Acórdão Nº 0300370-20.2017.8.24.0242 do Terceira Câmara de Direito Público, 08-11-2022
Número do processo | 0300370-20.2017.8.24.0242 |
Data | 08 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0300370-20.2017.8.24.0242/SC
RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
APELANTE: ENEZIO LUIZ FACCIN (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE IPUMIRIM/SC (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação interposto por Enezio Luiz Faccin contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de de Ipumirim, nos autos da "Ação Trabalhista/Indenizatória com pedido de Antecipação de Tutela" n. 0300370-20.2017.8.24.0242, ajuizada em desfavor do Município de Ipumirim, que julgou improcedentes os pedidos iniciais (Evento 102, Eproc/PG).
Descontente com a prestação jurisdicional, o Autor defende a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito a reparação civil, ante a prática do ato ilícito pelo Poder Público, que decorreu do de acidente de trabalho ocorrido em 2013 quando laborava como operador de escavadeira hidráulica junto ao Município Recorrido. Afirma que o dano físico é cristalino, tendo em vista a prova pericial produzida nos autos, restando evidente o nexo causal entre o esforço excessivo e o as moléstias que o acometem, especialmente considerando que o infortúnio ocorreu "pela total falta de segurança, de fiscalização nos ambientes de trabalho, de negligência dentre outros". Assevera que mesmo após sofrer o acidente "continuou laborando na escola em razão de que não haviam professores substitutos e que o Município Apelado não tomou qualquer atitude para modificar essa situação, mesmo tendo plena ciência de tudo o que estava ocorrendo". Entende que devidamente comprovado o nexo causal "entre as lesões e o labor do Apelante como operador de escavadeira hidráulica". Assim, requer seja conhecido e provido o presente Recurso, com o fito de reformar a sentença no condenando o Município Apelado nos moldes propostos na peça exordial (Evento 106, Eproc/PG).
Contrarrazões pelo Município acostadas (Evento 111, Eproc/PG).
Ausentes as situações previstas nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal e no artigo 178 do Código de Processo Civil, o Ministério Público deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal (Evento 8, Eproc/SG).
Vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade.
O Apelante é beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual dispensa-se o recolhimento de preparo (Evento 8, Eproc/PG).
No mais, o Recurso é tempestivo, adequado e preenche os requisitos de admissibilidade, e, portanto, comporta conhecimento.
2. Mérito.
O cerne do Recurso está na questão atinente à indenização por danos morais, materiais e pensão em razão de doença ocupacional. O Autor, ora Apelante, considera que o acidente de trabalho ocorrido em 2013 lhe causou danos físicos que agravaram com a continuidade do desenvolvimento da atividade laboral. Entende que o ato ilícito da municipalidade ré exsurge da omissão municipal em providenciar ambiente saudável de trabalho, ou ainda adotar medidas que minimizassem a exposição ao risco de saúde, o que comprova o nexo causal e a culpa da municipalidade.
Sobre o tema, tem-se que "A responsabilidade da pessoa jurídica de direito público por danos decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional com seu servidor é de natureza subjetiva, com fundamento no art. 7º, inc. XXVIII da Constituição da República, motivo pelo qual é preciso demonstrar o dano e a conduta culposa ou dolosa do ente público empregador, bem como o nexo de causal entre eles para que seja reconhecido o dever de indenizar" (TJSC, Apelação Cível n. 0301076-37.2017.8.24.0166, de Forquilhinha, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 04-02-2020).
Assim, quanto a responsabilidade do Ente Público em relação à alegada doença ocupacional e/ou acidente de trabalho, a ação de...
RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
APELANTE: ENEZIO LUIZ FACCIN (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE IPUMIRIM/SC (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação interposto por Enezio Luiz Faccin contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de de Ipumirim, nos autos da "Ação Trabalhista/Indenizatória com pedido de Antecipação de Tutela" n. 0300370-20.2017.8.24.0242, ajuizada em desfavor do Município de Ipumirim, que julgou improcedentes os pedidos iniciais (Evento 102, Eproc/PG).
Descontente com a prestação jurisdicional, o Autor defende a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito a reparação civil, ante a prática do ato ilícito pelo Poder Público, que decorreu do de acidente de trabalho ocorrido em 2013 quando laborava como operador de escavadeira hidráulica junto ao Município Recorrido. Afirma que o dano físico é cristalino, tendo em vista a prova pericial produzida nos autos, restando evidente o nexo causal entre o esforço excessivo e o as moléstias que o acometem, especialmente considerando que o infortúnio ocorreu "pela total falta de segurança, de fiscalização nos ambientes de trabalho, de negligência dentre outros". Assevera que mesmo após sofrer o acidente "continuou laborando na escola em razão de que não haviam professores substitutos e que o Município Apelado não tomou qualquer atitude para modificar essa situação, mesmo tendo plena ciência de tudo o que estava ocorrendo". Entende que devidamente comprovado o nexo causal "entre as lesões e o labor do Apelante como operador de escavadeira hidráulica". Assim, requer seja conhecido e provido o presente Recurso, com o fito de reformar a sentença no condenando o Município Apelado nos moldes propostos na peça exordial (Evento 106, Eproc/PG).
Contrarrazões pelo Município acostadas (Evento 111, Eproc/PG).
Ausentes as situações previstas nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal e no artigo 178 do Código de Processo Civil, o Ministério Público deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal (Evento 8, Eproc/SG).
Vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade.
O Apelante é beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual dispensa-se o recolhimento de preparo (Evento 8, Eproc/PG).
No mais, o Recurso é tempestivo, adequado e preenche os requisitos de admissibilidade, e, portanto, comporta conhecimento.
2. Mérito.
O cerne do Recurso está na questão atinente à indenização por danos morais, materiais e pensão em razão de doença ocupacional. O Autor, ora Apelante, considera que o acidente de trabalho ocorrido em 2013 lhe causou danos físicos que agravaram com a continuidade do desenvolvimento da atividade laboral. Entende que o ato ilícito da municipalidade ré exsurge da omissão municipal em providenciar ambiente saudável de trabalho, ou ainda adotar medidas que minimizassem a exposição ao risco de saúde, o que comprova o nexo causal e a culpa da municipalidade.
Sobre o tema, tem-se que "A responsabilidade da pessoa jurídica de direito público por danos decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional com seu servidor é de natureza subjetiva, com fundamento no art. 7º, inc. XXVIII da Constituição da República, motivo pelo qual é preciso demonstrar o dano e a conduta culposa ou dolosa do ente público empregador, bem como o nexo de causal entre eles para que seja reconhecido o dever de indenizar" (TJSC, Apelação Cível n. 0301076-37.2017.8.24.0166, de Forquilhinha, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 04-02-2020).
Assim, quanto a responsabilidade do Ente Público em relação à alegada doença ocupacional e/ou acidente de trabalho, a ação de...
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