Acórdão Nº 0300369-24.2015.8.24.0139 do Sétima Câmara de Direito Civil, 13-10-2022
Número do processo | 0300369-24.2015.8.24.0139 |
Data | 13 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0300369-24.2015.8.24.0139/SC
RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
APELANTE: BASSI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI APELADO: ROSELI BOCKER PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação por meio do qual insurge-se a parte requerida contra a sentença de procedência dos pedidos formulados na presente ação de obrigação de fazer.
Adota-se o relatório do r. Juízo de primeiro grau (ev. 27):
Roseli Bocker Peixoto, já qualificada nos autos, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de perdas e danos e pedido sucessivo em face de Bassi Investimentos Imobiliários, já qualificada, alegando, em síntese, que realizou um contrato de promessa de compra e venda com teor de permuta com a requerida e, dentre as obrigações assumidas pelas partes, cabia-lhe entregar um terreno à ré e, em contrapartida, incumbia à ré o pagamento da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como a entrega de umapartamento e de uma casa geminada à autora.
Sustentou que, muito embora tenha cumprido sua parte no acordo, a requerida assim não o fez, tendo pago apenas a quantia de R$ 30.000,00 e entregue o apartamento, entretanto a casa geminada até o momento não lhe foi entregue.
Aduziu acerca do insucesso das cobranças amigáveis, tendo inclusive notificado a requerida extrajudicialmente, razão pela qual recorreu ao Judiciário.
Por estas razões, requereu a concessão de justiça gratuita, a citação da ré para, querendo, apresentar contestação e, ao final, pugnou pela condenação da requerida para que no prazo de 3 (três) meses, a contar da sentença, construa e efetue a entrega do objeto da presente demanda, ou alternativamente, seja pago à requerente o valor correspondente ao imóvel. Ademais, pleiteou a condenação da requerida ao pagamento dos alugueres pela não entrega do imóvel, desde o mês de maio de 2012, pelo valor equivalente à 1,5 salários mínimos mensais para cada casa geminada. Por fim, requereu a condenação da parte requerida ao pagamento dos honorários e custas processuais, fixou valor à causa e juntou documentos (fls. 1-19).
À fl. 20 foi deferido à requerente os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação da requerida.
Devidamente citada (fl. 22), a ré deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, conforme certificado à fl. 23.
Posteriormente, a requerida juntou contestação intempestiva às fls. 28-35 e anexou documentos às fls. 36-47.
Houve réplica (fls. 52-53).
A parte dispositiva da sentença apresenta a seguinte redação:
Ante o exposto, com...
RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
APELANTE: BASSI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI APELADO: ROSELI BOCKER PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação por meio do qual insurge-se a parte requerida contra a sentença de procedência dos pedidos formulados na presente ação de obrigação de fazer.
Adota-se o relatório do r. Juízo de primeiro grau (ev. 27):
Roseli Bocker Peixoto, já qualificada nos autos, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de perdas e danos e pedido sucessivo em face de Bassi Investimentos Imobiliários, já qualificada, alegando, em síntese, que realizou um contrato de promessa de compra e venda com teor de permuta com a requerida e, dentre as obrigações assumidas pelas partes, cabia-lhe entregar um terreno à ré e, em contrapartida, incumbia à ré o pagamento da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como a entrega de umapartamento e de uma casa geminada à autora.
Sustentou que, muito embora tenha cumprido sua parte no acordo, a requerida assim não o fez, tendo pago apenas a quantia de R$ 30.000,00 e entregue o apartamento, entretanto a casa geminada até o momento não lhe foi entregue.
Aduziu acerca do insucesso das cobranças amigáveis, tendo inclusive notificado a requerida extrajudicialmente, razão pela qual recorreu ao Judiciário.
Por estas razões, requereu a concessão de justiça gratuita, a citação da ré para, querendo, apresentar contestação e, ao final, pugnou pela condenação da requerida para que no prazo de 3 (três) meses, a contar da sentença, construa e efetue a entrega do objeto da presente demanda, ou alternativamente, seja pago à requerente o valor correspondente ao imóvel. Ademais, pleiteou a condenação da requerida ao pagamento dos alugueres pela não entrega do imóvel, desde o mês de maio de 2012, pelo valor equivalente à 1,5 salários mínimos mensais para cada casa geminada. Por fim, requereu a condenação da parte requerida ao pagamento dos honorários e custas processuais, fixou valor à causa e juntou documentos (fls. 1-19).
À fl. 20 foi deferido à requerente os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação da requerida.
Devidamente citada (fl. 22), a ré deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, conforme certificado à fl. 23.
Posteriormente, a requerida juntou contestação intempestiva às fls. 28-35 e anexou documentos às fls. 36-47.
Houve réplica (fls. 52-53).
A parte dispositiva da sentença apresenta a seguinte redação:
Ante o exposto, com...
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