Acórdão Nº 0300369-71.2014.8.24.0070 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 19-05-2016

Número do processo0300369-71.2014.8.24.0070
Data19 Maio 2016
Tribunal de OrigemTaió
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages

Recurso Inominado n. 0300369-71.2014.8.24.0070

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages


Recurso Inominado n. 0300369-71.2014.8.24.0070, de Taió

Relator: Des. Francisco Carlos Mambrini

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. FEITO QUE TRAMITOU PELO PROCEDIMENTO SUMÁRIO DO CPC. CORREÇÃO DO PROCEDIMENTO NA SENTENÇA, COM EXPRESSA MENÇÃO DA APLICAÇÃO DAS LEIS N.º 9.099/95 E 12.153/09. INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO COM PRAZO DE 10 DIAS. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DEPOIS DE DECORRIDO O PRAZO DO ARTIGO 42 DA LEI N.º 9.099/95. DECISÃO JUDICIAL QUE CONSIDERA A HIPÓTESE DE ERRO ESCUSÁVEL E RECEBE O INCONFORMISMO, AINDA QUE INTEMPESTIVO. INSUBSISTÊNCIA. PARTE QUE FICOU CIENTE, NA SENTENÇA, DO EMPREGO DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO, A PARTIR DE ENTÃO, DAS DISPOSIÇÕES DA LEI N.º 9.099/95. PRAZO RECURSAL PEREMPTÓRIO. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300369-71.2014.8.24.0070, da comarca de Taió Vara Única, em que é/são Recorrente Município de Mirim Doce,e Recorrido Gilson Moraes:

ACORDAM, em Sexta Turma de Recursos, por unanimidade, não conhecer do recurso, posto que intempestivo. A teor do enunciado n.º 122 do Fonaje, arcará o recorrente, com honorários advocatícios, estes fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais).

RELATÓRIO

Na comarca de Taió, promoveu Ação Anulatória de Débito Fiscal e Repetição de Indébito, pelo rito da Lei n.º 12.153/09, contra o Município de Mirim Doce, que instituiu contribuição de melhoria com base na testada do imóvel ao invés de fazê-lo de acordo com a valorização imobiliária decorrente da obra pública. Ao feito foi aplicado o procedimento sumário do CPC. Após tramitação regular, foi proferida sentença, restando corrigido, expressamente, o procedimento, tendo o juiz de primeiro grau assinalado a adoção das Leis n.º 9.099/95 e 12.153/09.

O recorrente foi intimado da decisão, com prazo de 10 dias e interpôs Recurso de Apelação, dirigido ao Tribunal de Justiça, de forma intempestiva. Em juízo de admissibilidade, o magistrado considerou a hipótese de erro escusável, em razão da mudança...

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