da parte ré. No mérito, argumentou que "diferentemente do que aduz a sentença, apresentou-se, sim, provas hábeis a esclarecer que a culpa pelo mal funcionamento do produto se deu por culpa exclusiva do consumidor", que quebrou o equipamento e imputa o mau funcionamento à fornecedora. Ainda, afirmou que caso não reconhecida a culpa exclusiva do consumidor, se faz necessária a compensação de valores, porquanto ao valor apresentado pelo consumidor integram produtos que não são objetos desta ação e que estão em pleno funcionamento, de sorte que o montante devido ao autor corresponde a R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) menos o valor de R$ 358,00 (trezentos e cinquenta e oito reais) - peças substituídas para que o sistema pudesse funcionar - ou seja, o valor da condenação deve ser de R$ 192,00 (cento e noventa e dois reais).

Ainda, requereu a condenação do autor por litigância de má-fé e a reforma da sentença para fixação dos honorários advocatícios devidos à procuradora da parte autora no percentual não superior a 10%.

Pugnou, ao final, pelo provimento da Apelação.

No que tange ao recurso interposto pelo autor (evento 46, APELAÇÃO61), pleiteou-se a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, em razão do abalo anímico sofrido pela conduta da fornecedora.

Com as contrarrazões (evento 51 e evento 63), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Recebo-os conclusos.

É o relatório.



VOTO

Os recursos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual deles se conhece.

1. Do cerceamento de defesa.

No caso em análise, arguiu o insurgente, em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, fato que, conforme aludiu, teria obstado a produção de prova indispensável ao perfeito deslinde da quaestio, motivando, assim, a cassação do veredito proferido, sobretudo porque seria necessário ao julgamento do feito a oitiva de testemunhas.

No entanto, não se há decretar a nulidade da sentença, visto que se dispensa a prova perseguida pelo réu, até porque de todos cediço ser o Julgador o destinatário das provas, podendo, a partir do livre convencimento motivado, afastar a realização daquelas diligências que entender dispensáveis ao caso.

Lecionando a respeito do tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esmiúçam que:

"O juiz pode assumir uma posição ativa, que lhe permite, dentre outras prerrogativas, determinar a produção de provas, desde que o faça, é certo, com imparcialidade e resguardando o princípio do contraditório. Tem o julgador iniciativa probatória quando presentes razões de ordem pública e igualitária, como, por exemplo, quando esteja diante de causa que tenha por objeto direito indisponível (ações de estado), ou quando o julgador, em face das provas produzidas, se encontre em estado de perplexidade ou, ainda, quando haja significativa desproporção econômica ou sociocultural entre as partes (STJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, RT 729/155).

(...) Cabe ao juiz da matéria decidir sobre a necessidade da produção de provas (CPC/1973 130, 401) [CPC 370, CC 227], podendo ser a decisão revista em recurso especial quando, independentemente do exame da matéria de fato, ficar evidenciada a violação a princípio legal sobre prova, ou dissídio. Na espécie, a ré pretendia a oitiva do depoimento da autora para esclarecimento de fato considerado irrelevante para o julgamento da causa (STJ, 4.ª T., REsp 90435, rel. Min. Ruy Rosado, j. 24.6.1996, DJU 26.8.1996, p. 29695)" (Comentários ao código de processo civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.055).

Desse modo, não se vislumbra a imprescindibilidade da oitiva de testemunhas, eis que os demais elementos trazidos à lide servem para motivar um pronto julgamento do mérito na hipótese em debate, consoante adiante se registrará.

2. Da Responsabilidade Civil.

Trata-se de recurso interposto contra sentença que reconheceu a responsabilidade da fornecedora pelo vício do produto adquirido pelo autor, porquanto alega o réu que o defeito ocorreu por culta exclusiva do consumidor, visto que ao ser encaminhado à assistência técnica percebeu-se que o motor apresentava diversos componentes quebrados, tendo, inclusive, a distribuidora de peças fornecido declaração de que não poderia...

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