Acórdão Nº 0300368-56.2019.8.24.0282 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 19-07-2022
Número do processo | 0300368-56.2019.8.24.0282 |
Data | 19 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0300368-56.2019.8.24.0282/SC
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: JOEL DA CRUZ MADEIRA (RÉU) RECORRIDO: MARLEI DOS SANTOS BITENCOURT (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por JOEL DA CRUZ MADEIRA, em ação na qual se discute a ocorrência de dano moral e material.
Com o devido respeito ao julgamento singular, compreendo que não restaram minimamente comprovados os fatos constitutivos do direito pretendido por meio da presente demanda.
A pretensão de reparação por dano moral e material está fundamentada em suposta agressão física e na quebra do celular da parte recorrida.
Para o fim de comprovar o relato da exordial, foi acostado boletim de ocorrência, imagens do celular quebrado e declaração de terceiro aduzindo que o aparelho pertencia à parte recorrida.
Em contestação, a parte recorrente relatou que a parte recorrida teve um relacionamento amoroso com o seu genitor e, após o sumiço de alguns objetos da residência deste, foi até a casa dela questioná-la. Alegou que, na ocasião, após as provocações da parte recorrida os ânimos se exaltaram, o que o levou a quebrar o celular, e ainda, a sua esposa e a parte recorrida teriam partido para via de fatos.
Tais fatos foram corroborados pela prova oral e não foram impugnados especificamente em réplica.
Da análise dos autos, é possível observar a existência de animosidade recíproca entre as partes em razão do relacionamento da recorrida com o genitor do recorrente. Em razão disso, e no caso pela ausência de demonstração, não se pode inferir quem, de fato, iniciou o conflito no qual ocorreu os fatos que fundamentaram a presente demanda.
Em que pese a parte recorrida tenha alegado, em réplica, que a prova testemunhal corroboraria o relato contido no boletim de ocorrência (agressão e quebra do celular), não arrolou nenhuma testemunha, de forma que o referido documento, por se tratar de prova unilateral, é incapaz de comprovar a ocorrência de agressão e que essa não teria ocorrido reciprocamente.
Não se ignora que a conduta da parte recorrente em quebrar o aparelho telefônico é reprovável, mas tal circunstância em meio a um conflito gerado pela animosidade existente entre as partes, por si só, não tem o condão, em meu sentir, de caracterizar o abalo moral.
Nesse sentido, colhe-se entendimento das...
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: JOEL DA CRUZ MADEIRA (RÉU) RECORRIDO: MARLEI DOS SANTOS BITENCOURT (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por JOEL DA CRUZ MADEIRA, em ação na qual se discute a ocorrência de dano moral e material.
Com o devido respeito ao julgamento singular, compreendo que não restaram minimamente comprovados os fatos constitutivos do direito pretendido por meio da presente demanda.
A pretensão de reparação por dano moral e material está fundamentada em suposta agressão física e na quebra do celular da parte recorrida.
Para o fim de comprovar o relato da exordial, foi acostado boletim de ocorrência, imagens do celular quebrado e declaração de terceiro aduzindo que o aparelho pertencia à parte recorrida.
Em contestação, a parte recorrente relatou que a parte recorrida teve um relacionamento amoroso com o seu genitor e, após o sumiço de alguns objetos da residência deste, foi até a casa dela questioná-la. Alegou que, na ocasião, após as provocações da parte recorrida os ânimos se exaltaram, o que o levou a quebrar o celular, e ainda, a sua esposa e a parte recorrida teriam partido para via de fatos.
Tais fatos foram corroborados pela prova oral e não foram impugnados especificamente em réplica.
Da análise dos autos, é possível observar a existência de animosidade recíproca entre as partes em razão do relacionamento da recorrida com o genitor do recorrente. Em razão disso, e no caso pela ausência de demonstração, não se pode inferir quem, de fato, iniciou o conflito no qual ocorreu os fatos que fundamentaram a presente demanda.
Em que pese a parte recorrida tenha alegado, em réplica, que a prova testemunhal corroboraria o relato contido no boletim de ocorrência (agressão e quebra do celular), não arrolou nenhuma testemunha, de forma que o referido documento, por se tratar de prova unilateral, é incapaz de comprovar a ocorrência de agressão e que essa não teria ocorrido reciprocamente.
Não se ignora que a conduta da parte recorrente em quebrar o aparelho telefônico é reprovável, mas tal circunstância em meio a um conflito gerado pela animosidade existente entre as partes, por si só, não tem o condão, em meu sentir, de caracterizar o abalo moral.
Nesse sentido, colhe-se entendimento das...
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