Acórdão Nº 0300370-30.2016.8.24.0056 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 12-07-2022

Número do processo0300370-30.2016.8.24.0056
Data12 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 0300370-30.2016.8.24.0056/SC

RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN

APELANTE: SERRALHERIA E FUNILARIA PESSOA LTDA (AUTOR) ADVOGADO: MICHEL LUIDY MACHADO (OAB SC021907) APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA - EXODUS I (RÉU) ADVOGADO: ROGERIO LOVIZETTO GONCALVES LEITE (OAB SP315768) APELADO: LUNA ALG AMERICA LATINA GUINDASTES LTDA (RÉU) ADVOGADO: PEDRO FIGUEIRO RAMBOR (OAB RS083723)

RELATÓRIO

Serralheria e Funilaria Pessoa Ltda. interpôs recurso de apelação em face de deliberação do togado singular que, em ação declaratória c/c pedido de reparação de danos (autos n. 0300370-30.2016.8.24.0056), sentenciou o feito nos moldes do seguinte dispositivo:

Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:a) declarar inexistente os débitos referentes à inscrição indevida do anexo 8, evento 1 referente a 10.5.2016;b) condenar as ré Luna Alg America Latina Guindastes Ltda e Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios da Indústria - Exodus I, de forma solidária ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, a Serralheria e Funelaria Pessoa Ltda, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar desta data (Súmula n. 362, STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c.c art. 161, § 1º, do CTN), a contar do protesto, 25.5.2016; e,c) determinar o cancelamento definitivo do apontamento levado à inscrição no cadastro do Serasa e outros órgãos de proteção ao crédito, em nome da parte autora, bem como que a parte ré se abstenha de realizar novos registros referentes ao objeto desta ação, confirmando os efeitos da tutela antecipada concedida nos anexo 13 e 23, evento 6 e 16.Condeno as requeridas ainda em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, devendo cada ré arcar com a metade.Publique-se. Registrem-se. Intimem-seCom o trânsito em julgado, arquivem-se.

Nas razões do presente reclamo, pugna a demandada pela reforma da sentença, a fim de que a actio intentada pela parte adversa seja julgada improcedente.

De forma alternativa, requer a minoração do quantum indenizatório.

Houve apresentação de contrarrazões (Evento 124).

É o relatório.

VOTO

A presente actio está alicerçada em um contrato de compra e venda de guindaste hidráulico vericular.

Do exame da exordial dos...

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