Acórdão Nº 0300369-85.2019.8.24.0041 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 01-11-2022

Número do processo0300369-85.2019.8.24.0041
Data01 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300369-85.2019.8.24.0041/SC

RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO

APELANTE: DILVAN GONTARSKI (RÉU) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED UNIAO LTDA - UNICRED UNIAO (AUTOR)

RELATÓRIO

Da ação revisional (Autos n. 0301154-47.2019.8.24.0041).

No Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mafra, Dilvan Gontarski ajuizou ação revisional em desfavor de Cooperativa de Crédito Unicred União Ltda. - UNICRED UNIAO, objetivando a revisão da Cédula de Crédito Bancário n. 2015900578 (evento 1, Eproc1G). Acostou-se cópia da avença em debate (evento 1, Informação 8, Eproc1G)

Recebida a inicial, Sua Excelência deferiu o pedido de parcelamento das custas iniciais (evento 10, Eproc1G). Outrossim, indeferiu a tutela de urgência pretendida e determinou a citação da parte adversa (evento 28, Eproc1G).

Sobreveio contestação (evento 35, Eproc1G).

Sem réplica, o magistrado a quo determinou a reunião do feito com a Ação de Busca e Apreensão n. 0300369-85.2019.8.24.0041 (evento 47, Eproc1G).

Em seguida, decidindo o feito de forma una com a demanda de busca e apreensão conexa, o MM. Juiz Fernando Orestes Rigoni exarou sentença, nos seguintes termos:

(...) Por tais razões:

a) JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, a ação de busca e apreensão autuada sob nº 0300369-85.2019.8.24.0041, aforada por COOPERATIVA DE CREDITO DO LESTE DE SANTA CATARINA E DO PARANA LTDA - UNICRED UNIAO em face de DILVAN GONTARSKI., o que faço com base no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil.

REVOGO a liminar outrora deferida (evento 5).

Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme acima fundamentado.

No entanto, especificamente para a referida ação, a exigibilidade de tais verbas permanece suspensa em face da parte requerida/autora, porquanto é beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC).

b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados por DILVAN GONTARSKI em face de COOPERATIVA DE CREDITO DO LESTE DE SANTA CATARINA E DO PARANA LTDA - UNICRED UNIAO no bojo dos autos 0301154-47.2019.8.24.0041, de modo que resolvo o mérito do processo consoante art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme acima fundamentado. (...) (evento 49 do Eproc1G) (destaques do original).

Irresignada, a parte autora apelou. Nas razões do seu recurso, postula a reforma da sentença. No mérito, sustenta: a) a ilegalidade do CDI como indexador monetário e b) invalidade da cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios. Requer ainda a redistribuição dos ônus sucumbenciais e a minoração dos honorários. Por fim, pleiteia a extensão do benefício da gratuidade da justiça concedido na busca e apreensão conexa e o prequestionamento da matéria levantada (evento 54, Epro1G).

Com as contrarrazões (evento 59, Epro1G), subiram os autos a esta Corte.

Da ação de busca e apreensão (Autos n. 0300369-85.2019.8.24.0041).

Perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mafra, Cooperativa de Crédito Unicred União Ltda. - UNICRED UNIÃO ajuizou ação de busca e apreensão, com pedido liminar, em face de Dilvan Gontarski (Autos n. 0300369-85.2019.8.24.0041), alegando mora em Cédula de Crédito Bancário n. 2015900578 (evento 1, Petição Inicial 6, Eproc1G).

Recebida a inicial, Sua Excelência deferiu a liminar pretendida (evento 5, decisão 13, Eproc1G).

O "mandado de busca e apreensão, citação" foi devidamente cumprido (vide evento 11, certidão 19, Eproc1G).

A parte ré apresentou contestação (evento 15, contestação 23, Eproc1G). Na peça, sustentou, em preliminar, a existência de conexão entre a presente demanda e a ação revisional autuada sob o n. 0301154-47.2019.8.24.0041. No mais, pleiteou a revisão de encargos contratuais: a) a substituição do CDI pela INPC como índice de correção monetária; b) impossibilidade de cumulação da comissão (juros remuneratórios) com outros encargos de mora; c) o expurgo da tarifa de registro de gravame; d) a ilegalidade da tabela Price; e e) a descaracterização da mora. Requereu ainda a devolução em dobro dos valores cobrados a maior a título de purgação da mora, porquanto incluídas as despesas processuais e honorários extrajudiciais. Por fim, postulou a concessão da gratuidade da justiça e a condenação da instituição financeira autora por litigância de má-fé.

Após réplica (evento 19, petição 44, Eproc1G), Sua Excelência reconheceu a conexão da presente ação com a revisional registrada sob o n. 0301154-47.2019.8.24.0041 e determinou o apensamento dos processos. Outrossim, determinou a intimação da parte demandada para, "no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça formulado na contestação" (evento 26, Eproc1G).

A cooperativa autora veio aos autos "informar que o bem objeto da lide foi imediatamente restituído ao Réu após constatado o pagamento" (evento 30, Eproc1G).

Por sua vez, o demandado afirmou não possuir "recursos financeiros para prover as despesas do processo, pois se encontra em situação financeira extremamente desfavorável" (evento 32, Eproc1G), bem ainda impugnou "o argumento de que 'o bem objeto da lide foi imediatamente restituído após constatado o pagamento'" (evento 36).

Em seguida, o magistrado a quo indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita formulado na presente reipersecutória (evento 38, Eproc1G).

Contra o decisum, a parte acionada interpôs o Agravo de Instrumento n. 5001799-81.2022.8.24.0000, em que, por decisão monocrática deste relator, houve a concessão da benesse da gratuidade judiciária ao demandado.

Após manifestações das partes, decidindo o feito (em que reconheceu a purgação da mora, deixando ainda de conhecer das demais teses levantadas em contestação) de forma una com a demanda revisional conexa, o MM. Juiz Fernando Orestes Rigoni exarou sentença, nos seguintes termos:

(...) Por tais razões:

a) JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, a ação de busca e apreensão autuada sob nº 0300369-85.2019.8.24.0041, aforada por COOPERATIVA DE CREDITO DO LESTE DE SANTA CATARINA E DO PARANA LTDA - UNICRED UNIAO em face de DILVAN GONTARSKI., o que faço com base no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil.

REVOGO a liminar outrora deferida (evento 5).

Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme acima fundamentado.

No entanto, especificamente para a referida ação, a exigibilidade de tais verbas permanece suspensa em face da parte requerida/autora, porquanto é beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC).

b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados por DILVAN GONTARSKI em face de COOPERATIVA DE CREDITO DO LESTE DE SANTA CATARINA E DO PARANA LTDA - UNICRED UNIAO no bojo dos autos 0301154-47.2019.8.24.0041, de modo que resolvo o mérito do processo consoante art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme acima fundamentado. (...) (evento 50 do Eproc1G) (destaques do original).

Irresignada, a parte acionada interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões recursais, postula, em suma, a cassação parcial do decisum, sob o argumento o magistrado operou em error in procedendo "ao extinguir o feito por carência de interesse processual sob o argumento de que este '[...] esgotou-se com a apreensão do bem sucedida da quitação integral da avença com a consequente restituição do veículo ao requerido', o juízo a quo não seguiu o rito previsto nos §§ 3° e 4° do art. 3° do Decreto-lei n. 911/69" ou seja, incorretamente deixou de conhecer das matérias levantadas na contestação. Nessa toada, conta que, ao proceder à purgação da mora junto ao banco credor, este lhe exigiu, além do devido débito contratual, valores indevidos a título de antecipação de despesas processuais e de honorários advocatícios. Nesse cenário, pleteia a devolução do indébito na forma dobrada, bem assim a condenação da financeira autora por litigância de má-fé. No mais, postula a substituição do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) como índice de correção monetária e a descaracterização da mora da parte devedora. Além disso, sustenta a ilegalidade da cumulação da comissão de permanência (juros remuneratórios) com outros encargos de mora e prequestiona dispositivos legais (evento 55, Eproc1G).

Com as contrarrazões (evento 59, Eproc1G), os autos ascenderam a esta Corte.

VOTO

De início, verifica-se que a parte insurgente interpôs dois recursos de apelação contra a mesma sentença una, um manejado nos autos da demanda revisional, o outro na ação de busca e apreensão.

De acordo com jurisprudência...

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