Acórdão Nº 0300369-14.2016.8.24.0034 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 05-10-2018

Número do processo0300369-14.2016.8.24.0034
Data05 Outubro 2018
Tribunal de OrigemItapiranga
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão




ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma de Recursos - Chapecó





Recurso Inominado n. 0300369-14.2016.8.24.0034, de Itapiranga

Relator: Juiz Juliano Serpa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.

RESPONSABILIDADE CIVIL. BURACO NA VIA PÚBLICA. MÁ CONSERVAÇÃO DA RODOVIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA AUTARQUIA. ART. 37, § 6º, CRFB/1988. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.

"[...] O disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, refere-se à responsabilidade objetiva do ente público e das prestadoras de serviços públicos pela ocorrência de atos comissivos de seus agentes que causem prejuízo a terceiros. No entanto, a doutrina e a jurisprudência têm firmado o posicionamento de que em havendo conduta omissiva específica, como no caso em comento, a responsabilidade igualmente será objetiva. Não demonstradas as excludentes de responsabilidade e comprovada a ocorrência do dano e a omissão do DEINFRA quanto ao dever de manutenção da pista de rolamento, além do nexo de causalidade, cabível a condenação do réu ao ressarcimento dos prejuízos suportados pelo autor. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0009019-13.2012.8.24.0019, de Concórdia, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 09-08-2018).

DANOS MATERIAIS. 1) CONSERTO DA MOTOCICLETA. REEMBOLSO DEVIDO NO VALOR DOS ESTRAGOS DEMONSTRADOS. 2) DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. PREJUÍZO COMPROVADO. DIREITO DO AUTOR A SER RESTITUÍDO DO QUANTUM DESPENDIDO. 3) LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PROVA A RESPEITO DO ALEGADO PREJUÍZO. VERBA INDEVIDA.

DANOS MORAIS. AUTOR QUE, EM RAZÃO DO ACIDENTE, SOFREU FRATURA NA CLAVÍCULA, ESCORIAÇÕES E INCISÃO DE 6 CM NO ABDÔMEM, PERMANECENDO INTERNADO POR 3 DIAS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. DANO EXTRAPATRIMONIAL EVIDENCIADO. VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R4 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300369-14.2016.8.24.0034, da comarca de Itapiranga Vara Única, em que é/são Recorrente Rodrigo Klein Bueno,e Recorrido Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa Catarina - DEINFRA/SC:

A Terceira Turma de Recursos decidiu, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Sem condenação de custas e honorários advocatícios, em razão do provimento do recurso.

Presidiu a sessão, com voto, o Dr. Juliano Serpa (relator) e dela participaram os Exmos. Srs. Drs. Juízes de Direito André Milani e Maira Salente Meneghetti.

Chapecó, 05 de outubro de 2018.




Juliano Serpa

Relator


RELATÓRIO

Dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.

VOTO

Trata-se de recurso inominado em que o requerente postula a reforma da sentença prolatada pelo Juízo a quo, com o consequente reconhecimento da responsabilidade civil da autarquia demandada pelo acidente automobilístico em que se envolveu, bem como sua condenação ao pagamento de indenização pelos danos material e morais que alega ter suportado.

O recurso deve ser conhecido e parcialmente provido.

O recorrente sustenta que se envolveu em acidente de trânsito no dia 23.02.2016, no Km 107 da Rodovia SC 163, no momento em que, ao estar dirigindo sua motocicleta, caiu em um buraco na pista de rolamento, sofrendo lesões corporais e prejuízos de ordem material.

É cediço que a responsabilidade civil da autarquia recorrida encontra-se prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, in verbis:

Art. 37. [...]

[...]

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Verifica-se, assim, que o ente público e as prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pela ocorrência de atos comissivos de seus prepostos que causem prejuízos a terceiros. Em sentido contrário, nos casos de condutas omissivas vige a responsabilidade subjetiva.

Ocorre, que se encontra consolidado o entendimento no sentido de que em havendo conduta omissiva específica a responsabilidade será igualmente objetiva.

É o que se verifica no caso em análise, uma vez que o conjunto probatório colacionado aos autos demonstra, à exaustão, que o sinistro ocorreu devido a omissão do Deinfra em num primeiro momento efetivar a manutenção da rodovia e, ainda, sinalizar efetivamente a existência de buracos em sua extensão.

Fica evidente, assim, a responsabilidade da autarquia pela ocorrência do sinistro envolvendo o recorrente, não tendo a mesma demonstrado qualquer causa excludente de sua responsabilidade.

A propósito, não merece prevalecer a tese sustentada pela recorrida de que o autor foi o único responsável pelo acidente, por ser usuário frequente da rodovia, tendo ciência, portanto, dos buracos existentes em sua extensão.

Seria um absurdo imputar ao recorrente a responsabilidade pelo sinistro apenas e simplesmente por utilizar constantemente a rodovia. Neste caso, o requerente estaria sendo punido duplamente pela desídia do ente público: ser vítima do acidente e tendo que arcar com os prejuízos que não deu causa.

A responsabilidade pela conservação das rodovias é do poder público, cabendo a ele, por consequência, o dever de reparar todo e qualquer dano que venha a ser causado ao usuário, ainda que frequente.

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS EM FACE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSATISFAÇÃO DA PARTE RÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL. MÁ CONSERVAÇÃO DA RODOVIA. DESNÍVEL EXCESSIVO ENTRE A PISTA DE ROLAMENTO E O ACOSTAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA AUTARQUIA. EXCLUDENTES NÃO CONFIGURADAS. DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO.

O disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, refere-se à responsabilidade objetiva do ente público e das prestadoras de serviços públicos pela ocorrência de atos comissivos de seus agentes que causem prejuízo a terceiros. No entanto, a doutrina e a jurisprudência têm firmado o posicionamento de que em havendo conduta omissiva específica, como no caso em comento, a responsabilidade igualmente será objetiva. Não demonstradas as alegadas excludentes de responsabilidade e comprovada a ocorrência do dano e a omissão do DEINFRA quanto ao dever de manutenção da pista de rolamento, além do nexo de causalidade, cabível a condenação do réu ao ressarcimento dos prejuízos suportados pelos autores. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300083-79.2014.8.24.0010, de Braco do Norte, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-04-2018).

Uma vez reconhecida a responsabilidade da autarquia pela ocorrência do sinistro envolvendo o recorrente, bem como o nexo causal, caberá a ela ressarcir os prejuízos suportados pelo recorrente decorrentes do acidente.

Danos materiais

Neste ponto o pedido deverá ser acolhido apenas parcialmente, devendo a recorrida ser condenada ao pagamento das despesas necessárias para o conserto da motocicleta, no valor de R$ 2.358,73 (dois mil, trezentos e cinquenta e oito reais e setenta e três centavos), devidamente comprovado por meio do documento de fl. 40, sendo esta quantia condizente com a extensão do dano.

De igual modo, não havendo comprovado de que o recorrente foi reembolsado por meio do DPVAT, deverá a recorrida restituir ao autor a quantia de R$ 1.390,12 (um mil, trezentos e noventa reais e doze centavos), conforme comprovantes juntados às fl. 37/39.

Contudo, ainda que o recorrente pleiteie a condenação da recorrida ao pagamento de lucros cessantes, sob a alegação de que permaneceu sem trabalhar...

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