Acórdão Nº 0300368-86.2019.8.24.0175 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 20-04-2023

Número do processo0300368-86.2019.8.24.0175
Data20 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300368-86.2019.8.24.0175/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA


APELANTE: PEDRA MARCELO RAMPINELLI (REQUERENTE) APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. (REQUERIDO) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:
Pedra Marcelo Rampinelli, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de produção antecipada de provas em desfavor de Itaú Unibanco S/A, igualmente qualificada, objetivando, em síntese, a exibição do contrato de financiamento entabulado entre as partes. (ps. 1-6)
Citada (p. 20), a parte requerida apresentou contestação, os contratos e documentos (ps. 22-89).
Intimada, a autora manifestou-se que não foi juntado o comprovante de depósito do contrato de n. 542568828 juntado pela parte requerida (ps. 94-102).
Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 17, SENT34), nos seguintes termos:
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial da presente ação de produção antecipada de provas, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para, via de consequência, reconhecer a obrigação da parte requerida à apresentação dos documentos indicados na fundamentação da presente sentença.
CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 700,00 (setecentos reais), à luz do art. 85, §8º, do NCPC, sobretudo por se tratar de demanda de pouca complexidade, com reduzido número atos processuais e sem instrução do processo.
Irresignado, o banco réu opôs embargos de declaração (evento 22, EMBDECL38), que restou acolhido parcialmente a fim de constar o Banco Itaú Consignado S.A. como polo passivo na demanda (evento 26, SENT41).
Em seguida, ambas as partes interpuseram recurso de apelação cível (evento 23, APELAÇÃO39 e evento 30, APELAÇÃO45).
A parte autora sustenta, em síntese, a necessidade de exibição dos comprovantes de depósito pelo banco, referente a quantia liberada no contrato de empréstimo n. 542568828.
Defende não possuir o contrato em mãos, de modo que "não sabe a data certa para pedir o extrato no banco e conferir. (...)" Ademais, "Alia-se ao fato de que dependendo da data do extrato é cobrada taxa de emissão de extrato pelo banco que onera o consumidor, que no caso é hipossuficiente." (p. 5).
Pugna, assim, pela reforma da sentença, bem como pela majoração dos honorários advocatícios com base na Tabela de Honorários da OAB/SC.
Por sua vez, o banco réu alega, em síntese: a) a nulidade da sentença, por se tratar a lide de procedimento que não prevê a prolação de sentença condenatória e ônus sucumbencial, porquanto de jurisdição voluntária; b) a nulidade da sentença por desrespeitar o art. 489, § 1º, inciso VI, da legislação processual vigente, uma vez que contrária ao posicionamento exarado em recurso repetitivo; c) a falta de interesse de agir, uma vez que inexistente pedido administrativo idôneo, restando ausente a pretensão resistida; d) não cabimento de condenação aos ônus de sucumbência em procedimento de produção antecipada de provas; e) da minoração dos honorários advocatício.
Com as contrarrazões (evento 42, CONTRAZAP1), vieram-me os autos conclusos.
É o relatório

VOTO


Trata-se de recursos de apelações cíveis interpostos por Pedra Marcelo Rampinelli e Banco Itaú Consignado S/A, respectivamente, contra a sentença que, nos autos da ação de produção antecipada de prova, julgou parcialmente procedentes os pedidos por si formulados na exordial.
Do Recurso da Parte Autora.
Prima facie, urge destacar que o recurso ajuizado por Pedra Marcelo Rampinelli é carecedor de conhecimento.
Isso porque, depreende-se dos autos que após a propositura do presente recurso de apelação, a apelante faleceu, o que ensejou a intimação do causídico que representava a parte autora, bem como do espólio e de eventuais herdeiros, a fim de regularizar a capacidade processual; contudo, mantiveram-se silentes.
Ao que se denota, resta ausente requisito de validade do processo, o que impõe o não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 76, § 2º, I, do CPC, in verbis:
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§ 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;
II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;
III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.
§ 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. (grifei)
Acerca do assunto, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves:
"Falecendo a parte na constância do processo, ter-se-á uma hipótese de sucessão processual obrigatória, já que nesse caso a partir do momento de sua morte ela deixa de ter capacidade de ser parte e necessariamente terá que ser substituída pelo espólio ou sucessores. A morte é causa de suspensão do processo, período durante o qual deverá ocorrer habilitação dos novos legitimados [...]". (Manual de direito processual civil. 6ª ed. São Paulo: Método, 2014, p. 198).
Vale dizer, portanto, que "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Ainda, de acordo com o art. 76, 'caput', em sendo constatada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, haverá a necessidade de suspensão do processo para que o vício seja sanado. Descumprida a determinação, pelo recorrente, não se conhecerá de seu recurso (CPC, art. 76, § 2º)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0019381-92.2016.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-08-2018).
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.FALECIMENTO DA AUTORA/APELADA NOTICIADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PELA RÉ. DILIGÊNCIAS PARA SE PROMOVER A SUCESSÃO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 110 E 313, §2º, II, AMBOS DO CPC. DILIGÊNCIA NÃO ATENDIDA PELO PROCURADOR, EMBORA DEVIDAMENTE INTIMADO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL E HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NO POLO ATIVO DA LIDE. INCIDÊNCIA DO ART. 76, § 2º, I, DO CPC. EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC/15, DESDE A ORIGEM. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 0323094-19.2015.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 09-08-2022).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. CONTRARRAZÕES NOTICIANDO O FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO E SUCESSORES, APESAR DE INTIMADOS OS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS NOS AUTOS. HIPÓTESE EM QUE A...

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