Acórdão Nº 0300369-70.2016.8.24.0080 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 25-02-2021

Número do processo0300369-70.2016.8.24.0080
Data25 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300369-70.2016.8.24.0080/SC



RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO


APELANTE: ADAO FRANCISCO KUCZKOWSKI APELADO: NDM TRANSPORTES LTDA


RELATÓRIO


No Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê, Adão Francisco Kuczkowski ajuizou embargos à execução ingressada em seu desfavor por NDM Transportes Ltda., pela qual a pessoa jurídica persegue crédito de R$ 3.936,90 (três mil, novecentos e trinta e seis reais e noventa centavos), representado por uma nota promissória, emitida em 10.1.2013.
Na peça em referência, aduziu o embargante, de início, a existência de vício na representação processual na execução, uma vez que não foi juntado ao feito o contrato social da exequente. No mais, defendeu a inexigibilidade do título, sob a assertiva de que a nota promissória foi emitida por ocasião de sua contratação como funcionário da empresa exequente. Ainda, alegou má-fé da exequente ao preencher de forma abusiva o título emitido em branco. Sustentou a nulidade formal da nota promissória, mais especificamente em relação à data de vencimento e ao local de pagamento. Aduziu a ocorrência de excesso de execução, uma vez que os juros de mora deveriam incindir a partir da citação. Requereu, também, a substituição da penhora do veículo por crédito em ação trabalhista. Pleiteou a produção de provas, além da concessão da gratuidade de justiça.
O benefício da justiça gratuita foi indeferido em decisão contra a qual o embargante interpôs agravo de instrumento, conhecido e provido pela extinta Câmara Especial Regional de Chapecó (Processo n. 0033563-83.2016.8.24.0000, de relatoria do Exmo. Sr. Des. José Maurício Lisboa).
Citada, a exequente permaneceu inerte.
Em decisão saneadora, Sua Excelência, dentre outros aspectos: afastou o alegado vício de representação processual; indeferiu o pedido de realização de perícia grafotécnica; designou audiência para colheita de prova oral; e deferiu o pleito de substituição da penhora, determinando a constrição no rosto dos autos de ação trabalhista (Processo n. 0000451-38.2013.5.12.0025).
Foi, então, realizada audiência de instrução em julgamento, oportunidade em que, dentre outras medidas: houve a colheita de depoimento pessoal de preposto da exequente; foram apresentadas pela embargante alegações finais remissivas; declarou-se a preclusão do direito de oitiva de demais testemunhas, uma vez que a parte embargante não apresentou, dentro do prazo, o respectivo rol.
Ato contínuo, a embargada apresentou derradeiras alegações.
Ao sentenciar, a MM.ª Juíza Heloisa Beirith Fernandes julgou improcedentes os embargos à execução. Ainda, condenou a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), observado, quanto à exigibilidade, o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Inconformado com a sentença, o embargante interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões, postulou a improcedência da ação, reiterando as matérias de defesa de mérito alegadas nos embargos monitórios. Sucessivamente, requereu a alteração do termo inicial dos juros de mora para a data da citação. Por fim, asseverou a ocorrência de derrota recíproca dos litigantes, uma vez que sentença alterou a incidência dos juros de mora - do dia 12.01.2013, conforme previsto nos cálculos da exequente, para a data de 22.02.2013.
Sem contrarrazões, ascenderam os autos a esta Corte

VOTO


O recurso, adianta-se, não merece acolhimento.
Sustenta o apelante a inexigibilidade da dívida. A uma porque a nota promissória teria sido emitida por ocasião de sua contratação como funcionário da empresa exequente, como forma de "tentar penalizar ou coibir o empregado a buscar seus direitos sonegados perante a Justiça do Trabalho"; a outra porquanto seu preenchimento foi realizado de má-fé pela credora; e, finalmente, pelo não preenchimento dos requisitos formais pela nota promissória, uma vez que: possui rasura; o mês de vencimento encontra-se ilegível; e há campos com informações diversas das expressões constantes na nota promissória.
Pois bem. De início, cumpre esclarecer que, a teor da Súmula n. 387 do Supremo Tribunal Federal, é permitido o ulterior preenchimento do título de crédito. Ipsis litteris: "A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto".
Assim, caso não comprove o emitente a má-fé do credor ao completar a nota promissória, a assinatura da cártula em branco pelo apelante e seu posterior preenchimento não retiram a eficácia de título de crédito.
No caso sub examine, o recorrente não trouxe aos autos qualquer elemento a indicar os termos da avença entabulada, de modo que pudesse deles extrair eventual abuso da ulterior complementação da cártula.
Neste sentido:
NOTA PROMISSÓRIA ASSINADA EM BRANCO E PREENCHIDA, POSTERIORMENTE, PELO CREDOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE HOUVE MÁ-FÉ DO CREDOR NO MOMENTO DO PREENCHIMENTO. ÔNUS DO EMBARGANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II, DO CPC. RECURSO NÃO...

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